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Felix Alvares propõe emenda a Lei Orgânica
Por Diário de Cáceres
15/02/2013 - 09:16

Foto: arquivo
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES SESSÃO ORDINÁRIA APROVADO ___________________________ Presidente da Câmara REJEITADO __________________________ Presidente da Câmara PROJETO DE LEI PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO PROJETO DE RESOLUÇÃO INDICAÇÃO MOÇÃO EMENDA REQUERIMENTO Nº_______ O vereador que abaixo subscreve Propõe à nobre Mesa, consultando o Soberano Plenário, na forma regimental, que seja consignada nos anais desta Casa, com os registros de ofícios e noticiamentos de praxe, que seja encaminhado este expediente Soberano Plenário desta Casa com cópia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com a seguinte proposta de EMENDA a Lei Orgânica Municipal: Senhor Presidente, companheiros vereadores. Venho por meio deste propor EMENDA a Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 80, § 3º, com a inclusão do Parágrafo XI, determinando a seguinte redação: Artigo 80: Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são de sua livre nomeação e exoneração, investidos nos respectivos cargos em comissão criados por lei, a qual fixará sua remuneração. § 1º... § 2º... § 3º: Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições: Parágrafo I:... Parágrafo II:... Parágrafo III:... Parágrafo IV:... Parágrafo V:... Parágrafo VI:... Parágrafo VII:... Parágrafo VIII:... Parágrafo IX:... Parágrafo X:... Parágrafo XI: Encaminhar aos Munícipes informações, pedidos por escrito, aos mesmos, quando devidamente protocolizados junto ao Executivo Municipal e/ou a Secretaria responsável, importando em crime de responsabilidade a ser apurado pela Câmara Municipal, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. Justificativa: Hoje, em nossa Lei Orgânica Municipal, temos um prazo estabelecido para que os Imos. Secretários Municipais prestem informações ao Legislativo Municipal, sem que haja qualquer prazo para respostas a questionamentos realizados pela população, principalmente ao que concerne a informações que já deveriam ser de conhecimento público e livre acesso dos Munícipes, de acordo com a Lei de Acesso a Informação (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011). Visando assegurar este direito aos nossos Munícipes, com respaldo legal oferecido por Esta Casa, proponho esta emenda em nossa Lei Orgânica Municipal. Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2013. Ver. Félix Alvares – PSB
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