O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, proibiu o Colégio Adventista de expulsar um aluno que possui cabelos longos. A instituição deve integrar o estudante nas atividades escolares para que o mesmo possa concluir o ano letivo, sob pena ser multada.
Segundo os autos, a família do aluno recorreu à Justiça, após a escola mandar os pais fazerem sua transferência para outra unidade de ensino, uma vez que descumpriram regras internas e não cortaram o cabelo do garoto. De acordo com o juiz, a escola pode estabelecer suas próprias regras, mas o aluno também tem direito à educação. Para embasar seu entendimento, Yale citou a Constituição Federal, que assegura o acesso e permanência do estudante na escola.
Ele ressaltou que cabia ao colégio fiscalizar, no ato da matrícula ou no início das aulas, se o aluno atendia ou não aos princípios adotados por ele, e não deixasse transcorrer quatro meses para que o expulsasse da unidade, gerando prejuízos ao estudante. "Entendo desarrazoado e altamente prejudicial ao desenvolvimento estudantil do Requerente, apenas neste momento a Requerida se rebelar contra o corte de cabelo do Requerente, já no final do primeiro semestre letivo”, destacou o magistrado.
Yale frisou que a regra disciplinar imposta pela instituição é peculiar e pode ser encontrada em outros colégios que têm a mesma ideologia religiosa e de gênero, mas que foge dos padrões laicos de ensino. Por isso, segundo o magistrado, o colégio deveria ter adotado meios mais eficazes do ponto de vista letivo e administrativo, para que os estudantes cumprissem as normas. “E não imputar ao aluno e seus responsáveis a obrigação de se adequar às normas da escola ou perder o semestre letivo, conforme literalmente vislumbro ter ocorrido no presente litigio”, completou.
Ele também destacou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina que a instituição deve prestar serviços alternativos para que os alunos que não se adequarem às normas durante o ano letivo. “Portanto, certamente a conduta da instituição neste momento letivo (após a realização da matrícula sem a devida fiscalização sobre as condições físicas do aluno e a compatibilidade das regras administrativas da instituição e final do primeiro semestre de ensino), demonstra, ao menos nesta prematura fase processual, a intolerância administrativa desproporcional e em desacordo com o ordenamento jurídico, justamente em um ambiente que deve estimular o respeito às diferenças e às limitações ideológicas da pessoa humana. Identifico aqui, a probabilidade do direito do Requerente à concessão da medida”, reforçou o juiz.
O juiz arbitrou o valor de R$ 500 de multa por hora, caso a escola não cumprir a decisão. Ele ainda determinou que seja realizada uma audiência de conciliação entre as partes, que ainda será marcada pela Secretaria do Juízo.