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A Instrução Normativa Nº 03/2026/SEMA/CBM-MT facilita aceiros no Pantanal, mas exige cuidados
Por por Rafael Andrade
18/08/2026 - 15:42

Foto: reprodução

Quem vive no campo sabe que, durante o período mais crítico da seca, o incêndio
não avisa quando vai chegar. E, quando o fogo aparece, muitas vezes são o próprio
produtor rural, seus funcionários e vizinhos os primeiros a agir para proteger
pessoas, animais, benfeitorias e a própria vegetação.

Por isso, chamou minha atenção uma medida recentemente adotada em Mato
Grosso.

No dia 13 de agosto de 2026 foi publicada a Instrução Normativa Conjunta
SEMA/CBM-MT nº 03/2026, estabelecendo procedimentos específicos para a
abertura de aceiros nas propriedades rurais inseridas na Área de Uso Restrito do
Pantanal mato-grossense durante o período de emergência ambiental.

A medida tem uma importância prática considerável.

A nova norma permite que o proprietário ou possuidor rural localizado nessa
região, inclusive em Unidade de Conservação Estadual de uso sustentável, implante
e mantenha aceiros preventivos independentemente de autorização prévia do
órgão ambiental, desde que respeitadas as condições estabelecidas na própria
Instrução Normativa.

E aqui está o primeiro cuidado que eu faria questão de destacar ao produtor rural:
não precisar de autorização não significa poder fazer de qualquer maneira.
Essa diferença é fundamental.

A norma estabelece que os aceiros preventivos podem ser implantados nas divisas
da propriedade ou em áreas internas destinadas à proteção contra a propagação
dos incêndios. Também disciplina sua utilização em áreas internas ocupadas por
pastagem nativa ou exótica quando limítrofes à vegetação arbórea característica de
cerrado ou floresta.

Há também limites objetivos.

Em regra, o aceiro preventivo deverá possuir largura mínima de 6 metros e
máxima de 40 metros. Nas divisas entre propriedades, cada proprietário ou
possuidor será responsável por executar, dentro do seu respectivo imóvel, uma
faixa entre 6 e 20 metros.

Além disso, a Instrução Normativa é expressa ao estabelecer que os aceiros devem
respeitar os limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs, sendo
vedada sua implantação no interior dessas áreas, mesmo quando ocupadas por
pastagem nativa.

Outro ponto que merece atenção é a vegetação existente no local.

A dispensa de autorização para o aceiro não representa autorização para
supressão de vegetação nativa. A própria norma veda a abertura de aceiro
preventivo que implique essa supressão, ressalvando especificamente a hipótese
de área de pastagem nativa dentro dos limites previstos na regulamentação.

Em outras palavras: a autorização prévia foi dispensada para o aceiro nas
condições estabelecidas pela norma, não para qualquer intervenção ambiental que
o proprietário considere necessária.

Essa distinção pode parecer excessivamente técnica, mas é justamente o tipo de
detalhe que, na prática, separa uma intervenção ambiental regular de uma futura
autuação.

E como o produtor deve proceder?

Esse talvez seja o aspecto mais interessante da nova regulamentação.
Embora tenha dispensado a autorização ambiental prévia, o Estado não abriu mão
do controle da atividade. A metodologia escolhida foi substituir, nessas situações, a

lógica da autorização prévia por uma obrigação declaratória acompanhada de
monitoramento e fiscalização.

O proprietário ou possuidor deverá protocolar a Declaração de Atividade de
Aceiro no Pantanal – DAAP, por meio da plataforma disponibilizada pelo Corpo
de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Na declaração devem constar as informações exigidas no formulário e também um
mapa geral da propriedade ou posse, em arquivo KMZ, com indicação do
Cadastro Ambiental Rural – CAR e das áreas onde serão ou foram abertos os
aceiros, identificando se se trata de “Aceiro Preventivo” ou “Aceiro de Combate”.

A DAAP é gratuita.

E considero importante fazer uma observação: protocolar a declaração também
não regulariza aquilo que a norma proíbe.

A própria Instrução Normativa deixa claro que a DAAP não autoriza supressão de
vegetação nativa, uso do fogo ou abertura de aceiros fora dos limites estabelecidos.
As informações declaradas poderão, inclusive, ser utilizadas para registro,
monitoramento e acompanhamento pelos órgãos ambientais.

Portanto, do ponto de vista prático, minha recomendação ao produtor seria
simples: antes de executar o aceiro, saiba exatamente onde ele será aberto, qual
será sua largura, qual vegetação existe no local, se há APP envolvida e mantenha o
registro geográfico da intervenção compatível com aquilo que será informado na
DAAP.

E quando o incêndio já começou?

Aqui a regulamentação enfrenta uma situação ainda mais delicada.
Uma coisa é preparar preventivamente a propriedade. Outra completamente
diferente é estar diante de um incêndio florestal em andamento.

A regra é que o aceiro de combate, utilizado como linha de defesa durante o
incêndio, seja determinado pelo Bombeiro Militar comandante da ocorrência, que
poderá definir o traçado, a largura e a técnica adequada conforme as condições do
terreno, do material combustível e do próprio incêndio.

Mas a norma também reconhece uma realidade bastante concreta do meio rural:
nem sempre haverá um bombeiro militar presente exatamente no momento em
que o fogo estiver avançando.

Por isso, excepcionalmente, quando houver incêndio florestal em curso, risco
iminente de propagação e ausência do Bombeiro Militar no local, o proprietário ou
possuidor poderá, sob sua responsabilidade e em estado de necessidade, executar
o aceiro de combate para proteger vidas, benfeitorias ou áreas de exploração
econômica.

Essa possibilidade é importante.

Seria pouco razoável exigir que o produtor assistisse ao incêndio avançar sobre
sua propriedade enquanto aguardasse a chegada da autoridade pública.
Mas essa excepcionalidade vem acompanhada de responsabilidade.

Quem executar o aceiro de combate nessas condições deverá comunicar
imediatamente o Corpo de Bombeiros e, depois do controle ou extinção do
incêndio, terá até cinco dias úteis para protocolar a DAAP, identificando a
intervenção como “Aceiro de Combate” e relacionando-a ao evento que justificou
sua realização.

Há ainda outra consequência importante: se o aceiro de combate atingir área de
vegetação nativa, essa área não poderá posteriormente ser aproveitada para
atividade agrossilvipastoril, plantio ou outra exploração econômica. A área deverá
permanecer destinada à regeneração natural.

Isso evita que uma medida excepcional criada para combater incêndios seja
utilizada como justificativa para abertura de novas áreas produtivas.
Documentar também é prevenir.

Esse é o ponto em que faço uma recomendação adicional, a partir da experiência
prática do Direito Ambiental.

Se houver necessidade de uma intervenção emergencial para combater um
incêndio, documente a situação.

Registre fotografias e vídeos. Preserve a localização geográfica. Guarde protocolos
e comunicações realizadas ao Corpo de Bombeiros. Identifique, sempre que
possível, o momento em que o incêndio ocorreu, a direção de sua propagação e as
condições que exigiram a abertura do aceiro.

Isso pode parecer um excesso de cautela enquanto todos estão preocupados em
apagar o fogo. Juridicamente, porém, pode fazer uma diferença enorme
posteriormente.

Hoje, boa parte da fiscalização ambiental utiliza imagens de satélite e ferramentas
de monitoramento remoto. Meses ou anos depois, uma imagem poderá
demonstrar perfeitamente que houve uma intervenção naquela faixa da
propriedade.

O satélite mostrará onde a vegetação foi retirada. Mas não necessariamente
mostrará por que ela foi retirada.

É justamente aí que a documentação produzida pelo proprietário pode ser
relevante.

A nova Instrução Normativa, inclusive, é bastante clara ao afirmar que a dispensa
de autorização não afasta eventual responsabilidade administrativa, civil e

penal por danos ambientais, supressão irregular de vegetação, uso indevido do
fogo ou descumprimento das condições estabelecidas.

Por isso, considero a nova regulamentação uma medida importante.
A proteção ambiental não deve funcionar apenas depois que o dano aconteceu, por
meio de multas, embargos e processos administrativos. Uma política ambiental
eficiente também precisa oferecer instrumentos para que quem está efetivamente
no campo consiga evitar que o dano aconteça.

No Pantanal, isso é particularmente relevante.

Prevenir um incêndio também é proteger o meio ambiente.

A possibilidade de implantação de aceiros preventivos sem autorização ambiental
prévia reconhece essa realidade e oferece maior agilidade ao proprietário rural.
Mas essa simplificação vem acompanhada de limites, deveres declaratórios e
responsabilidade.

Por isso, se eu tivesse que resumir a nova regra em uma orientação ao produtor
pantaneiro, seria esta: o aceiro pode estar dispensado de autorização, mas nunca
está dispensado de planejamento, documentação e cumprimento da legislação
ambiental.

No Direito Ambiental, agir preventivamente é importante. Conseguir demonstrar
que se agiu dentro da lei também é.

 

Rafael Andrade é advogado ambiental, mestre em Direito e atua exclusivamente na
área ambiental.

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