Em janeiro deste ano, a Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua Presidente Cibeli Simões, solicitou junto à Seccional da OAB/MT parecer para que fosse analisada uma possível inconstitucionalidade no artigo 16, §2º do Código Tributário Municipal, que prevê em sua redação que a atualização dos valores venais dos imóveis no município será feita por meio de Decreto, utilizando-se o IGP-DI como índice de atualização.
A medida foi tomada, uma vez que a Subseção da OAB em Cáceres observou que os valores do IPTU subiram em demasia de um exercício financeiro para o outro, o que gerou preocupação em sua Diretoria, pois poderia até se pensar em uma tributação com efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
Após a solicitação feita pela Subseção, a Seccional da OAB/MT respondeu por meio do Parecer nº 001/2022 que a atualização dos valores venais dos imóveis no Município, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 16 do Código Tributário Municipal é inconstitucional, pois a atualização da base de cálculo do IPTU só pode ser feita por meio de Decreto, tal como foi feito pelo Executivo aqui, se não forem ultrapassados os índices inflacionários anuais de correção monetária oficiais fixados pela União, o que não ocorreu em Cáceres.
Conforme já havia sido alertado pela Diretoria da Ordem, em matéria jornalística veiculada no dia 26/01/2022, a utilização de IGP-DI ocasionou um aumento da UFIC em 31,46% neste exercício fiscal, ultrapassando, e muito, o aumento do INPC do período que foi de 8,74%.
Ou seja, em Cáceres, o Executivo Municipal realizou aumento, por vias obliquoras, do IPTU, por meio do Decreto nº 592 de 13 de junho de 2021 o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, e já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois como dito tal majoração deveria ser feita exclusivamente por lei.
O Parecer da Comissão de Direito Tributário da Seccional OABMT, através da sua presidente Daniele Fukui, aponta, ainda, que a majoração do IPTU em Cáceres representa verdadeira ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana, uma vez que faz com a tributação tenha um caráter nitidamente confiscatório, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Destaca-se trechos do parecer:
“[...] Com efeito, ao se analisar o caso concreto do município de CÁCERES, constata-se que o DECRETO N. 436, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, aumentou a UNIDADE FISCAL DE CÁCERES - UFIC, em 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento), em correspondência ao aumento do IGP-DI, sendo que, no mesmo período, o aumento do INPC foi de apenas 2,03% (dois vírgula zero três por cento), evidenciando a violação do art. 150, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a transgressão da Súmula 160/STJ e do Tema 211/STF. Não diferente é a situação constatada na análise do DECRETO N. 592, DE 13 DE JUNHO DE 2021, que majorou a UFIC em 31,46% (trinta e um vírgula quarenta e seis por cento), conforme a atualização IGP-DI, em contrapartida ao aumento de apenas 8,74% (oito vírgula setenta e quatro por cento) do INPC, também viola o art. 150, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a transgressão da Súmula 160/STJ e do Tema 211/STF.
Constata-se neste corrente ano de 2022 que a utilização do IGP-DI - acumulado em 17,74%12 - na atualização dos valores contidos na PLANTA GENÉRICA DE VALORES, para fins de IPTU, também extrapola os índices oficiais de correção monetária - considerando que o INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021 foi de 10,16%13 -, de modo que tal atualização/majoração não poderia ser realizada por meio de simples decreto do PODER EXECUTIVO, sob pena de ofensa ao multicitado art. 150, I da CF, e da Súmula 160/STJ e do Tema 211/STF.
Desse modo, opina-se pela inconstitucionalidade dos atos normativos que majoraram o valor do IPTU no município de Cáceres/MT nos anos de 2021 e 2022, uma vez que os valores do índice.
Tendo em vista toda a análise descrita no parecer com base nos fundamentos jurídicos de que a majoração do valor do IPTU acima dos índices inflacionários sem lei em sentido formal que estabeleça vai em desencontro as normas contidas no art. 150, inc. I da CF/88, na Súmula 160/STJ e ao disposto no Tema 211/STF, podemos concluir que tal majoração realizada mediante Decreto Municipal possui nítido caráter confiscatório.
O efeito confiscatório é clarividente ao analisarmos o percentual exorbitante praticado na atualização do IGP-DI do ano de 2021 através do DECRETO N. 592, DE 13 DE JUNHO DE 2021, que majorou a UFIC em 31,46% (trinta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando o aumento do INPC neste mesmo ano foi de apenas 8,74% (oito vírgula setenta e quatro por cento), ou seja um percentual de 22,72% (vinte e dois vírgula setenta e dois por cento) a mais que os índices inflacionários.
Levando em consideração que desde o ano de 2020 a economia mundial vem sofrendo um forte impacto com a chegada da Pandemia COVID-19, é perceptível que o Município tem tentado aumentar suas receitas com majorações exacerbados de impostos, em total afronta ao previsto no art. 150, inciso IV, da CF/88.
Em um cenário onde a renda média do brasileiro sofreu uma queda gigantesca, ademais aumentou-se a taxa de desemprego e a inflação assolou toda a população com aumentos nos preços dos itens de alimentação básica, saúde, transporte e moradia, um aumento de tamanha magnitude no IPTU fere de morte o princípio da capacidade contributiva dos cidadãos deste Município.
Ao observamos o disposto no texto do doutrinador é cristalino que a majoração do IPTU de forma excessiva a previsão legal é uma ofensa ao princípio da capacidade contributiva de seus contribuintes, bem como é possível afirmar que o legislador municipal está deixando de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, da função social e da solidariedade, que deveriam ser observados como pilares para nortear as diretrizes tributárias”.
Em sentido diametralmente oposto ao parecer da OABMT, o Executivo, através da prefeita municipal Eliene Liberato, respondeu o ofício 48/2022 da OAB 3ª Subseção argumentando que não houve aumento da base de cálculo da alíquota, e que a atualização se deu através do índice de correção IDP-DI. Sustenta ainda que a administração sempre prezou pelos munícipes de forma a garantir justiça social ao incluir no Código Tributário Municipal, em seu art. 46, a isenção do tributo para a população vulnerável ou que atenda os quesitos elencados no artigo citado, podendo, tais pessoas, serem beneficiados com o instituto da isenção.
Na sequência o Executivo se posiciona acerca da questão como sendo renúncia de receita, pois, esta já consta como prevista e estimada e, que qualquer alteração, obrigaria o município, de forma efetiva e a real, fazer reposição financeira para tal renúncia, que chegaria ao patamar de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor do IPTU lançado.
Para a Presidente da Comissão de Direito Tributário e Defesa do Contribuinte da Subseção de Cáceres, Juliana Sales Pavini, “A OAB/MT, junto com a Subseção em Cáceres, tem-se preocupado com o aumento do IPTU no Município, pois além de ser flagrantemente inconstitucional por uma questão específica que circunda o Direito, sem dúvida alguma, gerará sérios e graves prejuízos econômicos ao contribuinte que já vem amargando as consequências da crise gerada pela pandemia da COVID-19.”
A Presidente destaca, ainda, a importância da atualização do valor venal dos imóveis por meio do início dos trabalhos da Comissão de Avaliação da Planta Genérica de Valores, pois a utilização do índice IGP-DI para esse fim só ocorre porque a Comissão não realizou a revisão da PGV no Município.
Essa inércia do Município em constituir a Comissão gerou efeito deletério ao contribuinte cacerense que se deparou com um aumento de IPTU de um ano para outro de mais 30%, o que além de ser uma medida inconstitucional, por não utilizar o meio adequado para tanto, ofende princípios constitucionais tributários, tais como o da capacidade contributiva e legalidade.
Importante consignar que é plausível, então, a irresignação dos munícipes e, portanto, de acordo com a parecer da OAB/MT, poderão ingressar com as ações pertinentes para demonstrar a ilegalidade da majoração.