Processo Nº |
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Multa: |
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DECISÃO SINGULAR |
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NÃO |
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Glosa: |
Publicação: |
Notificação 01 : |
Notificação 02: |
Notificação 03: |
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13/11/2014 |
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Status da Conclusão: |
CONHECER, PROVER |
Decisão
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1620/AJ/2014
PROCESSO Nº: 19.786-6/2014 (AUTOS DIGITAIS)
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se de Representação Interna com pedido de medida cautelar e inspeção in loco proposta pelo Ministério Público de Contas em face do Sr. Francis Maris Cruz, prefeito municipal de Cáceres; Sra. Nelci Eliete Longhi, secretária municipal de Educação de Cáceres; Sra. Marineide Weber, arquiteta, profissional contratada e designada para fiscalizar e acompanhar os serviços relativos aos contratos 56 e 57/2014; Sra. Suely Maria de Oliveira, servidora ocupante do cargo em comissão de coordenadora de Projetos e Orçamentos, designada para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos 56 e 57/2014; Sr. Adelino Braga, também fiscal dos contratos 56 e 57/2014;Carneiro Carvalho Construtora Ltda, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo sócio José Henrique Carneiro Carvalho e o Sr. Klayton Moreno do Nascimento, engenheiro civil/CREA-MT 29.904 e responsável técnico pela citada pessoa jurídica, em razão da adesão pelo Município de Cáceres à Ata de Registro de Preços 32/2013, no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e celebração dos contratos 56 e 57/2014, entre o ente municipal e a empresa acima citada, nos valores respectivos de R$ 380.068,31 e R$ 472.404,80. 0
Para melhor compreensão, convém registrar que:
A Ata de Registro de Preços 32/3013 decorreu do Pregão Presencial 28/2013, realizado pelo Município de Várzea Grande, sagrando-se vencedora a empresa Carneiro Carvalho Construtora Ltda.
O Ministério Público de Contas, em decorrência de ilegalidades gravíssimas constatadas desde o procedimento licitatório, promoveu representação interna contra o prefeito de Várzea Grande ( processo 156078/2014), a qual propulsionou a cautelar proferida pelo conselheiro relator José Carlos Novelli, cujo teor, dentre outras determinações, impôs o dever de se abster de autorizar adesão à Ata de Registro de Preço 32/2013.
Nessa linha, também foi protocolada representação interna pelo Ministério Público de Contas (processo 16.529-8/2014), em desfavor do diretor presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG, por ele ter aderido à Ata de Registro de Preço 32/2013, situação essa que gerou cautelar proferida pela conselheira substituta relatora Jaqueline Jacobsen Marques.
Feitas essas observações, assinalo que, em resumo, o Ministério Público de Contas aduz que no Pregão Presencial 28/2013 o objeto da licitação foi genérico e indeterminado, o que, por consequência, gera outra suposição de ato ilegal, pois impede de atestar se os serviços elencados são comuns. Pontua que não há demonstração da vantajosidade do tipo de licitação menor valor de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e inúmeros fatos que indicam a existência de fraude na fase de habilitação técnica.
Com esse raciocínio, expõe que as graves irregularidades presentes no procedimento licitatório retratam vícios insanáveis e refletem em todos os contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços 32/2013.
Para tanto, acresce desvio de finalidade na execução dos contratos 56 e 57/2014 firmados pelo Município de Cáceres e, além disso, salienta que os fiscais designados não são servidores públicos efetivos.
A par dessas explanações, o Ministério Público de Contas postulou o recebimento da representação, a sua tramitação urgente e, após demonstrar a caracterização do fumus boni iuris e periculum in mora, adoção da medida cautelar a fim de determinar ao prefeito municipal de Cáceres e a todos os seus secretários municipais que se abstenham de celebrar novos contratos decorrentes da adesão à Ata de Registro de Preços 32/2013 da prefeitura municipal de Várzea Grande, até o julgamento de mérito, sob pena das sanções cabíveis. Nesse contexto, acentuo que também foi solicitada a realização de inspeção in loco pela Secex de Obras e Serviços de Engenharia com o intuito de auditar os contratos 56 e 57/2014.
É o relatório.
Passo a decidir:
Inicialmente, realizando o juízo de admissibilidade da Representação Interna, nos termos do art. 219 do Regimento Interno, verifico que ela foi proposta em face de administrador e responsáveis sujeitos à jurisdição deste Tribunal de Contas e está acompanhada de fortes indícios que retratam a existência de irregularidades.
Assim sendo, com base nos arts. 219 e 224 da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal, decido pelo seu conhecimento.
Superada essa fase preliminar, passo a discorrer estritamente acerca dos requisitos autorizadores do pedido de cautelar, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.
Depreende-se com facilidade que há nos autos elementos robustos que conferem plausabilidade às ilegalidades descritas pelo Ministério Público de Contas, uma vez que comprometem seriamente o Pregão Presencial 28/2013 e a Ata de Registro de Preço 32/2013 da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, aderida pela Prefeitura Municipal de Cáceres e, por consequência, podem gerar inclusive a nulidade de todos os contratos decorrentes de tais procedimentos.
Na verdade, pautando-me na coerência, estou convicto de que é medida imprescindível proferir cautelar neste momento. Isso porque, conforme consignado no relatório, o conselheiro relator José Carlos Novelli, posteriormente à demonstração da aparência do bom direito e do perigo na demora, invocou essa ação excepcional para, dentre outras coisas, proibir a adesão à Ata de Registro de Preços 32/2013 da Prefeitura de Várzea Grande (processo 15607-8/2014).
Vale dizer que na ocasião foi explicitado que as irregularidades narradas pelo Ministério Público de Contas e acompanhadas de documentos legítimos (ex: ausência da adequada caracterização do objeto da licitação, contrariando os artigos 7, § 4º, 14, 40, I e 47 da Lei 8.666/93 e 3º, II da Lei 10.520/02 e modalidade licitatória e procedimento de registro de preço inadequado para os serviços contratados), violam regras tendentes a garantir a lisura e competitividade nas licitações.
Nestes autos, a competência deste relator se limita a analisar o fato do Município de Cáceres ter aderido à mencionada ata de registro de preços e a forte probabilidade de que outras adesões sejam indevidamente concretizadas.
Por ora, neste caso concreto, relevando sobretudo que o procedimento licitatório questionado e a Ata de Registro de Preço não se originou de ato de gestores do Município de Cáceres, igualmente ao Ministério Público de Contas, tenho que os contratos já celebrados (nºs 56 e 57/2014) não devem ser objeto da cautelar, sendo razoável e prudente que qualquer decisão fique reservada exclusivamente ao mérito desta peça acusatória. Apenas, irei determinar ao final, conforme postulado pelo Ministério Público de Contas, a realização de inspeção para averiguar a correta execução desses instrumentos.
Em contrapartida, tenho que os requisitos autorizadores da medida cautelar estão presentes quando se pensa na extrema legitimidade de se determinar urgentemente ao prefeito e secretários municipais de Cáceres que se abstenham de celebrar novos contratos decorrentes da adesão à Ata de Registro de Preços 32/2013. Aliás, ratifico os fundamentos expostos pelo conselheiro José Carlos Novelli, que foi propulsor da cautelar que discorre praticamente sobre o mesmo objeto, para atestar a presença dos requisitos excepcionais, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Estive presente na apreciação desse tema no Plenário e, na oportunidade, por unanimidade, foi proferido o Acórdão 2.061/2014, visando a homologar a cautelar que incidiu justamente sobre o Pregão Presencial 32/2013 e Ata de Registro de Preço 32/2013.
Cabe alertar ao prefeito de Cáceres que a questão denunciada pelo Ministério Público de Contas é gravíssima, tanto é que que foram apresentados elementos aptos a mostrarem a forte probabilidade de ter ocorrido fraude no processo de licitação na fase de habilitação técnica, o que pode inclusive ser tipicado como crime (artigos 299 do Código Penal, 90 e 93 da Lei 8.666/93 e na esfera judicial cível, ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII da Lei 8.666/93).
Perante as razões articuladas, não subsistem dúvidas de que este Tribunal deve agir de forma enérgica e urgente, mormente porque os requisitos para a concessão de uma medida cautelar estão claros e evidentes.
Posto isso, com base nos artigos 82 e 83, IV da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica TCE-MT), e nos arts. 219, 224 e 298, IV da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE-MT), DECIDO:
I - pelo conhecimento da presente Representação Interna;
II - pela concessão da medida cautelar para determinar ao prefeito municipal de Cáceres, Sr. Francis Maris Cruz e a todos os seus secretários municipais, que se abstenham de celebrar novos contratos decorrentes da adesão à Ata de Registro de Preços 32/2013 da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, até decisão de mérito, sob pena das sanções cabíveis, incluindo outras medidas mais enérgicas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal (artigos 75, IV e 83, incisos I e II da Lei Complementar 269/2007);
III – pela realização de inspeção in loco na Prefeitura Municipal de Cáceres, para auditar todos os atos e fatos referentes aos contratos 56 e 57/2014, dando-se prioridade nos termos do artigo 138, IV, da Resolução Normativa 14/2007 e,
III – pela notificação dos responsáveis para ciência desta decisão.
Publique-se.