O texto diz que, mesmo com a dispensa do alfandegamento, ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos em lei aos bens e aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE.
O decreto flexibiliza um dos critérios para a prescrição do ato de criação de ZPE no País. Agora, o ato de criação dessas áreas caducará se, no prazo de 48 meses, contado de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado efetivamente as obras de implantação.
Antes, esse prazo era de apenas 12 meses. O outro critério de prescrição não foi alterado – segundo ele, o ato de criação de ZPE caducará se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 meses, contado da data prevista para sua conclusão.
O texto publicado nesta sexta-feira, 30, modifica o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, que regulamenta o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), que funcionam como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem exportados, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
As empresas instaladas nessas áreas têm tratamento tributário especial, mas precisam cumprir porcentuais de exportações específicos para obter os benefícios.