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Comissão define percurso para transporte de eleitores
Por assessoria
05/09/2018 - 12:35

Foto: Ilustrativa

Nesta data (05/09/2018), foi publicado o Edital nº 42/2018 , que divulga os percursos definidos para o transporte de eleitores no município de Cáceres-MT, objetivando as Eleições de 2018, a ser realizada no dia 07/10/2018, em primeiro turno, e se houver, em 28/10/2018, segundo turno. Os percursos foram definidos pela Comissão Especial de Transporte, que conta com a participação de membro da Prefeitura Municipal, bem como da empresa contratada pelo município para o transporte escolar, além de membros indicados por partidos políticos.

 

Ficou estabelecido, nos termos do calendário eleitoral, que qualquer interessado tem até o dia 25 de setembro de 2018 para realizar reclamação contra o quadro geral divulgado.

 

Partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer transporte ou refeição a eleitores no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural. Porém, os eleitores residentes no campo podem ter o apoio logístico da Justiça Eleitoral para que possam votar. A Lei nº 6.091/1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação em dias de eleição a esses eleitores. A lei foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 9.641 daquele mesmo ano.

A resolução faculta, no entanto, aos partidos fiscalizar o transporte de eleitores. 

O texto estabelece que o juiz eleitoral deverá divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte dos eleitores na zona rural. O quadro de horário e itinerário deverá ser fixado na sede do cartório eleitoral e divulgado pelos meios disponíveis. Dia 28 é o último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

A resolução afirma que o transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município, e quando as zonas rurais forem distantes pelo menos dois quilômetros das mesas receptoras de votos. Todos os veículos e embarcações requisitados deverão circular exibindo, de modo visível, dístico com a indicação “A serviço da Justiça Eleitoral”. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte não eximem o eleitor do dever de votar.

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: se a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; e o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que é crime eleitoral promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. A pena para o responsável pelo ilícito é de quatro a seis anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

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