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Proibida vende de bebidas alcoólicas em Cáceres neste 2º turno das eleições
Por assessoria
25/10/2014 - 16:49

Foto: arquivo

A juíza da 06ª Zona Eleitoral de Cáceres, Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa expediu Portaria nº 06/2014 que proíbe a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas no município, no dia 26 de outubro dia da votação em segundo turno para presidente.

De acordo com a magistrada, a Eleição deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, sendo dever do Estado e responsabiidade de todos preservar o clima de absoluta ordem e tranquilidade durante o período de votação. “Os efeitos da bebida alcoólica vem de encontro a esse objetivo e portanto, deve ser coibido”.

Segundo a Portaria, é proibido, na circunscrição do município de Cáceres, no período de zero às vinte e quatro horas do dia 05 de outubro deste mês, a venda e o fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas em bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, trailers, quiosques e demais estabelecimentos comerciais e similares.

A Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso, em exercício no município de Cáceres, ficará responsável por fiscalizar o cumprimento das normas.

Em caso de descumprimento, os responsáveis pelas infrações ficam sujeitos às sanções civis, administrativas e penais.
  
Propaganda eleitoral em torno dos locais de votação também está proibida
 
A Juíza da 06º ZE de Cáceres também expediu a Portaria nº 07/2014 que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral no entorno dos locais de votação do munícipio.

De acordo com a Portaria, está proibido, a partir das zero hora do dia 04 de outubro, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral, a exemplo de placas, faixas, cartazes e veículos adesivados, no perímetro que compreende os arredores dos locais de votação (frente, fundos e laterais), observada a distância mínima de 200 metros.

Também está proibido lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outros assemelhados, inclusive e especialmente na véspera e no dia do pleito.
 
Os infratores ficarão sujeitos à prisão em flagrante pelo crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral e ainda a apreensão de toda propaganda eleitoral que estiverem portando, inclusive do veículo eventualmente utilizado para a prática delitiva e retirada compulsória da propaganda realizada em bens imóveis, inclusive particulares. O descumprimento gerará multa, a qual poderá ser arbitrada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

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