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Desembargadora determina multa de R$ 5 mil por dia caso Francis não pague os interinos
Por assessoria
03/09/2020 - 16:57

Foto: arquivo

Em decisão proferida contra o Prefeito de Cáceres, Francis Maris Cruz, nesta tarde de quarta-feira, 03, a Desembargadora Clarice Claudino da Silva determina a este que promova, imediatamente, o cumprimento da liminar concedida aos interinos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. A liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi concedida no dia 27.07, não tendo efeito sobre os meses anteriores, apenas de julho em diante.

Desde abril, por força de um decreto do prefeito municipal, os servidores interinos estão recebendo apenas metade dos salários, mesmo atualmente trabalhando com aulas não presenciais.

Os advogados Danilo Muniz Pontes e Fernando Vasconcelos, representando o PSC Cáceres, haviam pedido a aplicação de multa de R$ 10.000,00 ao prefeito, bem como há haviam também denunciado o descumprimento.

Na liminar concedida no dia 27.07, a desembargadora também tornou sem efeito os artigos 3º e 4º do Decreto 268, tornando desnecessária a compensação de um fictício banco de horas negativo que o prefeito havia instituído tanto para interinos quanto para os efetivos na educação.

“A pandemia trouxe uma realidade nova para todas as gestões, mas a truculência é sempre a pior forma de administrar. Sem conversar com os profissionais interinos e efetivos, a prefeitura impôs uma suspensão de contrato para os primeiros e instituiu um banco de horas negativo para ambos. Oras, um banco de horas é uma coisa séria, técnica e que deve ser feito por meio de lei. Acertada a decisão da desembargadora, que além de determinar o pagamento integral dos interinos ainda tornou sem efeito esse fictício banco de horas” afirma o vereador Cézare Pastorello (Solidariedade), que junto com a bancada do PSC, formada pelos vereadores José Eduardo Torres, Valdeníria Dutra e Rosinei Neves, tem defendido a causa da educação.

Veja a Decisão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1011784-76.2020.8.11.0000 Vistos etc. Em 13/08/2020, a Comissão Provisória Municipal do Partido Social Cristão de Cáceres juntou a petição de Id. 53912485, alegando que embora cientificado da ordem liminar proferida pelo Órgão Especial, o Prefeito do Município de Cáceres ignorou a determinação judicial e manteve suspensos os pagamentos dos professores contratados pela rede pública municipal de ensino. Assim, requereu fosse determinado ao Prefeito que promovesse o imediato pagamento dos salários tal qual determinado pela Corte, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outra quantia a ser arbitrada. O pedido de multa foi indeferido diante da falta de informação de que, naquela data, o Prefeito já tivesse efetivamente se inteirado da decisão e ficado inerte. Em 20/08/2020, foram protocolizadas as informações prestadas pelo Prefeito, em conjunto com a defesa do Procurador do Município de Cáceres, em que sustentam a prevenção do Desembargador Márcio Vidal e pugnam pela reunião deste feito com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1009294-81.2020.8.11.0000. Num. 56047473 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA - 03/09/2020 13:53:01 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBZKMTWCTK Suscitam a perda do objeto da ADI, sob a tese de que o Decreto 268/2020 tem eficácia limitada, ressalvando que “os contratos temporários já não encontram-se mais suspensos desde 30 de junho de 2020”(sic). No mérito, argumentam que não há falar em inconstitucionalidade do Decreto 268/2020 e pugnam pelo indeferimento do pleito autoral. Posteriormente, aportou aos autos nova petição da Comissão Provisória Municipal do Partido Social Cristão de Cáceres (Id. 53912487), em que reitera que o Prefeito desafia o Acórdão proferido pelo Órgão Especial, haja vista que arbitrária e injustificadamente, recusa cumprir a ordem liminar, o que tem causado revolta e indignação à população daquele Município. Pois bem. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em decisão unânime , deferiu a medida liminar pleiteada pelo Autor e suspendeu a eficácia dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto 268, de 18 de maio de 2020, com efeitos ex nunc . Já não há dúvidas quanto à ciência do Prefeito sobre o teor do decisum . Assim, acolho o pedido de Id. 53912487 e determino a intimação do Prefeito do Município de Cáceres-MT para que: a) cumpra imediatamente a ordem do Órgão Especial e proceda ao pagamento da remuneração integral dos 311 (trezentos e onze) servidores temporários que estão sem recebê-la integralmente, pois a eficácia dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto 268, de 18 de maio de 2020, está suspensa até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Num. 56047473 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLARICE CLAUDINO DA SILVA - 03/09/2020 13:53:01 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDBZKMTWCTK b) no prazo máximo e impreterível de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento integral desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, que desde já fica arbitrada em R$ 5.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Por fim, tendo em vista que o Prefeito já prestou informações e que, em conjunto, o Procurador Municipal de Cáceres apresentou defesa, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 173, RITJ/MT). Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2020. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

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