O reconhecimento de ocorrências que envolvem transmissão local e comunitária da Covid-19 em Mato Grosso será feito pela Secretaria de Estado de Saúde (SES). A determinação consta no Decreto nº 432, publicado em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira (31.03).
De acordo com o decreto, são ocorrências de transmissão comunitária do coronavírus em um município quando não se pode identificar a origem da transmissão, ou seja, não tem vínculo epidemiológico a um caso confirmado.
Já a transmissão local ocorre quando existe o vínculo epidemiológico a um caso confirmado e identificado.
A Secretaria de Estado de Saúde irá publicar relação dos municípios em que ocorrem casos de transmissão local e comunitária nos Boletins Epidemiológicos. Até o momento, em Mato Grosso, a SES identificou casos de transmissão comunitária nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande e local, em Rondonópolis.
Apesar de inicialmente ter reconhecido que o município de Nova Monte Verde tinha transmissão local, a SES não registrou nenhum novo caso nos últimos 14 dias e, portanto, o município deixa de ser considerado como ocorrência.
O decreto estabelece medidas que devem ser adotadas pelos municípios que tiverem casos reconhecidos de transmissão local e comunitária. No caso da transmissão local, os municípios devem determinar quarentena para pessoas dos grupos de risco, como aquelas com mais de 60 anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.
Nesses casos, a população tem assegurada a circulação apenas para realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Já nos casos de transmissão comunitária, as medidas a serem adotadas são, além da restrição de circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, restringir também o exercício de atividades não consideradas essenciais, que também estão definidas pelo decreto. (Confira abaixo a relação das atividades consideradas essenciais)
Medidas que devem ser tomadas
O decreto determina ainda que todos os municípios devem vedar atividades que provoquem aglomeração de pessoas e adotar medidas de prevenção e combate a Covid-19, tenham casos confirmados ou não.
Para tanto, devem permanecer fechados: parques públicos e privados; praias de água doce; teatro; cinema; museus; casas de shows; festas; feiras; academias; ginásios esportivos e campos de futebol; missas, cultos e celebrações religiosas; outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
Os municípios ainda devem orientar a população e estabelecimentos privados a evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco; disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores; quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência; locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos; evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.
Atividades consideradas essenciais e que devem seguir as exigências sanitárias de higienização constante para prevenção ao vírus:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - unidades lotéricas;
XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII - obras de infraestrutura pública.
“Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local”, estabelece o decreto.