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TRE alerta que apenas entrega de prestação de contas no prazo não garante diplomação
Por assessoria
26/11/2012 - 09:38

Foto: arquivo
A simples apresentação da prestação de contas de campanha de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo estipulado pela legislação eleitoral, que no pleito de 2012 encerrou no dia 6 de novembro para candidatos do primeiro turno, não garante o diploma ao candidato eleito ou suplente. De acordo com a legislação a prestação de contas deve conter informações e documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha para posterior julgamento pelo magistrado pela aprovação ou desaprovação. Caso as informações apresentadas pelo candidato sejam insuficientes para a análise técnica e jurídica, e instado a se manifestar para sanar as falhas o candidato permanecer omisso, poderá ter as contas julgadas como não prestadas, condição que impedirá sua diplomação. O alerta está fundamentado na Resolução nº 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe que além da obrigatoriedade de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros dos partidos apresentarem a prestação de contas de forma tempestiva, as mesmas devem estar em condições de serem recebidas eletronicamente e analisadas pela Justiça Eleitoral. Ou seja, ainda que entregues dentro do prazo as contas que apresentarem inconsistências, ausência de dados, divergências ou outros motivos elencados pelo artigo 44 da referida resolução e que apontem a necessidade de reapresentação, ou outra irregularidade que precise ser sanada, caso ocorra a inércia do candidato ele poderá ter as contas julgadas como não prestadas. De acordo com o artigo 54 da resolução 23.376 e o artigo 29 parágrafo 2º da Lei nº 9.504/97, a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão. Julgamento das contas O artigo 51 da resolução 23.376/2012/TSE dispõe que o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares, pela aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade, pela desaprovação quando constatas falhas que comprometam a sua regularidade, e ainda pela não prestação. No caso do julgamento pela não prestação são três hipóteses elencadas pela legislação. A primeira quando as peças e os documentos não são apresentados tempestivamente; a segunda quando as peças que compõe a prestação de contas não forem reapresentadas, e a terceira quando a prestação de contas é apresentada desacompanhada de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, e ainda cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas contados da intimação do responsável. Uma vez julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada apenas para fins de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, é o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 51 da resolução do TSE. A Resolução nº 1201/2012 do TRE-MT diz em seu artigo 12 que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até oito dias antes da diplomação. Em Cuiabá a cerimônia de diplomação dos eleitos acontecerá no dia 19 de dezembro. A previsão é de que os 24 candidatos eleitos, os três primeiros suplentes de partido e coligações, e ainda o prefeito e vice-prefeito eleitos sejam diplomados, caso não tenham as contas julgadas como não prestadas. Em Várzea Grande a solenidade ocorrerá no dia 18 de dezembro. Penalidades Os candidatos eleitos e os que atingiram até a terceira suplência e que tiveram suas prestações de contas de campanha julgadas como não prestadas, além de não serem diplomados também sofrerão outra penalidade. O artigo 53 da resolução nº 23.376/2012/TSE afirma que os candidatos nessa situação serão impedidos de obterem a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, acarretará a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 51 da resolução.
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