Cáceres perde escritório da Anvisa
Por Diário de Cáceres
05/02/2013 - 16:39
O escritório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em Cáceres será fechado de forma definitiva. Os dois funcionários serão transferidos para Cuiabá. A notícia começou a ser ventilada em setembro, depois que o escritório local recebeu um e-mail de Brasília. O escritório, que funcionava em um prédio alugado, na Avenida Getúlio Vargas, agora está em uma sala do Ambulatório da Criança (cedida pelo município).
Apesar de esperada, a notícia surtiu impacto e gerou um movimento nas redes sociais. O prefeito de Cáceres, Francis Maris(PMDB), também está tentando fazer gestões junto ao Ministério da Saúde e junto a presidência da Anvisa, para que o escritório não só permaneça em Cáceres, como para que seja estruturado. "Começamos uma nova etapa no município. Logo termos um aeroporto e uma Zona de Processamento de Exportação em funcionamento. Não é possível que o governo federal não se sensibilize com a nossa reivindicação"-acredita ele.
Veja quais são as competências gerais da Anvisa:
As competências estabelecidas no Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária são:
coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto em legislação específica [Art.5º da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 9.695, de 20 de agosto de 1998];
administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária [Art. 23 da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999];
autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999];
anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3029, de 16 de abril de 1999];
conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;
interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
coordenar e executar o controle da qualidade de bens e de produtos relacionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999], por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;
a Agência poderá delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de algumas das atribuições de sua competência, com exceção das previstas art. 3º, §2º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
a Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar ações estaduais, do Distrito Federal e municipais para exercício do controle sanitário;
as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras serão executadas pela Agência sob orientação técnica e normativa da área de vigilância epidemiológica e ambiental do Ministério da Saúde;
a Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas no artigo 3º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999. O referido artigo teve redação alterada pelo Decreto n.º 3.571 de 21 de agosto de 2000], relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares previstos no artigo 4º, §§ 2º e 3º do mesmo Regulamento;
a Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações estabelecidas no § 2º do art. 3º do Regulamento. Esta descentralização será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde;
a Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, quando adquirida por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas;
o Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população;
A regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública são incumbências da Agência.
São bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária:
medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;
São serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária:
aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias;
as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos;
Independentemente da regulamentação acima, a Agência poderá incluir outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Veja o movimento que se espalha nas redes sociais:
A ANVISA Não Pode Fechar em Cáceres - MT
Cáceres, não pode perder mais um órgão importante em nível federal. Vamos nos manifestar e mudar essa decisão:
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Alguns dos motivos para a manutenção da Anvisa em Cáceres :
*Cáceres hoje possui quase todos os órgãos federais, principalmente os que fazem interface com a ANVISA, ou seja, Policia Federal, Receita Federal, MAPA, etc.
*Cáceres é hoje um dos 65 municípios indutores do turismo, onde a ANVISA sempre teve uma cadeira no Conselho Municipal de Turismo;
*Cáceres também está preparando para a Copa de 2014, onde o Plano de Contingência foi construído com a participação dos servidores da ANVISA;
*Cáceres é um município Fronteiriço com 341 km de fronteira seca, a 90 km da Bolívia, muitos estrangeiros são atendidos nos hospitais do município;
* O Governo de MT Governo viabiliza junto ao BNDES R$ 250 mi para infraestrutura do Turismo,dentre esses recursos 1.200 mi para reforma do aeroporto internacional de Cáceres para atender vôos regulares;
* O Governo do Estado de Mato Grosso já protocolou junto ao Ministério de Defesa, vinculado ao vice-presidente Michel Temer, pedido para que seja instalada em Cáceres, uma base aérea da Aeronáutica;
*Criação do Comitê Desenvolvimento Econômico e Social da Faixa de Fronteira, o Estado busca enfrentar desequilíbrios econômicos e sociais, em parcerias com os governos Federal, municipal e sociedade civil organizada, busca também como meta definir as prioridades estratégicas para o desenvolvimento sustentável dos municípios da faixa de fronteira de Mato Grosso;
Por isso muito mais pedimos que se manifeste a favor de Cáceres !
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