Assinado hoje (03/02) pela prefeita Eliene Liberato, o Decreto 186, que passa a valer amanhã, prorroga o toque de recolher em Cáceres e dá continuidade a outras ações preventivas, com poucas alterações em relação ao decreto anterior. Os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e lanchonetes podem funcionar até 22:30 horas, com mesas separadas a 1,5 m, e com 4 pessoas em cada uma, sendo proibida a junção de mesas. Serviços de delivery passam a funcionar até a meia-noite. O toque de recolher passa a ser das 23 às 5 h da manhã.
Fiscalizações deverão acontecer também durante o dia, especialmente para verificar se as pessoas estão usando máscaras nas ruas, se os estabelecimentos estão cumrindo regras de biossegurança como o distanciamento e a disponibilização de álcool gel.
Veja como ficou o decreto:
RESOLVE: Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 13 de fevereiro de 2021, todas as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19 previstas no Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 2º O art. 1º, do Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, do dia 04 de fevereiro ao dia 13 de fevereiro de 2021, no período compreendido entre 23h e 05h”.
§ 1º O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços públicos e atividades essenciais relacionadas no § 1º, art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.
§ 3º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por bares, lanchonetes e restaurantes poderão funcionar até 00h, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados. ”
Art. 3º O art. 2º, Decreto Municipal nº 110, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com alteração no § 3º e acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Os eventos e estabelecimentos deverão encerrar suas atividades, no máximo, às 22h30min, garantindo intervalo suficiente para o deslocamento dos clientes até suas residências, em respeito o horário do toque de recolher previsto no art. 1º do presente Decreto.
§ 4º Os eventos e estabelecimentos deverão adotar medidas para limitar a ocupação em, no máximo, 04 (quatro) pessoas por mesa, ficando proibida a prática de junção/reunião de mesas, que estarão obrigatoriamente dispostas com distancia mínima de 1,5 m (um metro e meio) umas das outras.
Art. 4º Fica determinado aos Agentes Municipais de Fiscalização a intensificação das ações fiscalizatórias, realizando-as inclusive em período diurno, visando o integral cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 5º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres