Na sessão desta última segunda-feira, 26, foi aprovado requerimento na forma de notificação ao prefeito Francis Maris Cruz, sobre decisão de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que declarou ser ilegal a nomeação de controlador interno como cargo comissionado, uma vez que se trata de cargo técnico e que deve ser independente “da confiança” do prefeito.
“O que Cáceres vinha praticando é o que se pretende com a tal Reforma Administrativa. Suprime-se a independência de um servidor efetivo, no exercício do seu cargo, para submetê-lo à um cargo comissionado, seja para um servidor com vínculo efetivo ou não. Ou seja, ele passa a ser demissível a qualquer tempo.
Os cargos de controle interno são instituídos como fiscais dentro da prefeitura, e o fiscal não pode ser “nomeado” pelo fiscalizado. Já havíamos batido nessa tecla há muito tempo, desde a discussão da Lei Complementar 115, que criou esses cargos como comissionados. Inclusive, na votação, o meu entendimento foi de que a LC 115 não estava mais em tramitação”, afirma o vereador Cézare Pastorello, autor do requerimento.
Em relação ao caso, o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, Relator do processo, afirmou que, ao analisar as atribuições dos cargos criados pela referida lei, saltou aos olhos a inconstitucionalidade da norma impugnada: “(…) Analisando as atribuições dos cargos criados na espécie, SALTA AOS OLHOS A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA, por não se tratar de atividades de assessoramento, chefia ou direção, mas sim de natureza eminentemente técnica, violando o princípio da investidura, consoante o quanto disposto no art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição Estadual.
A norma que cria cargo sem prever suas atribuições, e de forma desproporcional, é inconstitucional de plano, pois, viola as regras postas pelo STF em recurso com repercussão geral, além do princípio da investidura. (…)” Apesar de ainda caber recurso no processo 1014296-32.2020.8.11.0000, a decisão tem eficácia imediata, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que decisão em ADI vale ainda antes do trânsito em julgado.
Leia o requerimento e a decisão não íntegra.