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Defensor obtém liminar para não atuar quando réu possui advogado
Por Assessoria
06/11/2013 - 12:16

Foto: arquivo
O Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Pedro Sakamoto, deferiu a liminar postulada pelo Defensor Público Diogo Madrid Horita, que atua na Comarca de Lucas do Rio Verde, e suspendeu a decisão do Juízo de 1ª Instância, que destacou o Defensor para atender um réu que possuía advogado constituído. Ocorre que o réu foi defendido por advogado constituído durante todo o processo e, após a prolação da sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Ao ser intimado para contrarrazoar o recurso de apelação, o advogado constituído se manteve inerte. Diante disso, o magistrado nomeou a Defensora Pública para patrocinar a defesa do réu. Com fundamento no Ato Recomendatório nº 6/2009, da CGDPMT, no direito fundamental do acusado a escolher advogado de sua confiança e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Defensor Público postulou a intimação do réu para que se manifestasse sobre a situação. Horita impetrou habeas corpus com fundamento no Ato Recomendatório nº 6/2009 da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, na independência funcional do Defensor Público, em decisões anteriores do TJMT nos HCs 116446/2011, 27491/2010, 27491/2010 e, ainda, nos votos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Junior (HC 145.060-RS), Jorge Mussi (HC 225.292-MG), e Gilson Dipp (Hc 229.808-SP), dentre outros. Ao deferir o pleito do Defensor, o Desembargador registrou que “inexiste razão lógica para que não seja oportunizada a intimação do paciente nesta hipótese”, registrando ainda que “ a situação fere o princípio constitucional da ampla defesa, que, nesse caso, abrange a garantia do paciente em ser defendido por advogado de sua confiança”. O Defensor ressaltou que “há necessidade de que a Defensoria Pública seja devidamente compreendida sob sua óptica constitucional, registrando que a defesa não deve ser vista apenas como um direito do réu, mas como uma garantia do desenvolvimento regular do processo, tratando-se, para além disso, do interesse público da regular tramitação processual".
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