O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) apontou a possibilidade de pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, de modo provisório e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar a percepção de no mínimo 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
O entendimento foi assinalado em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Várzea Grande e apreciada na sessão ordinária desta terça-feira (21), sob relatoria do conselheiro Valter Albano.
O Executivo Municipal apresentou 11 questões que, em síntese, se referiam a possibilidade de rateio dos 70% dos recursos do Fundeb aos profissionais da educação básica, à forma de pagamento desse possível rateio, à incidência de imposto e contribuição sobre ele, à necessidade de legislação própria e o reflexo do rateio desses recursos no exercício subsequente àquele que está sendo tratado.
Em seu voto, o relator destacou a necessidade de lei autorizativa específica, que deverá dispor sobre valor, forma de pagamento e critérios de partilha, dos recursos do Fundo. Albano ressaltou ainda que, caso a legislação estabeleça o rateio por meio de reajuste, atualização, enquadramento ou correção salarial, não será possível suspender ou excluir tais acréscimos da remuneração dos profissionais, em razão da irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, o conselheiro apontou que não cabe desconto da contribuição previdenciária sob o abono para os profissionais da educação vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. “No caso dos profissionais com vínculo estatutário, não incide desconto previdenciário sobre o abono, salvo se houver previsão em lei de cada ente, dispondo sobre a inclusão de parcelas temporárias na base de cálculo e desde que haja expressa opção do servidor que vier a se aposentar pela média”.
Quanto ao Imposto de Renda, Albano asseverou que incide o imposto, por se tratar de verbas de caráter remuneratório pagos por trabalho prestado, salvo o enquadramento em hipótese de não incidência estabelecida pela legislação federal.
Foto: Tony Ribeiro/TCE-MT |
Ainda conforme o relator, o montante pago com abonos para os profissionais da educação básica deve fazer parte do cômputo de despesa total com pessoal por se tratar de remuneração. “Considerando que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, o pagamento em exercício anterior não interfere na tabela remuneratória dos profissionais da educação básica prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada categoria”, lembrou o conselheiro.
Aprovada por unanimidade do Plenário, a resolução de consulta seguiu parecer do Ministério Público de Contas (MPC) com contribuições da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas e Jurisprudência (SNJur) e da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur).
Pela relevância, especificidade e repercussão social do tema, o processo teve o Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) como Amicus Curiae (Amigo da Corte). Profissionais da educação acompanharam em Plenário a apreciação da consulta.
Fundeb para pagamento de Verba Indenizatória
Thiago Bergamasco/TCE-MT |
Conselheiro-relator, Sérgio Ricardo. |
Na mesma sessão, desta vez sob relatoria do conselheiro Sérgio Ricardo, foi apreciada consulta formulada pela Prefeitura de Colniza sobre a possibilidade de utilização dos valores do Fundeb para concessão de verba indenizatória aos profissionais da educação básica, dentre outros.
O conselheiro assinalou que verba indenizatória não pode ser considerada remuneração. Sendo assim, o pagamento de despesas desta natureza para os profissionais do ensino básico, em efetivo exercício, pode ser feito com recursos do Fundeb 30%, desde que atendidas as condições estabelecidas no Acórdão n° 2206/2007 e na Resolução Consulta 29/2011.
Em consonância com o parecer do MPC, o relator pontuou que a criação ou majoração de verba indenizatória aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, visando a restituição de despesas decorrentes do ensino remoto ou hibrido, somente encontra limitação na Lei Complementar n° 173/2020, quando concedido ou criado no período de sua vigência 28.05.2020 a 31.12.2021, podendo ainda ser concedido nos casos que exista sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior ao referido período da vedação legal.