Vítimas de violência domésticas, em Cáceres, passam a ter um dispositivo de defesa não letal, para incapacitar, temporariamente, o agressor: o spray de pimenta. A Câmara Municipal, aprovou na sessão desta segunda-feira (13) o uso do instrumento para que as mulheres possam a se defender no momento de eventuais agressões.
De autoria do vereador Marcos Ribeiro (PSD), o Projeto de Lei, como uso de instrumento para defesa das vítimas, foi aprovada por unanimidade. Projetado para incapacitar momentaneamente o agressor, o spray causa irritação nos olhos, pele e vias respiratórias, permitindo que a vítima fuja. De acordo com o projeto, o uso deve ser estritamente para auto defesa e de forma proporcional.

“O objetivo do projeto é complementar as políticas de proteção já existentes, oferecendo disciplina normativa mínima para um instrumento de defesa pessoal que, quando utilizado de forma responsável, moderada e dentro dos limites legais, pode funcionar como importante meio de contenção de agressão injusta”, observa Ribeiro.
De acordo com o projeto, o spray de pimenta será de uso individual e intransferível; não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente; deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação aplicável.do Código Penal. Diz que, a proposta não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, nem pretende substituir a atuação do Estado.
Abaixo a íntegra do projeto
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE MARÇO DE 2026
Autor: Vereador Marcos Ribeiro – PSD
“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art Iº. Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes de proteção, uso responsável e critérios para a aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta (oleoresina capsicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observada a legislação federal aplicável.
I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos;
II – às mulheres maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, desde que mediante autorização expressa de seu responsável legal, na forma do regulamento.
I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos, ou de 16 (dezesseis) anos, na forma do § 1º do art. 1º;
II – à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
III – comprovante de residência;
IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violento (autodeclaração);
V – no caso de adquirente menor de 18 (dezoito) anos, à apresentação de autorização expressa do responsável legal, com identificação completa e assinatura, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação aplicável.do Código Penal;
Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lícito quando:
I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art.25
II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do produto observarão a
legislação federal aplicável e a competência dos órgãos federais responsáveis.
Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta deverá:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto, na forma da legislação aplicável;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida;
II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro;
IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação acerca do uso responsável do spray de pimenta, da prevenção à violência contra a mulher e dos meios de denúncia e proteção disponíveis no Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes locais de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, sempre em observância à legislação federal aplicável.
A proposição nasce da necessidade concreta de fortalecimento das medidas de proteção à integridade física, psíquica e sexual das mulheres, diante de um cenário social em que a violência de gênero permanece como realidade grave e persistente. Em muitos casos, a agressão ocorre de forma repentina, em ambiente público ou privado, sem que a atuação estatal consiga se materializar de forma imediata.
Nesse contexto, a ordem jurídica não pode ignorar a necessidade de mecanismos proporcionais de proteção preventiva, sobretudo quando se trata de instrumento não letal e de uso estritamente defensivo.
A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, fundamentos que não podem ser tratados de forma abstrata quando estão em jogo a integridade corporal e a própria sobrevivência da mulher em situação de risco.
No mesmo sentido, o art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, enquanto o art. 227 estabelece proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Tais comandos revelam que a atuação normativa voltada à prevenção da violência e à redução da vulnerabilidade feminina não apenas é legítima, como também se harmoniza com a própria lógica protetiva da Constituição.
Também confere respaldo jurídico à presente proposição o instituto da legítima defesa, previsto no art. 25 do Código Penal, segundo o qual age legitimamente quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O spray de pimenta, por sua natureza não letal e por seu efeito temporário, apresenta-se como meio intermediário e proporcional entre a total ausência de reação e instrumentos de maior potencial ofensivo, permitindo a interrupção da agressão e a criação de oportunidade para fuga, pedido de socorro ou acionamento da autoridade competente.
A proposta não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, nem pretende substituir a atuação do Estado.
O seu objetivo é complementar as políticas de proteção já existentes, oferecendo disciplina normativa mínima para um instrumento de defesa pessoal que, quando utilizado de forma responsável, moderada e dentro dos limites legais, pode funcionar como importante meio de contenção de agressão injusta.
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, protetivo e proporcional, compatível com o dever estatal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, já reconhecido expressamente pela Lei Maria da Penha.
No tocante às adolescentes maiores de 16 anos, a previsão de possibilidade de aquisição condicionada à autorização expressa do responsável legal preserva o princípio da proteção integral e respeita a necessidade de supervisão familiar, sem desconsiderar a realidade social de jovens que estudam, trabalham, se deslocam sozinhas e estão igualmente expostas a situações concretas de risco.
A solução normativa, nesse ponto, busca equilíbrio entre cautela jurídica, responsabilidade familiar e tutela efetiva da integridade da adolescente, em consonância com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sob o prisma federativo, a redação proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar a repartição constitucional de competências. Não se pretende, por meio desta lei, substituir a disciplina federal sobre autorização, fiscalização ou controle de comercialização de produtos sujeitos a regulamentação específica.
A proposta limita-se a estabelecer diretrizes locais de proteção e uso responsável, bem como critérios administrativos voltados à realidade municipal, dentro da competência do Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disso, o projeto incorpora salvaguardas importantes para impedir banalização, abuso ou desvio de finalidade, ao prever exigência de identificação da adquirente, comprovação documental, registro simplificado de venda, observância à Lei Geral de Proteção de Dados, orientação sobre uso correto e responsabilização administrativa, civil e penal em caso de emprego indevido.
Com isso, a proposta não se orienta pela lógica da liberalidade irrestrita, mas sim por uma disciplina responsável, controlada e juridicamente compatível com a proteção da coletividade e com a preservação da ordem pública.
Essa preocupação, inclusive, dialoga com a própria estrutura já constante no texto-base analisado, que prevê rastreabilidade, penalidades e observância da competência federal fiscalizatória.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei mostra-se materialmente compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança, da proteção integral, da prevenção da violência contra a mulher e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que preserva a observância da legislação federal pertinente.
Trata-se de iniciativa de inequívoco interesse público, voltada à ampliação da proteção da mulher cacerense por meio de instrumento não letal, excepcional, controlado e vocacionado exclusivamente à defesa pessoal.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, esperando sua aprovação por representar medida legítima, necessária e juridicamente fundamentada de proteção à mulher no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 11 de Março de 2026.
MARCOS RIBEIRO