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Ministério Público entra com ação na Justiça pedindo lockdown em Cuiabá e Várzea Grande
Por Wesley Santiago/Bruna Bom
19/06/2020 - 12:15

Foto: arquivo

O Ministério Público Estadual, através dos promotores de Justiça Alexandre de Matos Guedes e Audrey Ility, protocolocaram uma ação civíl pública com pedido de tutela de urgência para que seja decretado lockdown (fechamento total) em Cuiabá e Várzea Grande, de acordo com orientação do Governo do Estado. A decisão caberá ao juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande.


No documento, os promotores citam o esgotamento dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) em todo o Estado, incluindo Cuiabá e Várzea Grande. Além disto, citam a curva acentuada de mortes em decorrência da Covid-19. Somente nas últimas 48 horas foram 46 óbitos, totalizando 295 desde o início da pandemia.

Além disto, a ação cita que Cuiabá e Várzea Grande entraram no nível de risco de contaminação classificado como muito alto, com base no novo decreto de avaliação do Governo do Estado. A indicação neste caso é de medidas de fechamento total, conhecido como 'lockdown'.

"Não se verifica dos dois Municípios citados qualquer providência para a adoção das medidas de isolamento social contidas no referido decreto estadual", diz trecho da ação.

Os promotores entendem que a não decretação do lockdown é ilegal por parte dos gestores. Isso porque, apesar de que eles tenham "atribuição para disciplinar suas medidas especificas de isolamento social, existem situações que, simplesmente, ultrapassam o âmbito de atuação do município, haja vista que o vírus não respeita fronteiras administrativas".

Por conta da proximidade entre Cuiabá e Várzea Grande, que são divididas apenas por um rio, o pedido é para que o lockdown seja decretado nas duas cidades. "O Sistema Único de Saúde (SES) estabelece de forma clara a atribuição da gestão estadual em casos que transcendem os poderes locais", aponta outro trecho.

"Portanto, diante dos fatos aqui tratados, o que se pretende com a presente ação é que o Estado de Mato Grosso encerre sua atuação meramente orientativa quanto à adoção das medidas necessárias de restrição de circulação de pessoas e serviços na região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, exercendo, de forma impositiva, as providências previstas em seu próprio Decreto n.º 522/2020, caso os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande não o façam", pedem os promotores.

Pontuam ainda os promotores que a intenção é que o Estado execute as providências de acordo com os seus próprios dados e suas classificações de risco sistematizadas e organizadas no novo decreto.

"Neste ponto, a omissão do Estado em tomar providências para situações concretas de caráter intermunicipal, como se verifica da região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, implicará em dano irreversível à saúde e à vida de inúmeras pessoas que poderiam ser salvas pela adoção das medidas de distanciamento social; razão pela qual a concessão da tutela de urgência é absolutamente necessária, não havendo nenhum perigo de dano reverso", diz outro trecho do pedido.

O Ministério Público ainda solicita que seja fixada multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento de qualquer das providências a serem ordenadas por esse Juízo, seja em sede de tutela antecipada ou definitiva. Além de multa diária de R$ 500 em caráter pessoal aos agentes públicos incumbidos da obrigação constitucional.

O avanço do novo coronavírus, de forma bastante rápida, colocou Cuiabá e outras 12 cidades do Estado no maior nível de classificação de risco (muito alto) de infecção pelo coronavírus. Com base no novo decreto, que tem por objetivo orientar a implementação de medidas para combater o avanço da doença, o Executivo orienta que as cidades adotem o chamado lockdown (fechamento completo).

As cidades que estão com a situação mais preocupante no Estado, classificadas como de muito alto risco de contaminação, são: Cuiabá; Alta Floresta; Cáceres; Nossa Senhora do Livramento; Nova Mutum; Pontes e Lacerda; Porto Espiridão; Primavera do Leste; Rondonópolis; Sinop; Sorriso; Tangará da Serra e Várzea Grande.

Confira todas as medidas, de acordo com a classificação de risco:

Medidas aos municípios classificados como de risco baixo

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.


Medidas aos municípios classificados como de risco moderado

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

c) suspensão de aulas em escolas e universidades.


Medidas aos municípios classificados como de risco alto

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.


Medidas aos municípios classificados como de risco muito alto

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.

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