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Óbito registrado 17 anos depois leva Justiça a acionar polícia em Cáceres
Por Rojane Marta/Fatos de MT
13/07/2026 - 14:10

Foto: reprodução

 

O juiz diretor do foro da Comarca de Cáceres, José Eduardo Mariano, autorizou o registro tardio do óbito de Rodrigues Lourenço, ocorrido em 12 de agosto de 2009, e, na mesma decisão, determinou a remessa de cópia do expediente à Delegacia de Polícia para que seja analisada a eventual prática de crime contra o sistema previdenciário. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de sexta-feira (10).

O pedido foi apresentado por Evanildes Caetano da Costa, que buscava formalizar a morte não registrada no prazo legal. Segundo o magistrado, os documentos juntados ao processo, entre eles a declaração de óbito, o termo de declaração e o depoimento de duas testemunhas, comprovaram tanto a data do falecimento quanto a ausência do assentamento no cartório. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao registro.

Com base na Lei de Registros Públicos, o juiz deferiu a transcrição do óbito no livro do cartório do 2º Ofício da comarca, com a data de 2009. A norma admite o registro tardio quando comprovada a ocorrência do falecimento e a inexistência do assentamento anterior, situação relativamente comum em casos antigos, em áreas rurais ou quando a família não procurou o cartório no prazo previsto.

A determinação para que a polícia apure eventual crime partiu de pedido do próprio Ministério Público, formulado a partir de informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão não detalha o teor dessas informações nem aponta suspeitos, limitando-se a encaminhar o expediente à autoridade policial para análise. Não há, até o momento, inquérito instaurado ou qualquer imputação formal contra o requerente ou terceiros.

Crimes contra o sistema previdenciário abrangem condutas como a manutenção do recebimento de benefício após a morte do titular ou a prestação de informação falsa ao instituto, e sua apuração cabe à Polícia Federal ou à Polícia Civil, conforme a natureza do fato e o órgão lesado. A decisão de Cáceres apenas abre caminho para que a análise seja feita, sem antecipar conclusão sobre a existência de ilícito.

 

 

 

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