Município de Cotriguaçu obtém sentença favorável para não ser mais incluído no SIAFI
Por assessoria
28/11/2012 - 14:53
Foi publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira, dia 27, uma sentença da Justiça Federal favorável ao Município de Cotriguaçu/MT, que propôs ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da União Federal, objetivando a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes do Governo Federal, dando-se baixa dos gravames impostos. O processo tramitou pela 3ª Vara Federal da Justiça Federal de Mato Grosso.
O advogado Nestor Fidelis comemorou a decisão, considerando que a restrição imposta ao Município poderia comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, porque havia dano irreparável causava a impossibilidade de se firmar novos convênios, instrumento administrativo importante para uma boa administração de municípios de pequeno porte como é o caso de Cotriguaçu.
Acolhendo os argumentos do Município para julgar procedentes os pedidos da ação, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi anotou o seguinte:
“Alega o autor, em síntese, que em 24/12/2002 o ex-prefeito celebrou o Convénio n". 607/2002 com a União, pelo Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 443.694,50, com o objetivo de construir pontes sobre os rios da Lavek, Catani, Piranha, Ariranha, Prata 11, Sete Quedas, Pacutinga e Córrego do Lixão. No entanto, em 13/04/201 1, a Controladoria Geral da União apresentou relatório de Demandas Especiais n. 00212.000368/2010-62 apontando diversas irregularidades na execução do convênio, o que culminou na inscrição do Município no SIAFI- Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal”.
“Alegou que o Município e seus cidadãos não podem ser penalizados devido aos atos de improbidade praticados pelo seu ex-administrador, acrescentando que o ex-gestor "já está sendo cobrado administrativamente pelo Ministério-convenente, uma vez que foi considerado responsável pela aplicação dos recursos públicos em descompasso com o plano de trabalho aprovado para o aludido convênio"(fls. 14)”.