Juiz julga improcedente ações contra coligação que elegeu Francis
Por Diário de Cáceres
06/11/2012 - 09:32
O juiz eleitoral de Cáceres, Geraldo Fidelis, julgou improcedente quatro ações com pedido de cassação da candidatura do prefeito eleito de Cáceres, Francis Maris Cruz (PMDB), feita pela coligação O Futuro Começa Agora, encabeçada pelo médico Leonardo Albuquerque (PSD).
Como a assessoria jurídica de Leonardo, não recorreu, três ações foram extintas (transitadas e julgadas). Estão extintas as ações referentes a denuncia de uma senhora sobre a compra de uma receita de remédio, contra a vice-prefeita eleita, Eliene Liberato Dias, pelo suposto uso do programa de casas populares para promoção eleitoral e sobre o uso de um caminhão do Grupo Cometa para fins eleitorais.
A quarta ação julgada totalmente improcedente, diz respeito ao abuso de poder econômico, através do uso de meio de comunicação, em que o Jornal Oeste, foi acusado de favorecer ao candidato peemedebista.
Veja a íntegra da sentença referente ao Jornal Oeste:
ESTADO DE MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL
6ª ZONA ELEITORAL - CÁCERES
Processo nº 301-94.2012.6.11.006
Ação de Investigação Judicial Eleitoral por uso indevido dos veículos de comunicação com pedido liminar
Investigante: Coligação “O futuro começa agora”
Investigados: Francis Maris Cruz, Antônia Eliene Liberato Dias e site Jornal Oeste
Vistos etc...
A Coligação “O Futuro começa agora” ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral com pedido liminar em desfavor de Francis Maris Cruz, Antônia Eliene Liberato Dias e site Jornal Oeste, sustentando que consta do site “Jornal Oeste” várias reportagens que denigrem a imagem dos candidatos majoritários da Coligação “O futuro começa agora”, bem como, há preponderância de reportagens positivas do candidato Francis Maris”, em detrimento das reportagens positivas do candidato a prefeito Dr. Leonardo Ribeiro Albuquerque.
Aduz a representante que, embora a Constituição Federal consagre o direito fundamental da liberdade de expressão, este valor máximo não pode ser considerado absoluto, devendo, quando se referir ao pleito eleitoral, ser mitigado de modo a se adaptar ao princípio da igualdade entre os candidatos. Ante esta motivação doutrinária, afirma a representante que seus contendores, valendo-se de um meio de comunicação social, realizaram propaganda eleitoral explícita, o que representa abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
A representante pugnou pela concessão imediata de liminar, a fim de cessar a utilização, apresentação e reapresentação de qualquer matéria referente aos candidatos representados, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão, bem como, a retirada de qualquer propaganda do site das matérias delineadas na inicial ante a comprovação do uso indevido do sítio por seu proprietário.
No mérito, pugna pela procedência da ação de investigação eleitoral, com a declaração de cassação da candidatura dos candidatos representados e a conseqüente inelegibilidade deles, além de multa.
Para comprovação de suas alegações, os representantes colacionaram aos autos várias reportagens veiculadas no sítio do Jornal Oeste (fls.17/70).
Instado a manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela abertura de investigação judicial para apuração de abuso de poder econômico e uso indevido de veículo de comunicação, com a concessão de liminar para fazer cessar a veiculação de matérias relacionadas aos candidatos a Prefeito Municipal de Cáceres (fls. 73/75).
A liminar pleiteada foi concedida, às fls.76/81, sob o argumento de que embora a liberdade de imprensa esteja estampada como corolário da liberdade de expressão e constitucionalmente garantida, tal direito não pode ser inflado a ponto de malferir a garantia da isonomia entre os candidatos, de modo que foi determinado ao Jornal Oeste que se abstivesse, a partir de sua notificação, de veicular qualquer matéria referente aos candidatos ao pleito majoritário municipal.
Os investigados Francis Maris Cruz e Antônia Eliene foram intimados, às fls. 83. Em tentativa de notificação do site Jornal Oeste, o proprietário não foi encontrado, tampouco seu número de fax, como se vê da certidão de fls. 82/vº.
Às fls. 85, a Coligação “O futuro começa agora” requereu a juntada de matérias jornalísticas com a finalidade de comprovar a reiteração das reportagens tendenciosas, onde, inclusive, praticamente inseriu o folder da campanha dos candidatos Francis Maris e Eliene, em total afronta à legislação eleitoral. As reportagens divulgadas no site do Jornal Oeste foram juntadas às fls. 86/92.
Ante o fato de que o representante do Jornal Oeste não foi encontrado para sua intimação pessoal, a Coligação “O futuro começa agora” foi intimada para apresentar o endereço/telefone do representado, o que foi realizado às fls. 95/96.
Na data de 03 de Setembro de 2012, este Juízo, em reunião com os representantes dos órgãos de imprensa e das coligações e partidos que disputavam a eleição desta cidade, deliberou que os meios de comunicação receberiam releases das frentes majoritárias do pleito, os quais poderiam ser publicados, respeitando a paridade entre os candidatos. Por esta razão, a liminar anteriormente deferida foi parcialmente revogada às fls. 102, fazendo constar a obrigatoriedade do cumprimento, pelo site Jornal Oeste, do inteiro teor do acordo celebrado.
O representante do site Jornal Oeste foi notificado do teor da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral às fls. 115.
Francis Maris Cruz e Antônia Eliene Liberato Dias, candidatos majoritários da Coligação “Cáceres rumo ao desenvolvimento”, apresentaram contestação às fls. 118/125, argumentando, preliminarmente, que os representados receberam com a citação, apenas 03 (três) documentos, em total desconformidade com a Lei Complementar 64/90. No mérito, afirmaram que a inicial representa “afrontosa e inadmissível violação aos direitos à informação e a liberdade de expressão, constitucionalmente assegurados (arts. 5º e 220)”. Segundo afirma a peça de defesa, a coligação representante agiu dolosamente ao omitir em sua inicial que as divulgações se tratavam de releases distribuídos pela Coligação dos representados, bem como, que todos os demais meios de comunicação escrita também divulgam os mesmos materiais enviados. Por fim, assevera que em nenhum momento o site Jornal Oeste privilegiou o candidato Francis Maris, juntando aos autos, para tanto, a documentação de fls. 130/377.
Às fls. 378, a Coligação “O futuro começa agora” requereu a reconsideração do despacho que revogou a liminar concedida nos autos sob o argumento de que mesmo notificado do teor da decisão exarada, “o site investigado voltou com carga total em desfavor do candidato Leonardo Ribeiro Albuquerque”. Para comprovar o alegado, colacionou aos autos a documentação de fls. 379/391.
O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral requereu, às fls. 393/394, que fosse determinado aos responsáveis pelo site Jornal Oeste a apresentação, em 72 horas, da relação, em ordem cronológica, de todas as matérias veiculadas no site desde o início do período de propaganda eleitoral – 06 de julho de 2012, até a data de 11 de setembro de 2012. Pugnou ainda pela designação de audiência para oitiva das pessoas mencionadas.
Às fls. 395/399, este Juízo deixou de acolher o pedido de revogação da liminar e designou audiência de instrução para a data de 17/09/2012.
Às fls. 400/402, a representada Antônia Eliene Liberato Dias aviou embargos de declaração quanto ao teor da decisão de fls. 395/399, a fim de que referido instrumento fosse recebido como pedido de reconsideração, ante o argumento de que não foram arroladas testemunhas para o feito.
Reportagens extraídas do site Jornal Oeste foram colacionadas aos autos às fls. 403/408.
Os embargos aviados foram inacolhidos às fls. 409/410.
O representante do site Jornal Oeste, às fls. 422/460, anexou aos autos a relação das matérias publicadas pelo sítio representado.
Na audiência de instrução, às fls. 461/466, foram ouvidos os depoimentos de Gabriel Alves de Moura Neto e Chuenlay da Silva Marques.
Às fls. 471/481, foram colacionados o contrato firmado entre o Jornal Oeste e a empresa Cometa Motocenter e notas fiscais respectivas. Foi juntada aos autos cópia da conta de telefone em nome de Patrícia Carla Martins Garcia Marques, às fls. 482/485.
Em obediência ao despacho proferido em audiência, os jornais Expressão (fls.486) e Diário de Cáceres (fls. 489/492) enviaram aos autos cópias das notas fiscais de serviços de comunicação prestados à empresa Cometa Center Car, de propriedade do representado Francis Maris.
Às fls. 494/495, a Coligação “O futuro começa agora” ofertou requerimento afirmando que, embora os releases de campanha tenham sido enviados ao site Jornal Oeste, o tratamento entre os candidatos não foi isonômico. Para tanto, apresentou os documentos de fls. 496/499.
A Coligação “O futuro começa agora” apresentou alegações finais às fls. 505/513, aduzindo que restou devidamente comprovado nos autos que o site Jornal Oeste, durante todo o período da campanha eleitoral, privilegiou o candidato Francis Maris em suas reportagens, quer elogiando esse candidato, ou ainda, denegrindo a imagem de Leonardo. Segundo afirma, tal conduta configura abuso dos meios de comunicação social, o que, de acordo com a Lei Complementar 64/90, culmina na cassação dos representados.
O representante do Ministério Público Eleitoral, às fls. 514/522, requereu a procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral aventando, de início que, entre os dias 30 de Junho e 17 de setembro do corrente ano, foram divulgadas 91 (noventa e uma) matérias favoráveis ao candidato Francis Maris e apenas 31 (trinta e uma) matérias favoráveis ao candidato Leonardo. Afirma ainda que, em algumas matérias, inclusive, foi veiculado o panfleto da candidatura de Francis Maris e Eliene. Segundo aduz, a justificativa apresentada pelo representado Jornal Oeste de que apenas publicou mais matérias do candidato Francis Maris pelo do fato de que a assessoria enviou mais releases de campanha não é verossímil, já que poderia uma assessoria enviar muitas matérias e nem por esta razão todas seriam publicadas.
Afirma ainda, o órgão do Parquet Eleitoral, que as matérias apresentadas pela assessoria do candidato Francis Maris não constam a dicção “a assessoria do candidato explica/divulga/ressalta, sendo que, há apenas uma diminuta nota “Por: assessoria em...”, o que pode confundir o leitor e induzi-lo a entender que a matéria é fruto do jornal. Assevera também que as empresas do candidato Francis Maris, são as maiores anunciantes do site Jornal Oeste. Por fim, menciona que o site representado possui mais de 200.000 acessos mensais, de modo que possui potencialidade lesiva apta a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições. Afirma, ainda, o digno Promotor, que “A conclusão é inevitável, “salta aos olhos” e é de fácil constatação aos não ingênuos: o candidato “banca o jornal este, por sua vez, “banca a campanha do candidato, restando configurado o abuso dos meios de comunicação e abuso do poder econômico”.
Desta feita, com fulcro no art. 22, XIV, da LC 64/90, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de inelegibilidades dos representados por 08 anos, além da cassação/registro e/ou diploma dos mesmos.
A Coligação “O futuro começa agora” requereu a juntada das matérias veiculadas entre os dias 23 e 24.09 no site Jornal Oeste, o que foi efetuado às fls. 526/534.
O representado Chuenlay da Silva Marques apresentou suas alegações derradeiras às fls. 546/549, alegando que sempre deu tratamento paritário entre os candidatos, publicando os releases enviados pelas coligações. No tocante ao argumento da coligação representante de que as matérias enviadas não estariam sendo publicadas, afirma o representado que tal alegação não procede, já que, de acordo com a manifestação protocolada na data de 20.09.2012, a representante afirmou que não possuía controle das matérias enviadas ao jornal Oeste. Alegou ainda que em nenhum momento houve tratamento dispare entre os candidatos. Pugnou assim, pela improcedência da ação.
Às fls. 557/558, a Coligação “O futuro começa agora” ratificou o teor de suas alegações, bem como, requereu que este Juízo cesse imediatamente a utilização, apresentação e reapresentação de qualquer matéria referente aos candidatos representados.
A Coligação “Cáceres rumo ao desenvolvimento”, Francis Maris Cruz e Antônia Eliene Liberato Dias apresentaram suas alegações derradeiras (fls. 559/572), aduzindo, de início, que a atuação do Ministério Público Eleitoral nos presentes autos foi equivocada, já que, de acordo com as disposições da LC 64/90, em seu artigo 22, X, “nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido seu prazo, os autos serão remetidos para que se manifeste no prazo de 2 dias.”
No mérito, os investigados aduziram que não foi colacionada nos autos qualquer prova que indique ou aponte qualquer conduta praticada por eles que pudesse levar às sanções de cassação de registro e inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, eis que, todas as matérias guerreadas nos autos e publicadas no site Jornal Oeste também foram encaminhadas para todos os órgãos da imprensa local, como uma atividade natural e normal de campanha. Na reunião realizada pelos órgãos de imprensa e representantes das coligações, ficou acordado que as coligações alimentariam os sites de imprensa e, na decisão exarada nos autos em que a liminar anteriormente exarada foi revogada, restou consignado que o site Jornal Oeste, bem como todos os meios de comunicação, receberiam por e-mail os releases de campanha e lhes seria facultada a publicação, respeitando a paridade “desde que as coligações e partidos alimentem os meios de comunicação”. Alegam que, a partir de então, as matérias enviadas ao site, quer do representante ou dos representados foram publicadas, a exemplo da matéria intitulada “Em nota à imprensa, Pedro Henry diz que não vai participar da campanha de Francis”.
Ainda, os representados afirmam em sua fala derradeira que, por várias vezes, a coligação representante também divulgou na mídia reportagens desfavoráveis ao candidato Francis Maris e tal ação foi comungada por ambos. Sobre a natureza dos sítios de notícias na internet, aduzem ser estes diferentes do rádio e TV, já que não são concessionários públicos e, portanto, não obedecem o estrito campo de incidência da legislação eleitoral no que se refere a essas outras mídias, sendo mais próprio afirmar que se aplica por analogia as disposições próprias da imprensa escrita. No mais, afirmam os candidatos investigados não terem participado do hipotético “boicote” noticiado nos autos. Assim, pugnam pela improcedência da presente Ação de Investigação Eleitoral e juntada dos documentos acostados às fls. 573/585.
Pelo ilustre representante do Ministério Público Eleitoral foi requerida a juntada aos autos de denúncia anônima encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça acerca dos fatos correlatos aos presentes autos (fls. 586/590).
Às fls. 591, a Coligação “O futuro começa agora” afirmou que mesmo sendo enviadas matérias diariamente ao site Jornal Oeste, em contrapartida o representado veiculava mais de 02 matérias em favor da coligação e do candidato Francis Maris, colacionando aos autos a documentação de fls. 592/652.
Ante a juntada de novos documentos, foi determinada vista às partes para ratificarem ou, ainda, retificarem seus memoriais finais.
Às fls. 653, o ilustre representante do “parquet” eleitoral ratificou seus memoriais finais.
Por sua vez, a Coligação representada, bem como os representados Francis Maris Cruz e Antônia Eliene Liberato Dias pugnaram, às fls. 654/662, pela improcedência da ação de investigação eleitoral, sob o argumento de que o site de notícias Jornal Oeste apenas divulgou o resultado e demais atos realizados durante a eleição nesta Zona Eleitoral. Para tanto, juntou aos autos a documentação de fls. 663/747.
O representado Jornal Oeste deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de ratificação ou retificação de memoriais finais.
É o relato. Decido.
De proêmio, cumpre observar que não merece guarida a alegação de que a administração da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral não se obedeceu o devido processo legal, pelo fato de que o Ministério Público manifestou antes dos próprios investigantes.
Ora, o inciso X do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 é claro ao prever que “encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias”, não ditando uma ordem de as partes e o órgão do Parquet manifestarem.
Além disso, ao antecipar sua opinião, o Ministério Público Eleitoral veio a favorecer a defesa, ao mostrar todas as suas teses para o acolhimento da pretensão dos investigantes, atendendo-se, desse modo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Logo, por ter sido respeitada a supramencionada previsão legal e na inexistência de qualquer prejuízo aos investigados, deixo de acolher a questão isagógica que brandiram.
O art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que a propositura de ação de investigação judicial eleitoral objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à justiça eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político (...)”
De acordo com o manual produzido pelo Tribunal Regional Eleitoral, “A AIJE é a ação jurídica pela qual se busca tutelar o princípio constitucional da proteção da normalidade e legitimidade das eleições, ou seja, o interesse público primário da lisura eleitoral. Tais bens jurídicos ínsitos ao regime representativo são violados quando há abuso do poder econômico, político ou dos meios de comunicação social, a desequilibrar o pleito a favor de determinada candidatura” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Ações e representações eleitorais. - Cuiabá:TRE-MT, 2012).
O abuso de poder configura-se por toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Tamanha a potencialidade lesiva do abuso de poder, sua utilização durante o pleito é vedada inclusive pela Constituição Federal em seu art. 14,§9º, da Constituição Federal.
Dentre as espécies de abuso de poder vedadas pela Constituição e pormenorizadas pela Lei Complementar 64/90, encontra-se o abuso de poder econômico que pode ser caracterizado quando ocorre doação de bens ou desvantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade do pleito. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
Por seu turno, o uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais restrições no âmbito do processo eleitoral.
Exemplos disso são as emissoras de rádio e televisão, concessionárias de serviço público, que são proibidas de manifestar opinião ou transmitir propaganda paga durante o período eleitoral (art. 44 da Lei nº 9.504/97). Quanto aos outros meios de comunicação, é possível dizer que não sofrem tantas restrições, porém eventual conduta abusiva pode configurar uso indevido de meio de comunicação social ou abuso de poder.
Conceituando comunicação social, Uadi Lammêgo Bulos preleciona:
“Comunicação é a palavra que deriva do latim comunicare, significando trocar opiniões, conferenciar. Em sentido lato, abrange toda e qualquer forma de exteriorização do pensamento escrito ou oral, através de sons ou imagens, como no caso dos auto-falantes colocados num árvore ou no cume de igrejas. Em sentido estrito, porém, comunicação é o ato de emitir idéias, veiculadas em jornais, revistas, rádios, televisões, dentre tantos instrumentos técnicos que propiciam a manifestação do pensamento, quer através da criação e da expressão, quer por intermédio de informação.
O qualificativo social designa o meio pelo qual a comunicação se veicula, isto é, através dos meios de informação da massa, atingindo pessoas indeterminadas e em número ilimitado.
Quando o constituinte utiliza o signo comunicação social, a etimologia do termo vem à tona em toda sua amplitude, expressando, inclusive, a liberdade de manifestação do pensamento, da criação e da informação.” (Constituição Federal Anotada, 4ª ed – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1260/1261).
Do conceito exposto, extrai-se que qualquer meio de comunicação de massa pode ser incluído no conceito de meio de comunicação social, dentre eles, a internet.
Antes de adentrar ao mérito da questão, verifica-se que, em face da natureza da referida ação judicial, cumpre observar a ilegitimidade passiva do site Jornal Oeste, posto que o representado é pessoa jurídica (CHUENLAY DA SILVA MARQUES-ME) e, portanto, não poderá sofrer as reprimendas decorrentes da presente ação de investigação judicial, quais sejam, inelegibilidade ou, ainda, cassação, como já se posicionou, em casos semelhantes, o Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL - REPRESENTAÇÃO - OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - CANDIDATOS - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - COBERTURA JORNALÍSTICA - DEBATES - ELEIÇÕES DE 2010 - VIOLAÇÃO - DIREITO À INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE - FATOS NOVOS - DECISÃO - FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PROVIMENTO NEGADO.
(...) “2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes” (TSE, AgR-Rp - Agravo Regimental em Representação nº 321796 - Brasília/DF, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 30/11/2010, Página 7-8)” – grifei.
REPRESENTAÇÃO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - ARRECADAÇÃO IRREGULAR - RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE INICIAL - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - DESPROVIMENTO.
(...)“As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.”
“Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.” (TSE, ARP - AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229 - Brasília/DF, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169) – grifei.
Nesse sentido, manifestam ainda os Tribunais Regionais Eleitorais:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASIVA DE PESSOA JURÍDICA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DAS CONDUTAS ALEGADAS PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...) “Com apoio em entendimento jurisprudencial, não é cabível pessoa jurídica figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, à luz do inciso XIV da Lei das Inelegibilidades, não pode haver decretação de inelegibilidade àquela, em caso de procedência do pedido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para excluir da lide a Rede Tropical de Comunicação” (TJ/RN, AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 123 - Natal/RN, Acórdão nº 123 de 06/12/2007, Relator(a) Expedito Ferreira de Souza, DJ – DJ de 17/01/2008, p. 01).
Desta feita, mister se faz reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do investigado Jornal Oeste, e, via de consequência, excluí-lo da relação processual, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida pessoa jurídica - CHUENLAY DA SILVA MARQUES-ME.
Quanto ao mérito, cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ofertada em desfavor de Francis Maris Cruz e Antônia Eliene Liberato Dias pela suposta prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social sob o argumento de que o site “Jornal Oeste” possui entre seus principais anunciantes a empresa Cometa, de propriedade do representado Francis Maris e, durante todo o período eleitoral, publicou matérias favoráveis aos representados em volume muito maior àquelas matérias favoráveis ao candidato Leonardo Albuquerque Ribeiro.
No tocante ao conceito de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, ambos foram acima descritos, de modo que são dispensáveis os prolegômenos conceituais.
A representante Coligação “O futuro começa agora”, expressou, inicialmente, reportagens apresentadas pelo site Jornal Oeste, na seguinte ordem e autoria:
1) Francis e Eliene lançam informativo de campanha com propostas e ações- 24/08/2012, por Assessoria.
2) Francis ignora provocações e apresenta propostas; Leonardo diz que irá buscar recursos junto a deputados- 26/08/2012, por Expressão Notícias.
3) Francis e Eliene reforçam laços com vereadores- 25/08/2012, por assessoria.
4) Leonardo sofre outra punição da justiça eleitoral- 24/08/2012, por Jornal Oeste.
5) Francis ouve reivindicações do Sindicato de Vigilantes- 21/08/2012, por Assessoria.
6) Francis diz que diferença na pesquisa se justifica por Leonardo estar em campanha há mais de três anos- 19/08/2012, por Expressão Notícias.
7) Cometa Motocenter comemora amanhã dia do motociclista- por Jornal Oeste.
8) Francis cresce 26 pontos antes do início do horário eleitoral gratuito- 16/08/2012, por assessoria.
9) Na pesquisa A gazeta, Leonardo tem 44% e Francis Maris 29%- 16/08/2012, por Jornal Oeste.
10) Francis já busca apoio político para a retomada do desenvolvimento em Cáceres- 21/08/2012, por assessoria.
11) Quatro lideranças deixam o PSD do doutor Leonardo para apoiar o PMDB do empresário Francis da Cometa- 25/07/2012, por Expressão Notícias.
12) Candidatura de Francis recebe apoio de sociais democratas- 25/07/2012, por Assessoria.
13) Empresário deixa PSD para apoiar Francis da Cometa- 26/07/2012, por Assessoria.
14) Francis terá maior tempo de propaganda no rádio e na TV- 16/08/2012, por Jornal Oeste.
15) Pit Stop da alegria: Motoristas adesivam carros e motos em apoio a Francis e Eliene- 18/08/2012, por Assessoria.
16) Leonardo é punido por aparecer em programa eleitoral de vereadores-23/08/2012, por Jornal Oeste.
17) Movimento “Unidos por Caramujo” manifesta apoio a Francis e Eliene- 23/08/2012, por Assessoria.
18) Francis e Eliene dizem que vão assegurar os direitos das pessoas com deficiência- 26/08/2012, por Assessoria.
19) Centro de Cáceres abraça a candidatura de Leonardo- 27/08/2012, por assessoria.
20) Pró-reitora da Unemat manifesta apoio a eleição de Francis- 28/08/2012, por assessoria.
21) Francis assume compromisso de implantar água encanada no distrito de Nova Cáceres- 27/08/2012, por Assessoria.
22) Francis diz aos moradores do Imperial e do EMPA que irá resolver o problema da falta d’agua- 28/08/2012, por Assessoria.
23) Leonardo é acionado novamente pela Justiça Eleitoral por manipulação de pesquisa eleitoral-30/08/2012, por Assessoria.
24) Leonardo alfineta Francis no primeiro programa eleitoral: “dinheiro não é requisito para ser bom administrador”- 23/08/2012, por Assessoria.
25)Riva grava para campanha de Leonardo- 25/08/2012, por Assessoria.
26) Leonardo recebe apoio em arrastão no Vitória Régia- 17/08/2012, por Assessoria.
27) Kassab estará em Cáceres neste sábado para apoiar Leonardo- 24/08/2012, por Assessoria.
Como se vê, entre os períodos de 25 de Julho a 30 de Agosto de 2012, o site “Jornal Oeste” publicou 25 (vinte e cinco) matérias favoráveis ao candidato Francis Maris Cruz e 03 (três) favoráveis ao candidato Leonardo, o que, de acordo com a investigante, desequilibrou o pleito eleitoral naquela oportunidade, ao que aquiesceu o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, solicitando a relação de matérias publicadas.
A coligação representante, na data de 31 de Agosto de 2012, anexou aos autos reportagem em que o site Jornal Oeste publicou o folder de campanha do representado Francis Maris e, ainda, três reportagens favoráveis ao candidato Francis Maris.
Em oportunidade sequente, a coligação representante informou que, embora não encontrado para ser intimado da decisão liminar, o site Jornal Oeste continuou a ser alimentado, juntando aos autos duas matérias atinentes ao período.
Na data de 03 de setembro de 2012, este Juízo, realizou uma reunião com todos representantes dos órgãos de imprensa e representantes partidários que culminou com a decisão de que os meios de comunicação publicariam os releases, constando informações da campanha, enviados pelas coligações e partido envolvidos na disputa, de forma paritária (fls. 103), razão pela qual, o teor da liminar exarada originariamente foi modificado (fls.102).
Por seu turno, contestando os argumentos iniciais, os investigados informam que as matérias publicadas foram as produzidas pelas coligações e partido, ente elas, também, as enviadas pelo próprio candidato Leonardo. Para tanto, foram colacionados aos autos os documentos de fls. 130/377, fazendo prova que a coligação do candidato Francis Maris alimentava o site Jornal Oeste de informações e reportagens, em quantidade superior aos demais candidatos.
Às fls. 378/392, a coligação “O futuro começa agora” apresentou novas reportagens desfavoráveis ao candidato Leonardo, argumentando que o site “Jornal Oeste” não publicou qualquer comentário favorável ao candidato da representante.
O certo é que, como bem observou o Promotor de Justiça Eleitoral, ao ser juntada aos autos a lista de reportagens extraídas do site Jornal Oeste, verificou-se a proporção de 03 (três) por 01 (uma) reportagens favoráveis ao candidato Francis Maris, em desfavor de seu adversário Leonardo.
Em audiência, nada de substancial foi trazido aos autos, tampouco foram colacionadas provas contundentes que pudessem favorecer quaisquer das partes.
Deste modo, após a completa instrução do feito, chegou-se ao ponto comum: por óbvio que o site “Jornal Oeste” publicou reportagens favoráveis ao candidato Francis Maris, em quantidade superior, porém, tal conduta deve ser entendida como fator de desequilíbrio do pleito e sancionada com a cassação da candidatura e respectiva declaração de inelegibilidade?
Como já explicitado, o site de notícias é um meio de comunicação social, já que veicula idéias, opiniões e pontos de vista. Neste ponto reside o nó górdio da questão, ou seja, a limitação do direito de informação e, ainda, a liberdade de expressão.
Revolvida a matéria pelas partes nos autos, cumpre trazer o disposto no art. 220 da Constituição da República, verbis:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
“§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalístico em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XII e XIV.”
Aduzem os argumentos defensivos que as matérias veiculadas restringem-se ao direito à liberdade de expressão, somados ao direito de informação que os cidadãos possuem. Aventam ainda a existência de um maior número de matérias pelo fato de que a assessoria de imprensa do candidato Leonardo não promovia com a mesma intensidade a divulgação de seus releases.
Logo, a seu ver, não poderia ficar a assessoria de imprensa do candidato investigado tolhida em face da inércia da assessoria adversária, que assim procedia por questão de ordem tática, uma vez que o nome do candidato Dr. Leonardo já estava na praça há mais de três anos, enquanto que a candidatura de Francis Maris havia sido posta há menos de quatro meses.
Não obstante, a par da alimentação ou não dos meios de informação, possuem os sites de notícias e jornalistas liberdade para promover a divulgação de atos de campanha política.
Ao abordar esse sensível tema, o Ministro Carlos Ayres Brito, na qualidade de relator da ADI 4451, expressou que “processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de 'restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei' (inciso III do art. 139)”.
Sobre as vedações impingidas à imprensa no processo eleitoral e sobre o tratamento diferenciado entre as diferentes mídias, salutar trazer à baila o posicionamento encontrado na prefacial da referida ação, de autoria da Associação Brasileira de Rádio e Televisão- ABERT, o qual, após melhor meditar sobre o tema, passamos a fazer côro, in verbis:
“... Tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes (...) o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (...) constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio (...) a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso de cidadania à informação...”.
Nesta toada, a garantia da lisura do processo eleitoral pressupõe ainda, a existência de uma imprensa livre e de cidadãos conscientes. Ora, ao alcance das mãos e a um “click” de distância, a internet informa o cidadão em toda a sorte de informações, tantas quais e posicionamentos o queira.
O tratamento isonômico entre os jornais impressos e a mídia eletrônica, através dos sites jornalísticos, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que assim decidiu:
RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO - SITE - FOTOS E MATÉRIAS - FAVORECIMENTO NÃO DEMONSTRADO - INFORMAÇÕES GERAIS QUE REPRODUZEM OS ACONTECIMENTOS AO LONGO DA CAMPANHA ELEITORAL-VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA DE INTERESSE DA SOCIEDADE - DIVULGAÇÃO OBJETIVA - INFORMAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
“As restrições impostas pela legislação eleitoral não buscam impedir a liberdade de expressão e o acesso à informação, mas sim a igualdade entre os candidatos” (TRE/MT, RECURSO ELEITORAL nº 1165 - Cáceres/MT, Acórdão nº 18.118 de 18/12/2008, v.u., rel. Juiz José Zuquim Nogueira, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 337, Data 15/01/2009, Página 3).
In casu, é extremamente forçoso acreditar que o jornal eletrônico A ou B, tenha promovido e influído diretamente na disputa eleitoral, já que ao alcance dos eleitores com acesso à internet (que seriam aqueles cuja formação de opinião teria sido moldada), vários outros sites com informações variadas também estavam disponíveis no período eleitoral, razão pela qual, não se vislumbra, sobremaneira, a gravidade exigida para a condenação dos representados.
Não se pode olvidar que o momento eleitoral é interesse de todos e o exercício consciente do sufrágio só pode ser exercido através da informação que foi constitucionalmente garantida pelo constituinte. Sobre a liberdade de imprensa, destaca-se ainda excerto da decisão liminar proferida na ADI 4.451, verbis:
“Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa de nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de plena liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa.”
Sob este viés, verifica-se toda a racionalidade da liberdade de informação e de imprensa nas reportagens que veicularam ambos os candidatos a seus apoiadores, levando ao conhecimento público e do eleitorado a posição adotada pelas três lideranças políticas de Cáceres, envolvidas neste pleito municipal.
No tocante àquelas reportagens que apresentam conteúdo crítico em relação ao candidato Dr. Leonardo, cumpre ressaltar que não tendem à propaganda política, permanecendo na esfera constitucional da liberdade de expressão.
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, litteris:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
“A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.”
“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.”
“A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.”
“Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.”
“O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático.”
“Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol)” (STF, 2ª T., Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 690841, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011EMENT VOL-02560-03 PP-00295) – negritei.
É cediço, por outro lado, o posicionamento de que “os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita” (TSE, REspe nº 18.802/AC, DJ de 25/05/2001, rel. Min. Fernando Neves) - negritei. No mesmo sentido: TSE, RCED nº 758/SP, rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, j. 10/12/2009, Diário da Justiça Eletrônico de 12/02/2010, p. 19.
Ao apreciar a questão, não foi diferente o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, verbis:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - ART. 22 DA LC N.º 64/90 - PRELIMINARES REJEITADAS - CONFLITO ENTRE O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DEVER DE IMPARCIALIDADE DA IMPRENSA NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INCISOS IV, IX E XIV DO ART. 5º E ART. 220, §§ 1º E 2º, AMBOS DA CF - PROPAGANDA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA - OPINIÃO DE UM ÓRGAO DE IMPRENSA - EXPRESSAO CONCRETA DA LIBERDADE DE IMPRENSA - IMPROCEDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL.
“É direito da imprensa escrita posicionar-se sobre questão de interesse de seus leitores, exercendo, com amplitude, a liberdade de informação jornalística. Vale dizer, os jornais e revistas podem, em princípio, emitir opinião favorável ou desfavorável a candidato, partido ou coligação, sem que isso configure abuso. Se o representante é retratado em ângulos desfavoráveis, enquanto outros candidatos recebem tratamento mais amigável, isto demonstra apenas que o periódico fez uma escolha entre concepções políticas, e cabe a seus leitores censurar essa opção, optando por outras publicações. Desta forma, improcede a investigação judicial eleitoral, pois os fatos descritos na inicial não constituem abuso pelo uso indevido de meio de comunicação a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”(TRE/MS, AIJE nº 6, Acórdão nº 4298 de 02/10/2002, Rel. Claudionor Miguel Abss Duarte, DJ 0419, Data 10/10/2002, p. 091).
E o Tribunal Regional Eleitoral sul mato-grossense, em questão relativa a veiculação de matéria em site de notícias - internet, decidiu o seguinte:
“Nesse sentido, como forma de garantir o direito constitucional de liberdade de expressão, previsto no art. 220 da Constituição Federal, tais órgãos podem livremente manifestar opinião e crítica sobre candidato, partido político ou coligação, bem como, publicar reportagens sobre candidaturas e campanhas eleitorais que desejarem dar maior destaque e preferência, sem que isso, por si só, implique em tratamento privilegiado ou velada propaganda eleitoral” (TRE/MS, AIJE nº 424736 - Campo Grande/MS, Acórdão nº 6981 de 27/09/2011, v.u., rel. Joenildo de Sousa Chaves, DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 449, Data 30/09/2011, Página 06/07. Decisões no mesmo sentido: AIJE nº 315608 - MS, AC. nº 6811, de 21/09/2010, Rel.: Rêmolo Letteriello) - negritei.
Como se vê, a linha de atuação jornalística adotada pelo referido site na internet – Jornal Oeste, com a divulgação de notícias positivas em favor dos candidatos investigados denotam, obviamente, a manifestação de uma preferência política. Todavia, tal conduta não é ilícita e sim um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa.
Registra-se que o acesso a páginas da internet é de interesse exclusivo do eleitor que, pretendendo acompanhar os acontecimentos políticos de sua cidade, de livre vontade ingressa nesta página e obtém os dados que lhe interessa, de acordo com sua ideologia pessoal. Aliás, o internauta é diferente do eleitor comum, pois aquele possui acesso privilegiado às informações que busca, de todas as vertentes ideológicas, enquanto este não tem como chegar a esses conhecimentos.
De mais a mais, não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Sucede que, como bem acentuou o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, “O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a divulgar toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionem a feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado que esses recebam especial atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente na sociedade” (TRE-DF, Embargos de Declaração em Representação nº 397 - Brasília/DF, v.u., Resolução nº 5350 de 24/09/2003, rel. Nívio Geraldo Gonçalves, DJ - Volume 3, Data 08/10/2003, Página 40).
E, na hipótese in examine, cabe observar, por último, que não existiu, de forma evidente, o pagamento ao site de notícias, pelos candidatos investigados, mormente o candidato Francis Maris Cruz, a não ser deduções ou meras suposições, vinculando-o ao Grupo Empresarial Comete que, em Mato Grosso, mas principalmente em Cáceres, tem presença constante e há anos na mídia.
Não pode passar sem registro o fato de que o candidato Francis Maris Cruz foi, inicialmente, registrado como FRANCIS DA COMETA, mas, preventivamente, pediu, em tempo hábil, a modificação, para o nome com que concorreu, para evitar, inclusive, a situação que ora se apresenta.
De forma alguma, poderia um Grupo Empresarial, por suas unidades, nas mais diversificadas atividades, ser prejudicado pela candidatura de seu presidente, ficando impossibilitado de fazer publicidade de seus trabalhos enquanto empresa.
Desta feita, não verifico a ocorrência do uso indevido dos meios de comunicação social, uma vez que as reportagens guerreadas são frutos da liberdade de imprensa e de informação.
Com essas considerações, em discordância com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE o pedido feito na presente ação de investigação judicial eleitoral, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ciência às partes e ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Cáceres, 5 de novembro de 2012.
Cáceres, 3 de novembro de 2012.
Geraldo Fernandes Fidelis Neto
Juiz Eleitoral da 6ª ZE