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1ª Promotoria Cível de Cáceres aciona município para promover melhorias no Ambulatório da Criança
Por Diário de Cáceres
15/02/2016 - 08:12

Foto: MPE
O MPE de Cáceres está movendo ação civil pública contra o município, para que a Prefeitura, através da Secretaria de Saúde, promova a necessária e urgente adequação no Ambulatório da Criança, localizado na rua 13 de Junho, Centro. O prédio apresenta várias deficiências que o tornam impróprio para uso: infiltrações, mofo, piso danificado,bebedouro sem manutenção do filtro, entre outras. Além disso, o local não possui o Alvará Sanitário para funcionamento, entre outros documentos exigidos. A  ação foi proposta pelo promotor de justiça Douglas Lingiardi Strachicini à 4ª Vara Cível da comarca.
Veja o conteúdo da proposiçaõ:
A presente Ação Civil Pública encontra-se amparada nas informações constantes no Inquérito Civil n. 040/2014 (SIMP: 007129-012/2014), instaurado para apurar possíveis irregularidades infraestruturais e sanitárias existentes no Ambulatório da Criança de Cáceres/MT.
As investigações tiveram início a partir das fotografias encartadas às fls. 07/10-MP, que, em suma, demonstram que o prédio utilizado pela citada unidade de saúde apresenta sérias falhas em suas instalações, bem como a ausência de manutenção.
Além disso, às fls. 21/39-MP, foi colacionada Certidão, em cumprimento à Ordem de Serviço n. 020/2014, contendo relatório das principais deficiências existentes no funcionamento do Ambulatório da Criança.
Conforme se denota da Certidão de lavra do Técnico Administrativo do Ministério Público, a conservação do prédio é absolutamente precária, sendo que o telhado e o sistema elétrico estão comprometidos devido à ocorrência deinfiltrações, apresentando, inclusive, vários pontos de alagamento dentro da unidade.
Somado a isso, destacou-se que as paredes e o teto das salas apresentam, diversos pontos de umidade e contaminação por fungos, situação que pode comprometer a estabilidade dos medicamentos e a saúde dos funcionários e das crianças ali atendidas. Finalmente, não há um eficientesistema de refrigeração do ambiente, além de não existircomputadores suficientes para atender a demanda do serviço.
Não bastasse, o Ambulatório da Criança nãodispõe de Alvará Sanitário, Alvará de Prevenção e Combate a Incêndios ou qualquer outra documentação pertinente ao desenvolvimento de suas atividades.
Notificada para prestar esclarecimentos acerca dos fatos investigados, a Secretaria Municipal de Saúde, através do expediente n. 047/2015-GAB/SMS (fls. 40/41),prestou informações genéricas acerca das providências adotadas em sua resolução.
Vejamos:
(…) O horário de funcionamento: 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira. O agendamento é realizado uma vez ao mês.
b) Tendo em vista o início das atividades do exercício de 2015, está sendo providenciado o Alvará de Funcionamento do corrente ano, para posterior solicitação dos demais Alvarás (sanitário e prevenção contra incêndio).
c) Devido a nossa realidade, os equipamentos não estão em bom funcionamento, diante da precariedade visível,está sendo providenciado a aquisição de novos equipamentos para substituição através de processo licitatório.
d) Em relação ao prédio é uma unidade locada, a estrutura física foi adequada para atender as condições minímas para o funcionamento”. (Grifamos)
Diante de todo este cenário, houve ainda a realização de vistoria técnica pela própria Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de Cáceres.
O Relatório de Fiscalização foi apresentado às fls. 45/47-MP, informando que houve a vistoria no Ambulatório da Criança, ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2015, e a realidade encontrada não difere da relatada pelo Ministério Público no início das investigações.
Neste aspecto, destaca-se que houve a constatação:
Itens não conformes
  • Paredes e forro com infiltração e mofo;
  • Piso danificado;
  • Iluminação e ventilação insuficientes;
  • Cozinha/copa com telhado e forro danificados e com infiltração;
  • Bebedouro sem manutenção/troca do filtro;
    Documentação
    A Unidade acima identificada não dispõe das seguintes documentações:
  • Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Cáceres;
  • Alvará Sanitário emitido pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental/SMS-Cáceres-MT.
  • Plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde – PGRSS;
  • Certificado de desinsetização/desratização emitido por empresa credenciada;
  • Certificado de Limpeza e Higienização dos reservatórios de água;
  • Certificado/registros da manutenção periódica dos condicionadores de ar;
  • Anotação de responsabilidade técnica;
  • Carteiras de vacinação dos servidores lotados na unidade;
Ao ser ouvido pessoalmente em audiência extrajudicial realizada no Gabinete da 1ª Promotoria Cível de Cáceres, no dia 10.03.2015, o Secretário Municipal de Saúde, ao ser questionado acerca das irregularidades acima constatadas limitou-se a, mais uma vez, informar que a SMS já está adotando providências para regularizar a situação”.(fls. 51)
Diante de tal quadro, ficou evidente a necessidade de atuação do Ministério Público para resolver o problema em questão, na medida em que o irregular funcionamento do Ambulatório da Criança pode causar inúmeras consequências danosas aos trabalhadores e usuários do local.
Além disso, é notável o estado crítico em que se encontra a estrutura física do prédio onde funciona o Ambulatório da Criança de Cáceres, de modo que a manutenção de suas atividades sem qualquer providência na resolução dos problemas relatados representa um grande risco à saúde e à vida das pessoas que dele necessitam todos os dias.
Não é preciso muito para lembrar que temperaturas inadequadas podem alterar as características terapêuticas dos medicamentos, insumos e vacinas armazenados no local, de modo que estes podem perder a eficácia; igualmente, o contato com ratos e outras pragas pode igualmente fazer dos materiais armazenados, em vez de instrumento de saúde, meio de propagação de doenças.
Da mesma forma, a ausência da documentação pertinente ao funcionamento da unidade (Alvará Sanitário, Alvará de Prevenção e Combate a Incêndios) demonstra claramente a inadequação do serviço prestado, isso sem contar a ilegalidade manifesta destas duas ocorrências. Com efeito, infelizmente é forçoso concluir que o próprio Poder Público exerce atividades de maneira clandestina.
Buscando-se ainda a resolução administrativa e extrajudicial da demanda, à fls59-MP, determinou-se a notificação do Município de Cáceres para que, no prazo estipulado, informasse a existência de interesse em firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta em relação ao objeto do anexo inquérito.
Não obstante, embora o Secretário Municipal de Saúde tenha inicialmente se posicionado em sentido favorável a firmar o Compromisso (fls. 64 e 70), através do expediente n. 590/2015 (fls72), o requerido informou que a Administração Pública Municipal não “achava ser pertinente” a assinatura de um Termo de Ajustamento de Condutas com o Ministério Público Estadual.
Assim, a descrição dos fatos narrados demonstra que o Ministério Público tentou, por diversas ocasiões, buscar uma solução extrajudicial ao problema; entretanto, o Município de Cáceres, ao longo das investigações, simplesmente se recusou a resolver, de forma efetiva, as irregularidades constatadas no Ambulatório da Criança, com administrativo desprezo à segurança dos usuários da unidade.
Ao longo da instrução do feito, o que se verificou é que o Município de Cáceres não cumpriu diversas providências que lhe eram inerentes que lhe haviam sido esclarecidas, sendo que a única forma de trazer segurança sanitária aos usuários e trabalhadores do SUS nesta cidade é a intervenção do Poder Judiciário, de forma a obrigar os gestores públicos do município a cumprirem seu dever legal e moral.
Em virtude destas razões é que se propõe a presente ação civil pública com pedido de ordem liminar, medida esta coberta de plena juridicidade, como se verá a seguir.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Tem-se, no presente caso, verdadeira hipótese de guarida ao direito à vida, direito primário e fundamental de toda pessoa humana, sendo função essencial do Poder Público proporcionar-lhe sua garantia em todas as dimensões possíveis, não podendo questões burocráticas, orçamentárias ou contábeis, prevalecerem sobre tão delicado direito do homem.
A Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Federal n. 8.080/1990, em seu art. 2º dispõe:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Parágrafo único – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O professor José Afonso da Silva4 assevera que:
O Sistema Único de Saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo”.
Verifica-se, que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde elege como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso particular em todos os níveis de complexidade do sistema.
Desta forma, se mostra coerente a obrigação do Poder Público em disponibilizar a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento de saúde da população, coletiva ou individualmente.
Neste ponto, merece destaque o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio de Mello em relação à necessidade de o Estado assumir seus deveres constitucionais quanto à prestação do serviço de saúde, não podendo utilizar, como impeditivo, problemas de ordem orçamentária. Confira-se:
O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente. Por tais razões, não conheço deste extraordinário. É o meu voto”
(RE n. 195.192-3/RS, j. em 22.2.2000).
A Constituição Mato-grossense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, ex vi do artigo 217, nos seguintes termos:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação”.
Observa-se, portanto, que ao refundar a República do Brasil em 1988, os Constituintes elencaram a cidadania e a dignidade da pessoa como fundamentos da democracia a ser instalada (CRFB, art. 1º).
Arrolaram como objetivos fundamentais da nova República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e, ainda, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º).
Ora, aqueles que se propõem a cumprir esses objetivos, com tais princípios, devem criar as condições que permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa, portanto, a viabilidade da vida, que implica, dentre outras coisas, a promoção, a defesa e a recuperação da saúde individual e coletiva. Por isso, a saúde ganhou tratamento especial na Constituição, com seção própria e ênfase no acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A Constituição Federal não pode ser tornada letra morta e fria, sem conteúdo e utilidade ao cidadão ante a burocracia estatal, de maneira que cabe e deve ser corrigida a omissão pública que não atenda de maneira efetiva e satisfatória, a proteção de um direito fundamental, tal qual o direito à vida.
Neste sentido, é a lição de Alexandre de Moraes5:
A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, com base nos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da democracia. A proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.”
Clara é a vontade constitucional que ao cidadão brasileiro seja garantida a presteza e a efetividade nas ações de saúde, proporcionando-lhe atendimento rápido às suas necessidades básicas de tratamento e recuperação.
Na hipótese presente, caso não sejam sanadas as irregularidades físicas, estruturais e sanitárias do Centro de Testagem e Aconselhamento do Município de Cáceres, os agravos à saúde dos pacientes que necessitam de seus serviços para o seu restabelecimento se tornarão irreversíveis.
Ocorre que o Poder Público Municipal parece insensível a esta concreta possibilidade, como se não fosse dever do demandado atuar diligentemente para impedir este resultado.
Tem-se entendido, de forma praticamente pacífica na jurisprudência, que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição, confere ao seu titular (ou seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito.
Se a Constituição Federal preceitua que a saúde é um dever do Estado, e a Lei n. 8.080/1990 dispõe que para isso deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, deve ele disponibilizar aos usuários todos os meios para que haja o pleno atendimento à saúde, notadamente por meio do funcionamento de Unidades de Saúde com as mínimas condições de atendimento.
Cumpre registrar que a questão relativa à saúde consta no Título VII, Capítulo II, relativo à Seguridade Social, como se observa da redação apresentada pelo art. 194 da CF, que a seguir se reproduz:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento.
Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a diretriz estabelecida pela Constituição aponta para a necessidade de o Poder Público se responsabilizar pela cobertura e pelo atendimento na área de saúde, de forma universal, é dizer, sem nenhum tipo de restrição.
A fixação pela Administração Pública de qualquer sorte de restrição quanto à cobertura e ao atendimento na área de saúde, portanto, revela-se inconstitucional, conclusão que se atinge não só pela leitura isolada desse dispositivo, mas também levando em consideração a necessidade de uma interpretação sistemática que preserve os valores fundamentais da vida e da dignidade da pessoa humana.
Em outras palavras, reunindo-se os diversos dispositivos constitucionais até aqui analisados, chega-se à conclusão de que a universalidade da cobertura e do atendimento em matéria de saúde surge como potente instrumento para a consolidação do direito à vida, da dignidade da pessoa humana.
Os instrumentos processuais de defesa jurisdicional desses direitos são encontrados na Constituição (art. 129, incs. II e III) e na legislação ordinária, em especial na Lei da Ação Civil Pública (art. 1º, inc. IV), corpo de normas que mantém o espírito emancipador da Constituição da República. Sobreleva-se, nesse passo, o instituto da ação civil pública de tutela dos interesses individuais indisponíveis, coletivos e difusos, para a qual legitima-se o Ministério Público (LACP, art. 5º).
De se notar que a garantia constitucional de assistência à saúde, por certo, deve representar diversos mecanismos que visem assegurar total e irrestrito atendimento à população, de forma a tornar efetiva a proteção trazida de maneira abstrata no texto constitucional.
Verifica-se, portanto, que se torna necessária e premente a submissão do Município em adotar os meios para viabilizar a adequação do serviço em análise, com o fim de resguardar direito fundamental à proteção e recuperação da própria saúde, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal.
Apenas para lembrar, o tema da presente ação já foi objeto de Julgamento junto ao STF, com Repercussão Geral Reconhecida:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).
2. A controvérsia objeto destes autos possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10.
3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE: 642536 AP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013). (Grifamos)
Impõe-se, assim, que haja um mínimo razoável de funcionamento para que pessoas não sejam submetidas a situações que comprometam sua própria sobrevivência. A necessidade de disponibilizar esse mínimo indispensável de condições de funcionamento do Ambulatória da Criança decorre, ainda, dos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência.
Nessa seara, é necessário obrigar o Município de Cáceres a tomar as medidas necessárias para adequar-se às regras técnicas de segurança sanitária que garantam a integridade e adequação das irregularidades apontadas, sob pena de se colocar em risco a vida e a saúde dos usuários e trabalhadores do SUS (se contar a população em geral) que fazem, sem qualquer conhecimento do risco, uso do Ambulatório da Criança para tratamento.
III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Preceitua o art. 273 do CPC que:
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