A Defensoria Pública de Mato Grosso garantiu prisão domiciliar para uma diarista de 24 anos anos, mãe de quatro filhos - um deles um bebê de seis meses - acusada primariamente de tráfico de drogas. Detida na cadeia pública de Cáceres desde 14 de abril, ela teve o benefício garantido após os defensores do caso apelarem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando ilegalidade, erros e equívocos cometidos na decretação da prisão.
Os defensores públicos Odonias de Oliveira e Saulo Castrillon, afirmam que a acusada possui todos os requisitos estabelecidos no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP) que estabelece: a prisão preventiva imposta à mãe de crianças, será substituída por prisão domiciliar, desde que, ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e nem cometido crime contra os filhos e dependentes.
A acusada, assim como seu esposo, foram presos após a polícia identificar e apreender porções de drogas e uma arma de fogo na casa deles. E a prisão preventiva dela, foi decretada após o juiz plantonista avaliar que seria arriscado para a ordem pública manter a acusada solta, em função de duas condenações anteriores contra ela.
Os defensores argumentaram, no entanto, que ambos os delitos foram de reduzida gravidade, cometidos sem uso de nenhuma forma de violência ou ameaça grave à pessoa, o que, mesmo em caso de eventual condenação, muito provavelmente resultaria em aplicação de penas alternativas à prisão e multa. Eles afirmam ainda que a prisão foi definida a partir da avaliação do juiz de que o novo crime era grave.
“A decisão de prisão foi dada com base na presunção de que o lar da paciente não seria ambiente propício ao saudável desenvolvimento dos filhos, ambas as conclusões fundadas na simples referência à apreensão de significativas porções de drogas e de uma arma de fogo de uso permitido, com munições do mesmo calibre, sendo que parte dessas drogas e das munições foram encontradas na residência da paciente”, diz trecho do recurso.
Porém, para evidenciar os graves riscos que a ausência da mãe ocasiona às crianças e para reforçar a possibilidade legal dela ser monitorada de casa, os defensores usaram o CPP, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a jurisprudência dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, com a concessão do habeas corpus coletivo em favor de grávidas e mães de crianças, presas provisórias, em todo o país.
As crianças da diarista têm seis meses, três, seis e oito anos. E ficaram sob os cuidados da avó, que também é diarista e afirmou em depoimento encontrar severas dificuldades para cuidar das crianças e trabalhar para manter a alimentação delas, sozinha.
“É prudente ressaltar que duas dessas crianças estão, ainda, na sensível fase da primeira infância, uma delas, um bebê de apenas seis meses, dependente de amamentação e que, conforme relatório do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e vídeo da audiência de custódia, sofreu graves privações em decorrência da prisão conjunta, da mãe e do pai delas. O que gerou perceptíveis e sérios reflexos em sua saúde, em especial, por ter ficado sem acesso a regular amamentação”, diz trecho do texto.
Erro - Para rever a decisão, negada também no Tribunal de Justiça por um desembargador plantonista, os defensores protocolaram um habeas corpus, com pedido liminar, no STJ e evidenciaram que, na segunda negativa de prisão domiciliar, o desembargador não julgou o pedido com base na lei e ainda cometeu um erro, ao trocar o crime atribuído à acusada.
“Conforme se extrai da fundamentação lançada na decisão de indeferimento da liminar que pede a humanitária prisão domiciliar, a Autoridade Coatora afirma que a paciente estaria presa em flagrante pelos graves crimes de ocultação de cadáver e organização criminosa e, com simples afirmação da gravidade dessas infrações penais, consignou a conclusão da suficiência da fundamentação da decisão original de indeferimento da prisão domiciliar”, diz trecho do recurso.
Ilegalidade - Os defensores ainda concluem: “A ilegalidade da recusa na substituição da prisão preventiva por domiciliar é manifesta, tanto no que diz respeito à decisão do desembargador plantonista, ora apontado como Autoridade Coatora, como no que concerne à decisão proferida em audiência de custódia, pelo juiz plantonista da microrregião da comarca de Cáceres, na exata medida em que ambas deixaram de enfrentar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a questão da presença/ausência dos requisitos legais e específicos para a concessão da prisão domiciliar”, reforçam.
Decisão - Em seu despacho, o ministro Reynaldo da Fonseca afirmou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, superando a Súmula 691 do STF, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis” .
A decisão monocrática é do dia 25 de abril e pode ser lida, na íntegra, aqui. E o pedido de habeas corpus pode ser acessado aqui.