Conheça três perguntas do conjunto de questionamentos mais realizado quanto à campanha eleitoral.
“Os carros dos servidores com adesivos podem permanecer nos estacionamentos das unidades escolares? Os servidores com dedicação exclusiva podem ou não participar da comissão de campanha política de algum partido? Servidores podem fazem campanha política em seu ambiente escolar?”
1-) “Os carros dos servidores com adesivos podem permanecer nos estacionamentos das unidades escolares?”
É sabido, que a suprema Constituição Federal é a norma hierarquicamente superior do ordenamento jurídico, sendo consabido que ela tutela (protege) o direito de locomoção (Artigo 5º, Inciso XV da CF) e este, por sua vez enquanto valioso, jamais pode ser mitigado (“despedaçado”).
O servidor, quem possui as liberdades de expressão (Artigo 5º, Inciso IV da CF) e de escolha de candidatos (Artigo 14, ‘Caput’ da CF), também constitucionalmente garantidas, não é obrigado a abdicar (“deixar de lado”) de seu patrimônio automobilístico por causa de adesivo de campanha eleitoral, tão pouco ficar retirando todo dia os adesivos e recolocá-los (na verdade colar outros, pois o adesivo é de aderência única) inclusive, feriria a dignidade da pessoa humana (‘status dignatis’) também protegida constitucionalmente (Artigo 1º, Inciso III da CF), ainda mais, que a partir destas eleições os adesivos diminuíram de tamanho e de quantidade de locais de exposição nos carros (adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos com a dimensão máxima de 50cm por 40cm).
Contudo, a intenção da legislação eleitoral é nobre, qual seja, de propiciar a paridade na disputa e elidir qualquer tipo de favorecimento desigual entre os candidatos. Razão pela qual, se o servidor estacionar seu carro devidamente no local indicado da vaga propícia para tanto, como faz todos os dias, em local próprio de garagem que o órgão público disponibiliza, sem a intenção de fazer propaganda eleitoral, nada impede o servidor de ir com seu veículo (motorizado ou não).
O grande problema reside na garantia de que o servidor público não tem a intenção de realizar propaganda eleitoral naquele órgão e naquele horário de expediente laboral através do (s) adesivo (s) que ele quer mostrar sua preferência de candidatura (tanto quer, que ele exibe adesivo e a lei assim permite, Artigo 38, §§ 3º e 4º da Lei das Eleições). Dessa feita, o recomendado é solicitar cordialmente aos servidores públicos que puderem (se puderem, pois eles não são obrigados a deixar de ir com seus veículos, desde que estacionem devidamente nas respectivas vagas destinadas) ser transportados por carros não adesivados.
Caracterizaria conduta vedada de propaganda eleitoral (com sanção pecuniária) se o servidor público estacionasse o automóvel com adesivo em local diferente da adequada vaga na qual estaciona todo dia, como por exemplo, na porta do órgão público, onde circula o grande número de pessoas em tal lugar (porta de escola, entrada de secretaria, etc), conforme Artigo 37, ‘Caput’ e § 1º da Lei das Eleições. Como se não bastasse essa fundamentação jurídica com dispositivos constitucional e legaL, a jurisprudência reflete o mesmo entendimento, como por exemplo próximo, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), no Acórdão Nº 18240 sobre Recurso de Decisão dos Juízes Eleitorais (REJE).
2-) “Os servidores com dedicação exclusiva podem ou não participar da comissão de campanha política de algum partido?”
A princípio sim, desde que seu respectivo estatuto não proíba e que seja fora do horário (e do local) de trabalho. A legislação eleitoral prevê desincompatibilização do cargo apenas para servidores que se projetem candidatos, conforme Artigo 73, Inciso III da Lei das Eleições.
3-) “Servidores podem fazem campanha política em seu ambiente escolar?” Jamais, nem alunos. Se aluno pedir votos ou fazer propaganda eleitoral dentro da escola, a este deve ser educadamente solicitado que cesse imediatamente e não repita tal comportamento legalmente proibido, conforme Artigos 37, ‘Caput’ e 73, Incisos I e III da Lei das Eleições.
Sílvio Queiroz Teles é advogado.