O prefeito de Cáceres , Francis Maris Cruz,através do Decreto 331, determina toque de recolher na cidade e estabelece horários de funcionamento para segmentos comerciais e prestadores de serviço. O decreto proibe o acesso, a permanência e a circulação de pessoas , assim como a prática de esportes, em parques públicos, jardins, quadras, espaços de eventos. A medida abrange o cais da Praça Barão e a Praia do Daveron, inclusive aos sábados e domingos.
O toque de recolher vale das 21 horas às 05 da manhã, por tempo indeterminado.
A medida passa a valer a partir de amanhã, 19, quando o decreto será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Ao Diário de Cáceres,o prefeito afirmou que espera a compreensão e cumprimento das medidas por parte da população, acrescentando que, se o aumento de casos de infectados por Covid-19 persistir, o município será obrigado a decretar o lockdown, uma medida bem mais dura.
Veja o decreto:
ecreto:E S T A D O D E M A T O G R O S S O P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C Á C E R E S SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 331 DE 18 DE JUNHO DE 2020 Avenida Brasil nº 119 – Fone: (65) 3223-1500 – Bairro Jardim Celeste – Cáceres – Mato Grosso CEP 78210-906 – www.caceres.mt.gov.br Página 1 de 3
DECRETO Nº. 331 DE 18 DE JUNHO DE 2020.
“Decreta medida temporária de isolamento social restritivo (toque de recolher) e estabelece horário de funcionamento ao comércio em geral, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 no Município de Cáceres-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO o aumento de casos confirmados de pacientes pelo COVID-19 em Cáceres, inclusive com a ocorrência de inúmeros óbitos decorrentes de complicações da doença;
CONSIDERANDO que, como aumento da curva de infecção, torna-se necessária a implementação de medidas mais restritivas, de modo a frear o contágio da doença;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTI’s de hospitais público e privados;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, em que recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social;
CONSIDERANDO o Ofício nº 015/2020 da Coordenadora de Vigilância em Saúde do Município de Cáceres, com parecer técnico favorável ao toque de recolher como medida efetiva e necessária para reduzir o fluxo populacional e, por consequência, na possibilidade de circulação viral, e redução dos casos de Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de distanciamento social para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população, em complementação às medidas inicialmente previstas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 19.367 18 de junho de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido o horário das 7h às 17h para o funcionamento do comércio e prestação de serviços em geral.
§1º Ficam excepcionados do caput do presente artigo os supermercados, açougues, clínicas médicas, laboratórios, postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento de veículos, os quais poderão funcionar até às 20h30min, bem como as farmácias que estejam em regime de plantão, às quais poderão funcionar, inclusive, durante o toque de recolher.
§2º Os restaurantes e o comércio de lanches em geral estarão autorizados a funcionar até às 20h30min.
§3° O comércio de venda de sorvete, açaí e similares poderá funcionar das 8h até às 20h30min. §4º Excetua-se do caput do presente artigo os serviços de entrega domiciliar de alimentos e mercadorias (delivery) devidamente identificados até 22h00min.
§5º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as atividades relacionadas abaixo: I. estabelecimentos hospitalares; II. clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; III. farmácias e laboratórios; IV. funerárias e serviços relacionados; V. serviço de segurança pública e privada; VI. serviço de assistência social; VII. profissionais da área fim da saúde; VIII. advogados no exercício da profissão; IX. atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; X. rodoviária, serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros. Art. 2º Fica proibido o funcionamento do comércio em geral e de prestação de serviços aos sábados e domingos.
§1º Ficam excepcionados da regra constante no caput deste artigo os açougues, mercados, supermercados e restaurantes, independentemente do porte do empreendimento, os quais poderão funcionar das 7h às 14h. A partir das 14h até às 22h somente na forma de delivery (entrega a domicilio).§2º Ficam excepcionados da regra constante no caput deste artigo as panificadoras, padarias e confeitarias, os quais poderão funcionar das 6h às 15h. §3º Excepcionam-se ainda da regra do caput deste artigo as ressalvas especificadas no §5º do art. 1º, deste Decreto.
Art. 3º As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos poderão funcionar normalmente nos dias de semana, bem como aos sábados e domingos.
Art. 4º Os comércios de lanches em geral e similares poderão operar nos sábados e domingos somente na forma de delivery (entrega a domicilio) até às 22h.
Art. 5º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai e Praia do Daveron, aos sábados e domingos.
Art. 6º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, no período compreendido entre 21h às 05h, enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 256, de 08 de maio de 2020. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo, as pessoas que exerçam atividades dispostas no §5º do art. 1º, deste Decreto, bem como no caso de circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante
Art. 7º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
Art. 8º Ficam mantidas as demais medidas de Combate ao coronavírus – COVID-19 estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes.
Art. 9º As normas dispostas neste Decreto não se aplicam aos órgãos públicos e seus servidores.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de junho de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres