A Prefeitura de Cáceres, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, anunciou que o IPTU 2024 já pode ser pago pelos contribuintes e em três opções.
Segundo o secretário de Fazenda, Gustavo Calábria, são duas opções em cota única com descontos e outra que parcela o IPTU em até 10 vezes, porém sem reduções.
“Mais uma vez a prefeitura oferece três opções diferentes para nossos contribuintes. Até 11 de março o pagamento em cota única oferece 20% de desconto do valor total do débito, já quem preferir pagar até 11 de abril, também em uma única vez, tem o benefício de 10% de desconto do valor integral e as pessoas que quiserem parcelar, a opção dada pela prefeitura são 10 vezes, porém sem desconto. São excelentes opções”, ressaltou Calábria.
Gustavo avisa que os boletos já estão disponíveis no site oficial da prefeitura, através do endereço eletrônico www.caceres.mt.gov.br .
“Para as pessoas que não tiverem como acessar esta ferramenta, é só se dirigirem até a prefeitura, procurar a Secretaria Municipal de Fazenda e solicitar atendimento presencial e a impressão dos boletos”, informou o secretário.
A prefeita Eliene Liberato Dias reconhece que arrecadação do tributo do IPTU é de extrema importância e o seu impacto possibilita inúmeros benefícios para a cidade de Cáceres. “ Sem dúvidas é um dos principais impostos, e arrecadação do IPTU é revertida a diversos investimentos para a população cacerense. Retornamos em infraestrutura, saúde, assistência social, educação e outras áreas, além da manutenção da máquina administrativa", observou a prefeita.
O Pedido de isenção para quem tem direito até o dia 11/04/2024.
Código Tributário Municipal. Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial) :
I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas;
II - pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida;
III - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida;
IV – pertencente a agricultor com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, tendo a cultura de subsistência como uma única fonte de renda, desde que tenha um único imóvel e nele resida;
V - pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico), beneficiário do Programa Bolsa Família, pelo período em que estiver inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida;
VI - pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos;
VII – seja tombado pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for constatado no imóvel dano, por ação ou omissão, ou ainda, que o mesmo não esteja em uso e nem habitado, devendo ser o imóvel recuperado e conservado pelo seu proprietário ou possuidor para que retorne o benefício;
VIII – O imóvel pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a classe de trabalhadores, educacionais e religiosos.
§1º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, entendem-se como doenças graves incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, sclerose Lateral Amiotrófica, Esclerodermia e outras em estágio terminal.
§2º Para fins de aplicação do inciso II, quando da concessão será observado o limite de 11.000 (onze mil) UFIC em relação ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, aos imóveis que ultrapassarem o referido parâmetro ficará vedada a concessão do benefício.