A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado contra sentença favorável ao Ministério Público, que impôs ao poder público a obrigação de substituir materiais obsoletos e inadequados da cozinha do Serviço de Nutrição e Dietética (SND) do Hospital Regional de Cáceres (a 225km de Cuiabá).
Conforme a decisão da 4ª Vara Cível da comarca, o Estado deve adquirir utensílios como vasilhas plásticas, panelas de alumínio batido, escumadeiras, equipamentos como picador de legumes com tripé, multiprocessador de alimentos, extrator de suco, liquidificadores industriais, liquidificador doméstico, mixer para alimentos, banho maria para o lactário, micro-ondas, câmara fria e freezer.
A ação civil pública foi proposta pela 1ª Promotoria Cível de Cáceres a fim de compelir o Estado de Mato Grosso a adequar as instalações e prestar um serviço seguro, contínuo e de qualidade aos pacientes, acompanhantes e colaboradores. Após decisão favorável ao MPMT, em que foram julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial, o requerido recorreu alegando que as falhas encontradas não configuram uma situação excepcional ou grave violadora do mínimo existencial, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Contudo, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do processo em segunda instância, consignou que "a ausência de equipamentos adequados é tamanha que funcionários do setor trazem equipamentos de sua residência para ajudar no SND, como por exemplo, liquidificadores para bater alimentos destinados aos pacientes que fazem uso de dietas líquidas". Conforme a magistrada, "o direito fundamental à saúde ainda está inserido no conceito de 'dignidade humana', previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, e não há como se falar em dignidade se não houver condições mínimas de garantia da saúde do indivíduo".
Para a relatora, "o dever do Estado não se restringe apenas a organizar as políticas públicas que visem a combater ou prevenir a população da propagação de doenças, mas também de promover um atendimento digno nas unidades de saúde mantidas pelo Poder Público, nelas incluídas as alimentações fornecidas aos pacientes, acompanhantes e servidores da instituição".
A desembargadora destacou ainda que "o conjunto probatório deixa claro que o apelante se omitiu em seu dever constitucional de garantir aos pacientes internados a alimentação adequada, que se apresenta tão relevante ao seu quadro clínico como a administração de medicamentos".