Na sessão da última segunda-feira, dia 06, o vereador Isaías Bezerra (Cidadania) pediu, de surpresa, que uma emenda à Lei Orgânica fora da pauta fosse incluída para votação. Essa emenda estava protocolada desde março deste ano, mas não havia sido votada porque 6 vereadores já haviam se manifestado contra a emenda, e a base da prefeita aguardou ter 10 votos para incluir em plenário.
A emenda busca dar legalidade às Leis Complementares 179 e 180, que foram aprovadas em maio, alterando a Lei de Gestão Democrática e transformando os cargos de Diretor Escolar em cargos de indicação política. Elas foram aprovadas violando a Lei Orgânica, que traz redação contrária.
Na sessão, a Emenda foi aprovada com os 10 votos favoráveis, e 5 contra. Votaram contra a aprovação os vereadores Cézare Pastorello (SD), Franco Valério (PROS), Lacerda do Aki (PRTB), Mazeh Silva (PT) e Odenir Nery (PUB).
Os vereadores contrários ainda apresentaram um substitutivo, para garantir que o Município não viesse a perder recursos do FUNDEB, mas o substitutivo foi rejeitado pelos demais vereadores.
Porém, as emendas à Lei Orgânica precisam passar por duas votações, e, segundo Pastorello, não houve convocação para uma sessão extraordinária, que teria supostamente acontecido após o fim da sessão ordinária.
Pastorello explica que a Lei Orgânica do Município diz que somente o prefeito pode convocar uma sessão extraordinária (Art. 74, XXXII). Para isso, a convocação deveria ter sido lida na sessão.
Já no Regimento Interno da casa, além do prefeito, também há a previsão de convocação de sessão extraordinária por 1/3 dos vereadores (Art. 282, II) o que não ocorreu, conforme já se certificou, ou pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção, Estado de Sítio ou Defesa.
Então, em nenhuma hipótese a presidência poderia comunicar aos vereadores a realização uma sessão extraordinária, já que, quem poderia convocar a sessão, não fez. À presidência cabe convocar os vereadores para a sessão, mas não a sessão.
Sendo assim, alguns vereadores, logo ao fim da votação, se retiraram da sessão ordinária, de modo que não pudessem ser comunicados em sessão, caso os vereadores formalizassem a convocação.
“A sessão foi marcada pela presença do staff da prefeita, os cargos comissionados, todos vestindo branco, de modo a contrastar com os servidores da educação que estavam todos de preto. A pressão dos secretários e coordenadores sobre a maioria dos vereadores, que dependem de seus favores, funcionou, e teve vereador que até mudou seu voto. Mas, não é por isso que vão descumprir as leis que já temos, o regimento que já temos. Disse na sessão e repito: sou fiscal do poder executivo, mas sou fiscal também do poder legislativo. Os cidadãos não pagam caro para ter uma Câmara que não cumpra suas próprias leis.” Finaliza o vereador Cézare Pastorello.
O vereador informa, ainda, que previa coisa assim e estava preparado desde o começo de maio. E que já comunicou ao presidente, informalmente, sobre a nulidade da suposta segunda votação, o que só o fez hoje, quinta-feira (09), de modo a garantir que a segunda votação ocorra em sessão ordinária, na presença de todos, e não extraordinária.
Votaram a favor do projeto da prefeita os vereadores Antônio Mamedes (REP), Isaías Bezerra (Cidadania), João Resende (PSDB), Luiz Landim (PV), Manga Rosa (PSB), Negação (DEM), Pastor Júnior (Cidadania), Domingos Oliveira (PSB), Rubens Macedo (PTB) e Valdeníria Dutra (PSB).
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Abaixo, os trechos da Lei Orgânica e do Regimento Interno que regulamentam as Sessões Extraordinárias, com notas do vereador.
Lei orgânica
Art. 30. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 horas;
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
XXXII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse público o exigir.
(Isso significa que, pela Lei Orgânica, só quem pode convocar uma sessão extraordinária, o que é competência privativa, é o prefeito, e quando o fizer, a convocação dos vereadores, pelo presidente, poderá ser feita em uma sessão ou por escrito).
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
Art. 125. A sessão extraordinária será convocada mediante o disposto no artigo 282 deste Regimento Interno.
Art. 126. Sempre que uma sessão extraordinária for convocada o presidente deverá comunicá-la aos vereadores, em sessão ou em convocação escrita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (aqui fala que o presidente COMUNICARÁ aos vereadores da sessão, mas não tem o poder de convocar. Convocar os vereadores é chamar os vereadores, convocar a sessão, para deliberar sobre matéria, é privativo do prefeito, pela Lei Orgânica).
Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo a Mesa Diretora tomará as providências que julgar necessárias para supri-la. (pode mandar mensageiro, ligar, acionar assessores etc)
Art. 282. A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores se fará:
I – pelo presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território do município;
b) intervenção no município;
II – por um terço dos membros da Casa ou pelo prefeito municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º. O ato de convocação, do qual constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período de funcionamento, será oficializado ao endereçado, a fim de que produza os efeitos legais. (Esse ato com objeto e período nunca foi feito, nem oficializado, ou seja, não foram produzidos efeitos legais).
[9/6 13:34] +55 65 9689-4500: Pastorello diz que votação de lei orgânica foi nula e chama a educação para a Câmara
Assessoria
Na sessão da última segunda-feira, dia 06, o vereador Isaías Bezerra (Cidadania) pediu, de surpresa, que uma emenda à Lei Orgânica fora da pauta fosse incluída para votação. Essa emenda estava protocolada desde março deste ano, mas não havia sido votada porque 6 vereadores já haviam se manifestado contra a emenda, e a base da prefeita aguardou ter 10 votos para incluir em plenário.
A emenda busca dar legalidade às Leis Complementares 179 e 180, que foram aprovadas em maio, alterando a Lei de Gestão Democrática e transformando os cargos de Diretor Escolar em cargos de indicação política. Elas foram aprovadas violando a Lei Orgânica, que traz redação contrária.
Na sessão, a Emenda foi aprovada com os 10 votos favoráveis, e 5 contra. Votaram contra a aprovação os vereadores Cézare Pastorello (SD), Franco Valério (PROS), Lacerda do Aki (PRTB), Mazeh Silva (PT) e Odenir Nery (União).
Os vereadores contrários ainda apresentaram um substitutivo, para garantir que o Município não viesse a perder recursos do FUNDEB, mas o substitutivo foi rejeitado pelos demais vereadores.
Porém, as emendas à Lei Orgânica precisam passar por duas votações, e, segundo Pastorello, não houve convocação para uma sessão extraordinária, que teria supostamente acontecido após o fim da sessão ordinária.
Pastorello explica que a Lei Orgânica do Município diz que somente o prefeito pode convocar uma sessão extraordinária (Art. 74, XXXII). Para isso, a convocação deveria ter sido lida na sessão.
Já no Regimento Interno da casa, além do prefeito, também há a previsão de convocação de sessão extraordinária por 1/3 dos vereadores (Art. 282, II) o que não ocorreu, conforme já se certificou, ou pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção, Estado de Sítio ou Defesa.
Então, em nenhuma hipótese a presidência poderia comunicar aos vereadores a realização uma sessão extraordinária, já que, quem poderia convocar a sessão, não fez. À presidência cabe convocar os vereadores para a sessão, mas não a sessão.
Sendo assim, alguns vereadores, logo ao fim da votação, se retiraram da sessão ordinária, de modo que não pudessem ser comunicados em sessão, caso os vereadores formalizassem a convocação.
“A sessão foi marcada pela presença do staff da prefeita, os cargos comissionados, todos vestindo branco, de modo a contrastar com os servidores da educação que estavam todos de preto. A pressão dos secretários e coordenadores sobre a maioria dos vereadores, que dependem de seus favores, funcionou, e teve vereador que até mudou seu voto. Mas, não é por isso que vão descumprir as leis que já temos, o regimento que já temos. Disse na sessão e repito: sou fiscal do poder executivo, mas sou fiscal também do poder legislativo. Os cidadãos não pagam caro para ter uma Câmara que não cumpra suas próprias leis.” Finaliza o vereador Cézare Pastorello.
O vereador informa, ainda, que previa coisa assim e estava preparado desde o começo de maio. E que já comunicou ao presidente, informalmente, sobre a nulidade da suposta segunda votação, o que só o fez hoje, quinta-feira (09), de modo a garantir que a segunda votação ocorra em sessão ordinária, na presença de todos, e não extraordinária.
Votaram a favor do projeto da prefeita os vereadores Antônio Mamedes (REP), Isaías Bezerra (Cidadania), João Resende (PSDB), Luiz Landim (PV), Manga Rosa (PSB), Negação (União), Pastor Júnior (Cidadania), Domingos Oliveira (PSB), Rubens Macedo (PTB) e Valdeníria Dutra (PSB).
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Abaixo, os trechos da Lei Orgânica e do Regimento Interno que regulamentam as Sessões Extraordinárias, com notas do vereador.
Lei orgânica
Art. 30. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 horas;
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
XXXII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse público o exigir.
(Isso significa que, pela Lei Orgânica, só quem pode convocar uma sessão extraordinária, o que é competência privativa, é o prefeito, e quando o fizer, a convocação dos vereadores, pelo presidente, poderá ser feita em uma sessão ou por escrito).
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
Art. 125. A sessão extraordinária será convocada mediante o disposto no artigo 282 deste Regimento Interno.
Art. 126. Sempre que uma sessão extraordinária for convocada o presidente deverá comunicá-la aos vereadores, em sessão ou em convocação escrita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (aqui fala que o presidente COMUNICARÁ aos vereadores da sessão, mas não tem o poder de convocar. Convocar os vereadores é chamar os vereadores, convocar a sessão, para deliberar sobre matéria, é privativo do prefeito, pela Lei Orgânica).
Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo a Mesa Diretora tomará as providências que julgar necessárias para supri-la. (pode mandar mensageiro, ligar, acionar assessores etc)
Art. 282. A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores se fará:
I – pelo presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território do município;
b) intervenção no município;
II – por um terço dos membros da Casa ou pelo prefeito municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º. O ato de convocação, do qual constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período de funcionamento, será oficializado ao endereçado, a fim de que produza os efeitos legais. (Esse ato com objeto e período nunca foi feito, nem oficializado, ou seja, não foram produzidos efeitos legais).