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Licitações, modalidade pregão eletrônico – uma vantagem para administração pública
Por por Luiz Fernando Bertaglia
13/02/2019 - 14:24

Foto: arquivo

A licitação é um dos institutos jurídicos que colabora para a inserção da moralidade nas contratações públicas. Através de um procedimento administrativo próprio ocorre a seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Público. Proposta mais vantajosa pode ser entendida como aquela que melhor atenda à Administração e ao interesse da coletividade, observando sempre a supremacia do interesse público. Para se entender melhor o assunto de Licitações, será tratado no presente artigo sobre a modalidade Pregão Eletrônico.

Com a promulgação da Lei nº 8.666/93 surgiu o grande marco para os processos licitatórios, especialmente com as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. No entanto, sentia-se a necessidade de buscar uma modalidade que trouxesse inovações e agilidade para os procedimentos licitatórios. Essa nova sistemática de compras públicas surgiu com o pregão, criada com a Lei nº 10.520/02, composta de duas modalidades: o pregão presencial e o eletrônico.

 
 
 

O presente artigo envolve o seguinte questionamento: quais as vantagens do processo de Pregão Eletrônico do ponto de vista da Administração Pública?

O pregão eletrônico surge para permitir o uso das novas tecnologias de informação e seus infinitos recursos. Nesse sentido, Bittencourt (2014, p.23) sublinha que “o pregão é ingrediente que muito altera as arcaicas estruturas administrativas brasileiras, concluindo, com absoluta convicção, que, ao longo de sua aplicação diuturna, a modalidade renderá bons frutos para a sociedade”.

A maior vantagem do Pregão é de cunho econômico, podendo as reduções nos valores finais de compra alçar mais de 60% de economia, dependendo do tipo de aquisição, mas essa economia também possui pontos negativos. Essa variação dos valores está baseada na cotação inicial dos valores a serem contratados pela Administração Pública, que, se não forem reais, resultam uma menor economia, isso levando-se em conta o contraste matemático entre o valor orçado e o valor contratado (SANTANA, 2009).

Por sua vez, no pregão eletrônico, a agilidade é alcançada com a desburocratização dos procedimentos, devido ao estabelecimento de uma sequência diferenciada das demais modalidades licitatórias para as etapas do certame (BITTENCOURT, 2014). Outra vantagem é com relação à eficiência e à transparência da contratação, sendo que o processo de pregão é simples, ágil, desburocratizado e visível aos olhos do público (SANTANA, 2009).

Na busca da melhor proposta, considera-se que o pregão eletrônico leva vantagens sobre o pregão presencial, pois o licitante não precisa estar presente fisicamente na sessão de lances, envia seus lances a partir do seu computador e acompanha virtualmente todo o processo do pregão, evitando custos, podendo, dessa forma, oferecer valores mais vantajosos para a Administração Pública. Além disso, a quantidade de participantes aumenta devido à redução da distância entre o licitante e o órgão promotor do processo licitatório (FURTADO, 2007).

A modalidade de Licitação denominada Pregão Eletrônico é regulamentada pela Lei n° 10.520/2002 e regulamentado pelo Decreto 5.450/2005. A habilitação dos licitantes consiste no recebimento das propostas e documentações dos licitantes. A habilitação deverá contemplar a capacidade jurídica, a capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade fiscal do licitante, conforme o art. 27 da Lei de Licitações 8.666/1993.

A transparência no processo licitatório é de grande valia para evitar a corrupção, o que é interessante para a sociedade, na condição de que o dinheiro público é contribuição dos cidadãos.  Barros (2005) afirma que, é visto que no Pregão Eletrônico, o processo é ainda mais célere e menos oneroso aos cofres públicos, facilitando ainda a fiscalização contra fraudes e atos de corrupção, já que o processo é todo informatizado. Dessa forma, observa-se que se o pregão eletrônico amplia a competitividade, do outro lado, se utilizado indistintamente para objetos cujos fornecedores ainda não disponham da tecnologia, o efeito tende a ser contrário, restringindo a competitividade.

Como alternativa para reduzir esta burocracia e racionalizar o processo licitatório foi instituído o modelo de licitação chamado de Pregão Eletrônico, sistema informatizado de licitações autorizado pela Lei n° 10.520/2002, que entre outras características, a fase de habilitação ocorre em momento posterior a apresentação das propostas, onde estão apenas um único fornecedor o que vencer a licitação é que deverá apresentar todas as certidões exigidas pela Lei 8.666/93, conforme afirma Bittencourt (2010).

O pregão eletrônico é uma grande referência no âmbito da licitação. Faz parte de um instrumento concebido na Administração Pública, por conceder transparência, segurança, eficiência, eficácia, celeridade ao processo. O pregão eletrônico é usado apenas em contratações de bens e serviços comuns, conforme exposto no parágrafo único do art. 1° da lei 10.520/2002.

Em comparação com as demais modalidades de licitação, conforme exposto em todo ao artigo, o pregão permite uma inversão de fases durante o processo. Dessa forma, com a inversão da ordem da fase de habilitação, a possibilidade de se verificar a habilitação apenas da vencedora do concurso, ocorre a possibilidade de disputa com lances verbais e inexistência de restrição quanto ao valor do futuro contato. Observa-se que o pregão eletrônico condiz com o princípio da eficiência, uma vez que ocorre a inversão de fases, e que dá a possibilidade de todos os participantes do certame ter suas chances de ter suas propostas examinadas e discutidas, sem a conveniência da habilitação.

Cabe ressaltar que o pregão eletrônico é uma modalidade de uso tanto na esfera federal, estadual, municipal ou distrital e que a implementação dessa modalidade corresponde as exigências do atual estágio legislativo, onde busca-se uma política com probidade e responsabilidade com os gastos públicos.

LUIZ FERNANDO BERTAGLIA, Advogado, Pós–graduado em Direito Civil e Processual Civil.

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