Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
O vilão dos enfermos
Por por Wandré Pinheiro de Andrade
11/02/2014 - 16:19

Foto: arquivo
As empresas operadoras de plano de saúde no Brasil abusam de sua discricionariedade, não havendo qualquer medida enérgica que coíba a conduta desrespeitosa com os consumidores. Vários pacientes que pagam um valor exorbitante pelo plano de saúde e que estão acometidos de doenças graves, não conseguem autorização para o tratamento que por indicação médica, necessita de medicamentos alternativos, experimentais que sejam, suportando diversas negativas e o descaso, obrigando-os a procurar o caminho da Justiça para garantir seus direitos, principalmente o tratamento adequado para a enfermidade, no local de sua escolha e com o médico de sua preferência. Mas o caminho para a Justiça também não é fácil. Muitos pacientes que, em virtude da enfermidade a que estão cometidos, diante da negativa da empresa detentora do plano de saúde, precisam arcar com o custo do tratamento, não têm condições econômicas para contratar advogado, nem tempo para conseguir um defensor público, face à burocracia e à falta de profissionais, que diminuem a chance dos mais necessitados de garantir os seus direitos. Mas é certo que com as ações judiciais a tormenta não diminui, uma vez que se confronta com a morosidade nos trâmites processuais. Ora, já está mais do que pacificado o entendimento de que o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento do enfermo, principalmente em se tratando de doenças graves que colocam em sério risco a vida do consumidor. Segundo a lei consumerista, muitos contratos, principalmente os antigos, preveem exclusão de cobertura de exames e outros procedimentos. Todavia, mesmo que esteja escrito no contrato, ainda que assinado pelo consumidor é totalmente ilegal negar a cobertura de procedimentos e exames, salientando que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, no teor da Súmula n.º 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A atitude viciada das operadoras de plano de saúde, bem como sua discricionariedade, já encontrariam óbice apenas pelo simples fato de que estão obrigadas, quando da execução do contrato de prestação de serviços médicos, a atuar com toda diligência necessária para salvaguardar direitos à vida e à saúde da coletividade, consectários do princípio matriz da CRFB/88: a dignidade da pessoa humana. É necessária uma intervenção célere e eficaz, que objurgue os mecanismos utilizados pura e simplesmente para suprimir os direitos de seus clientes quando estes necessitam utilizar-se de seus planos, sendo que a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé e da transparência. Nos casos de contrato de adesão, o contratante manifesta, diante da empresa contratada, sua vontade de forma precária, na medida em que se vinculam as cláusulas contratuais previamente estipuladas. A cláusula que limite tratamentos, principalmente aqueles em fase experimental, é totalmente nula, visto que restringe o direito legítimo do usuário, assim como as obrigações do plano de saúde. Cumpre somente ao médico avaliar a necessidade do tratamento, sopesando os benefícios e efeitos colaterais dele decorrentes, não sendo tarefa dos planos de saúde desaconselhar a prescrição, por entender seja esta ineficaz ou experimental. Ou seja, não fornecer ao paciente tal instrumento significa negar o próprio atendimento médico, face à necessidade deste para garantia do sucesso no tratamento, sendo a saúde uma questão de relevância pública. E se a seguradora não está agindo conforme acima mencionado, os órgãos responsáveis pela fiscalização devem agir, a tempo e modo, a fim de assegurar aos usuários dos planos de saúde, o direito ao tratamento e à vida. O “autoritarismo” exercido pelas seguradoras contamina a sociedade, causando constrangimentos e colocando seus clientes em patamar inferior de relacionamento, tratando-os com desdém, enquanto recebem vultosos valores em contraprestação. A impunidade faz das operadoras de plano de saúde verdadeiras potências, indústria de descasos que afrontam os princípios basilares da Constituição Federal. Um absurdo perpetuado pela inércia daqueles que estão obrigados a zelar pela Justiça e tornam-se coniventes quando silentes. As empresas operadoras de plano de saúde no Brasil abusam de sua discricionariedade, não havendo qualquer medida enérgica que coíba a conduta desrespeitosa com os consumidores. Vários pacientes que pagam um valor exorbitante pelo plano de saúde e que estão acometidos de doenças graves, não conseguem autorização para o tratamento que por indicação médica, necessita de medicamentos alternativos, experimentais que sejam, suportando diversas negativas e o descaso, obrigando-os a procurar o caminho da Justiça para garantir seus direitos, principalmente o tratamento adequado para a enfermidade, no local de sua escolha e com o médico de sua preferência. Mas o caminho para a Justiça também não é fácil. Muitos pacientes que, em virtude da enfermidade a que estão cometidos, diante da negativa da empresa detentora do plano de saúde, precisam arcar com o custo do tratamento, não têm condições econômicas para contratar advogado, nem tempo para conseguir um defensor público, face à burocracia e à falta de profissionais, que diminuem a chance dos mais necessitados de garantir os seus direitos. Mas é certo que com as ações judiciais a tormenta não diminui, uma vez que se confronta com a morosidade nos trâmites processuais. Ora, já está mais do que pacificado o entendimento de que o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento do enfermo, principalmente em se tratando de doenças graves que colocam em sério risco a vida do consumidor. Segundo a lei consumerista, muitos contratos, principalmente os antigos, preveem exclusão de cobertura de exames e outros procedimentos. Todavia, mesmo que esteja escrito no contrato, ainda que assinado pelo consumidor é totalmente ilegal negar a cobertura de procedimentos e exames, salientando que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, no teor da Súmula n.º 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A atitude viciada das operadoras de plano de saúde, bem como sua discricionariedade, já encontrariam óbice apenas pelo simples fato de que estão obrigadas, quando da execução do contrato de prestação de serviços médicos, a atuar com toda diligência necessária para salvaguardar direitos à vida e à saúde da coletividade, consectários do princípio matriz da CRFB/88: a dignidade da pessoa humana. É necessária uma intervenção célere e eficaz, que objurgue os mecanismos utilizados pura e simplesmente para suprimir os direitos de seus clientes quando estes necessitam utilizar-se de seus planos, sendo que a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé e da transparência. Nos casos de contrato de adesão, o contratante manifesta, diante da empresa contratada, sua vontade de forma precária, na medida em que se vinculam as cláusulas contratuais previamente estipuladas. A cláusula que limite tratamentos, principalmente aqueles em fase experimental, é totalmente nula, visto que restringe o direito legítimo do usuário, assim como as obrigações do plano de saúde. Cumpre somente ao médico avaliar a necessidade do tratamento, sopesando os benefícios e efeitos colaterais dele decorrentes, não sendo tarefa dos planos de saúde desaconselhar a prescrição, por entender seja esta ineficaz ou experimental. Ou seja, não fornecer ao paciente tal instrumento significa negar o próprio atendimento médico, face à necessidade deste para garantia do sucesso no tratamento, sendo a saúde uma questão de relevância pública. E se a seguradora não está agindo conforme acima mencionado, os órgãos responsáveis pela fiscalização devem agir, a tempo e modo, a fim de assegurar aos usuários dos planos de saúde, o direito ao tratamento e à vida. O “autoritarismo” exercido pelas seguradoras contamina a sociedade, causando constrangimentos e colocando seus clientes em patamar inferior de relacionamento, tratando-os com desdém, enquanto recebem vultosos valores em contraprestação. A impunidade faz das operadoras de plano de saúde verdadeiras potências, indústria de descasos que afrontam os princípios basilares da Constituição Federal. Um absurdo perpetuado pela inércia daqueles que estão obrigados a zelar pela Justiça e tornam-se coniventes quando silentes. Wandré Pinheiro de Andrade é advogado da Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados é advogado da Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados
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