Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Revisor diverge de relator e absolve deputado Pedro Henry
Por G1 Brasília
20/09/2012 - 20:19

Foto: arquivo
O ministro-revisor do processo do mensalão, Ricardo Lewandowski, absolveu nesta quinta-feira (20), durante sessão de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), o deputado federal Pedro Henry (PP-MT) das acusações de corrupção passiva (receber vantagem indevida na condição de servidor público), lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Ele condenou o ex-presidente e ex-deputado do PP Pedro Corrêa (PE) por corrupção passiva, mas absolveu o réu da acusação de lavagem de dinheiro. Em relação ao deputado do PP, Lewandowski divergiu do relator Joaquim Barbosa, que havia votado antes pela condenação de 12 réus, entre eles Pedro Henry e outros políticos ligados a PP, PTB, PMDB e PL. Após a manifestação de Barbosa, Lewandowski começou a analisar o item 6 da denúncia, que trata da compra de apoio político no Congresso durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A sessão foi encerrada após o voto do revisor sobre os dois políticos do PP. Na próxima segunda-feira (24), Lewandowski continuará a análise sobre os demais réus acusados de corrupção passiva. Depois de Lewandowski, nas próximas sessões, vão se manifestar sobre o mesmo tema os outros oito ministros do Supremo. Ao absolver Pedro Henry, Lewandowski afirmou que “não foi devidamente comprovada” a participação do réu no esquema de corrupção. “Nem mesmo ficou provado que ele teria recebido qualquer quantia. Concluo que a acusação não descreveu uma só conduta para demonstrar sua participação nos ilícitos que lhe são imputados. Não só não descreveu como também não trouxe nenhuma prova.” Para o relator, Henry não pode ser condenado “pelo simples fato de ter sido líder do partido”. “Verifico que os elementos de prova encartados no processo excluem o réu dos fatos.” Pedro Correa Com relação a Pedro Corrêa, que era presidente do PP na época do mensalão, o revisor disse que a condenação do réu decorre da decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal de entender que não é preciso ato de ofício (ato no exercício da função) para a configuração do crime de corrupção passiva. O ex-deputado era presidente do PP na época do mensalão. “Em respeito a premissas acertadas pela maioria dos integrantes da corte, [entendo] ter como comprovada a prática desse crime imputado a Pedro Corrêa, uma vez dispensada a prática do ato de ofício. [...] Recebeu vantagem indevida por ser parlamentar, além de exercer as funções de presidente do PP”, disse o revisor. Lewandowski destacou, porém, que Pedro Corrêa não participou de votações pelas quais teria recebido vantagem indevida. “O réu não participou das votações da reforma tributária nem lei de falências. Tal circunstância, porém, não descaracteriza o crime de corrupção passiva nos termos da jurisprudência da corte nessa ação penal.” Para o ministro, o recebimento de vantagem indevida por Corrêa já caracteriza o cometimento de crime. “Julgo procedente a presente ação a fim de condenar Pedro Corrêa pela prática do delito previsto no Código 317 do Código Penal [corrupção passiva]. Está provado o recebimento de dinheiro." Na sustentação oral perante os ministros do Supremo, em sessão anterior, o advogado Marcelo Leal, que representa Corrêa, afirmou que seu cliente não recebeu propina para votar a favor do governo federal e disse que os fatos mostram que o esquema do mensalão não existiu. Sobre a acusação de que Corrêa teria cometido lavagem de dinheiro, Lewandowski afirmou que o recebimento de dinheiro por intermediários não configura o delito. “Observo, por oportuno, que recebimento de numerário por interposta pessoa não configura necessariamente lavagem de dinheiro, quiçá quando vantagem indevida é recebida diretamente ou à luz do dia. [...] Assim, a meu sentir, o fato de alguém ter recebido dinheiro por interposta pessoa, pode configurar corrupção passiva, mas não pode gerar duas punições distintas, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.” Segundo o revisor, para a condenação por lavagem de dinheiro é preciso o “elemento típico de maquiar a origem ilícita do dinheiro para em seguida branqueá-lo mediante lavagem de dinheiro”. O julgamento Dez dos 37 réus do processo do mensalão já foram condenados na análise de outros três itens: desvio de recursos públicos, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. As penas (de prisão ou prestação de serviços comunitários, por exemplo) para cada um dos réus condenados só serão definidas ao final do julgamento. O item atualmente em discussão envolve 23 dos 37 réus da ação penal. Dos 23, só 13 tiveram as condutas analisadas até agora. Faltam ainda o ex-ministro José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Rogério Tolentino, Geiza Dias e o ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto.
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