Está em análise na Assembleia Legislativa (AL) um projeto de Lei 291/2018 que prevê que crianças e adolescentes internados para tratamento de saúde por tempo indeterminado e superior a 90 dias poderão vir a contar com o acompanhamento educacional durante o período de internação. A medida pretende beneficiar meninos e meninas acometidos por doenças graves como câncer, traumas ortopédicos, aids e outras, que as obrigam a se manter sob tratamento médico hospitalar por meses, sofrem um profundo impacto quando impedidas de frequentar regularmente a escola.
Para cumprimento da lei, os hospitais que oferecem atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com educação hospitalar nas suas dependências. A exigência se estende a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação e o governo deverá ofertar os serviços. Esse direito está contido da Resolução 41/95 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em seu item 9, preconiza que toda criança e adolescente hospitalizado tem direito ao “acompanhamento do curriculum escolar durante sua permanência hospitalar”. O atendimento deverá ser assegurado por período prolongado, respeitados a faixa etária e o nível de escolaridade.
“Se a Constituição deixa claro que toda criança de sete a quatorze anos de idade tem direito à educação, cabe, portanto, ao Estado oferecê-la e aos pais ou responsáveis efetivar a matrícula de seus filhos ou tutelados, não podendo ser impedimento o fato de essas crianças estarem impossibilitadas de frequentar escolas regulares por força de problemas de saúde”, defende o autor do projeto, deputado Romoaldo Júnior (MDB), para quem “as diferenças de oportunidade a que estão sujeitos os indivíduos não podem afastá-los daquilo que lhes é essencial”.
Caso a lei seja sancionada, será considerada educação hospitalar os espaços destinados ao atendimento educacional aos alunos matriculados ou não na educação básica, em seus diferentes níveis e modalidades de ensino, que se encontram impossibilitados de frequentar o ambiente escolar por motivo de tratamento de saúde em unidades hospitalares.
A periodicidade e a duração do acompanhamento educacional serão fixados pelo estabelecimento de saúde e possibilitando a manutenção da escolarização destas crianças ou adolescentes, consideradas as necessidades, possibilidades e condições de saúde do paciente. A Constituição Federal determina, ainda, que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.