O fato de o agente estar embriagado no momento do crime não é suficiente para absolvê-lo. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o recurso de Apelação nº 103716/2016, manteve a condenação de um homem pelo crime de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, ocorrido na Comarca de Cáceres.
A câmara entendeu que não há que se falar em atipicidade penal da ameaça proferida pelo acusado, ao argumento de não existir o dolo de intimidação por força da embriaguez, quando esta é provocada deliberadamente pelo próprio agente.
A embriaguez causada pelo álcool somente exclui a imputabilidade penal do agente se for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, de modo a torná-lo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, como estabelece o §1º do art. 28 do Código Penal.
O acórdão que julgou o recurso de Apelação nº 103716/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9865, em 23 de setembro.