VEJA O DECRETO: ERRATA:NO DECRETO ONDE SE LÊ 07/03/2021, LEIA-SE 07/04/2021.
A Prefeitura Municipal de Cáceres edita o Decreto nº 328 de 07 de abril de 2021, que mantém as medidas restritivas de quarentena coletiva obrigatória no território do município de Cáceres, pelo período de 10 (dez) dias, além de prorrogar os efeitos do Decreto Municipal nº 247, de 04 de março de 2021.
O município de Cáceres, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, ratifica as medidas restritivas impostas pelo Poder Executivo Estadual através do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021.
Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais nos termos do art. 2º do decreto , como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos, lavanderias e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar exclusivamente por meio de delivery de segunda-feira a sexta-feira, das 5h às 20h, com as portas e acessos fechados ao público, sendo vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou take-away.
O decreto traz no anexo único os serviços e atividades essenciais descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
A locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, no período compreendido entre as 21h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo, permanece proibida.
Também ficam prorrogadas por 10 (dez) dias, a realização de atividades em regime de teletrabalho e revezamento nos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Fica determinada a suspensão das atividades de casas de shows, espetáculos, boates e congêneres; cinemas e museus; locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres.
O Decreto Nº 328 de 07 de abril de 2021 será publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios na edição do dia 07/04/2021.
DECRETO Nº.328 DE 07 DE ABRIL DE 2021.
“Decreta medida restritiva de quarentena coletiva obrigatória no território do Município, pelo período de 10 (dez) dias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (SarsCov-2) e prorroga os efeitos do Decreto Municipal nº 247, de 04 de março de 2021 dá outras providências. ”
Art. 1º Ratificando as medidas restritivas impostas pelo Poder Executivo Estadual através do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, ficam instituídas no Município de Cáceres, pelo período de 10 (dez) dias, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, as seguintes medidas não-farmacológicas:
I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; IV - suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para viabilizar a gravação das aulas;
V - controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
VI - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; VII - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais.
Art. 2º Fica instituída a quarentena coletiva obrigatória no âmbito do Município de Cáceres/MT.
§ 1º Para fins do disposto no caput do presente artigo, considera-se quarentena coletiva obrigatória o confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição de locomoção destas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais.
§ 2º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, consideram-se essenciais as atividades descritas no art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, cuja relação consta no anexo único do presente decreto.
§ 3º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 4º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades relacionadas no anexo único do presente decreto fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto:
a) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;
b) demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
c) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
d) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
e) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
f) observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
g) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
h) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
i) em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
j) todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 5º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 6º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (home office) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§ 7º Os estabelecimentos e atividades ligadas ao comércio de alimentos autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação, ficando autorizado o funcionamento nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45min, permitido o serviço de delivery até as 23h59m.
§ 8º Fica proibido o ingresso de crianças, de até 12 (doze) anos em estabelecimentos comerciais.
§ 9º Excetua-se da medida restritiva de quarentena coletiva obrigatória, os serviços de entrega domiciliar (delivery) de alimentos e mercadorias essenciais à subsistência, devidamente identificados até às 23h59min, inclusive aos sábados e domingos
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais nos termos do art. 2º, como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos, lavanderias e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar exclusivamente por meio de delivery de segunda-feira a sexta-feira, das 5h às 20h, com as portas e acessos fechados ao público, sendo vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, “pegue e leve” ou take-away.
Art. 4º O funcionamento das atividades e serviços essenciais definidos no art. 2º ficará sujeita às seguintes condições:
I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º Os supermercados, mercados, padarias, açougues e hortifrútis poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 4º As distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira a sexta feira das 11h:00min às 20h:00min, e aos sábados, 07h:30min às 12h:00min, vedado funcionamento aos domingos e feriados, bem como o consumo no local.
§ 5º As atividades econômicas de restaurantes funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a sexta feira das 10h:00min às 20h:00min e aos sábados e domingos das 10h:00min às 14h:00min, vedado o funcionamento aos feriados.
§ 6º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 05h:00m às 20h:00min, aos sábados das 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
§ 7º As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.
§ 8º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto.
§ 9º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. Art. 5º A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, pelo período de 10 (dez) dias, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:
I - aquisição de medicamentos; I
I - acessar produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;
III - atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV - embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
V - atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
VI - prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no caput deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:
I - prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II - atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III - nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;
IV - carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto;
V - passagem de ônibus; VI - comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz. § 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo
Art. 6º Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cáceres:
I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;
II – cinemas e museus;
III - locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;
IV - os clubes e espaços de lazer em geral, inclusive o cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron, Praia do Julião, balneários e cachoeiras;
V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres; VI - utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais tais como, salões de jogos, academias de ginástica e musculação, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, quiosques, espaço gourmet, quadras poliesportivas, campos de futebol, salões de festas e congêneres.
Art. 7º Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos e dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais de caráter eletivo, nas unidades públicas de saúde do Município de Cáceres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, a suspensão não alcança procedimentos eletivos considerados essenciais, cuja interrupção ou adiamento possa acarretar prejuízo relevante à saúde e/ou aumento da morbimortalidade do paciente.
Art. 8º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cáceres, no período compreendido entre as 21h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – farmácias e drogarias;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V - serviço de segurança pública e privada;
VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;
VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização quando em pleno exercício da função;
IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;
XI – hospedagens e congêneres;
XII – fornecimento de combustíveis.
XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;.
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviária.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar - PM/MT; IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI – Agentes Municipais de Fiscalização.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal
.§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
§ 6º O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021 e alterações.
Art. 10. As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 11. Ficam prorrogados por 10 (dez) dias os efeitos do Decreto Municipal nº 247, de 04 de março de 2021, que “Autoriza a realização de atividades em regime de teletrabalho e revezamento nos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 07 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO ÚNICO
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES;
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE;
ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA, INCLUÍDAS A VIGILÂNCIA, A GUARDA E A CUSTÓDIA DE PRESOS;
ATIVIDADES DE DEFESA NACIONAL E DE DEFESA CIVIL;
TRÂNSITO E TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS;
TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET;
SERVIÇO DE CALL CENTER; GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS:
A) O FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO E A MANUTENÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS E DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA; E
B) AS RESPECTIVAS OBRAS DE ENGENHARIA;
PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA, REALIZADAS PRESENCIALMENTE OU POR MEIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO, DE PRODUTOS DE SAÚDE, HIGIENE, LIMPEZA, ALIMENTOS, BEBIDAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;
SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
GUARDA, USO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COM ELEMENTOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, RADIOATIVOS OU DE ALTO RISCO, DEFINIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA, METROLOGIA, CONTROLE AMBIENTAL E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS;
VIGILÂNCIA E CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS;
PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE PRAGAS DOS VEGETAIS E DE DOENÇA DOS ANIMAIS;
INSPEÇÃO DE ALIMENTOS, PRODUTOS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL;
VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL;
CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, AQUÁTICO OU TERRESTRE; SERVIÇOS DE PAGAMENTO, DE CRÉDITO E DE SAQUE E APORTE PRESTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
SERVIÇOS POSTAIS;
SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, ENTREGA E LOGÍSTICA DE CARGAS EM GERAL;
SERVIÇO RELACIONADOS À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE PROCESSAMENTO DE DADOS (DATA CENTER) PARA SUPORTE DE OUTRAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTE DECRETO;
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA FEDERAL;
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE NUMERÁRIO À POPULAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO;
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL;
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, BIOCOMBUSTÍVEIS, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DEMAIS DERIVADOS DE PETRÓLEO;
MONITORAMENTO DE CONSTRUÇÕES E BARRAGENS QUE POSSAM ACARRETAR RISCO À SEGURANÇA;
LEVANTAMENTO E ANÁLISE DE DADOS GEOLÓGICOS COM VISTAS À GARANTIA DA SEGURANÇA COLETIVA, NOTADAMENTE POR MEIO DE ALERTA DE RISCOS NATURAIS E DE CHEIAS E INUNDAÇÕES;
MERCADO DE CAPITAIS E SEGUROS;
CUIDADOS COM ANIMAIS EM CATIVEIRO;
ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO EM RESPOSTA ÀS DEMANDAS QUE CONTINUEM EM ANDAMENTO E ÀS URGENTES;
ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS RELACIONADAS COM A SEGURIDADE SOCIAL, COMPREENDIDAS NO ART. 194 DA CONSTITUIÇÃO;
ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS RELACIONADAS COM A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO FÍSICO, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DE EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS E INTERDISCIPLINARES, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, EM ESPECIAL NA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
OUTRAS PRESTAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE;
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO;
ATIVIDADES DE PESQUISA, CIENTÍFICAS, LABORATORIAIS OU SIMILARES RELACIONADAS COM A PANDEMIA DE QUE TRATA ESTE DECRETO;
ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS EXERCIDAS PELA ADVOCACIA PRIVADA E PÚBLICA; ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
UNIDADES LOTÉRICAS;
SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO DE PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS E DE PNEUMÁTICOS NOVOS E REMOLDADOS;
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS;
ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, INCLUÍDAS AQUELAS REALIZADAS POR MEIO DE START-UPS, PARA OS FINS DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº 13.979, DE 2020; ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUÍDAS AQUELAS DE ALIMENTAÇÃO, REPOUSO, LIMPEZA, HIGIENE, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTOMOTIVAS, DE CONVENIÊNCIA E CONGÊNERES, DESTINADAS A ASSEGURAR O TRANSPORTE E AS ATIVIDADES LOGÍSTICAS DE TODOS OS TIPOS DE CARGA E DE PESSOAS EM RODOVIAS E ESTRADAS;
ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURODESEMPREGO E DE OUTROS BENEFÍCIOS RELACIONADOS, POR MEIO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO,OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA E PELA SAÚDE DO TRABALHO;
ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPOSIÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MONITORAMENTO E INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA, INSTALAÇÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL, INCLUÍDOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO;
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS QUÍMICOS, PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS EM GERAL;
ATIVIDADES CUJO PROCESSO PRODUTIVO NÃO POSSA SER INTERROMPIDO SOB PENA DE DANO IRREPARÁVEL DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS, TAIS COMO O PROCESSO SIDERÚRGICO E AS CADEIAS DE PRODUÇÃO DO ALUMÍNIO, DA CERÂMICA E DO VIDRO;
ATIVIDADES DE LAVRA, BENEFICIAMENTO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESCOAMENTO E SUPRIMENTO DE BENS MINERAIS;
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO OU ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, REFERENTES AOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS OU PRIVADOS DESTINADOS A MITIGAR AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE QUE TRATA A LEI Nº 13.979, DE 2020;
PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL;
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E PETROQUÍMICAS DE MATÉRIAS-PRIMAS OU PRODUTOS DE SAÚDE, HIGIENE, ALIMENTOS E BEBIDAS;
ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE