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Estado atualiza decreto, proíbe consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda e determina que prefeitos poderão endurecer medidas conforme o nível de contaminação
Por Lucas Rodrigues | Secom-MT
25/03/2021 - 18:48

Foto: arquivo

O Governo de Mato Grosso atualizou as medidas restritivas para frear a contaminação pela covid-19 no estado. Entre elas, a proibição pelos próximos 15 dias de consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento.

O novo decreto que será publicado ainda hoje (25.03), no Diário Oficial, também reativa e aprimora o sistema de classificação de risco, que recomenda as medidas mais adequadas aos municípios, de acordo com o nível de contágio. Em caso de não cumprimento das medidas elencadas na classificação, caberá aos órgãos de controle a adoção das medidas cabíveis.

O sistema de classificação de risco acompanha, analisa e faz a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação das UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos. 

Com esses dados, a classificação aponta para quatro níveis: baixo, moderado, alto e muito alto.

Entre as principais medidas trazidas no decreto estão: o funcionamento das atividades econômicas passa a vigorar das 5h às 20h e toque de recolher a partir das 21h, com exceção de farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo, bem como dos funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h. Também fica autorizado o sistema de delivery até às 23h59.

Outra medida decretada pelo Estado é para evitar as aglomerações dentro dos ônibus. Nesse sentido, em até 48 horas, todos os municípios deverão editar uma norma para escalonar o  horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao transporte coletivo.

Todas essas medidas terão que ser aplicadas em todo o estado, mesmo se a classificação de risco do município indicar normas mais brandas. As restrições terão validade enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%.

Já as demais restrições serão recomendadas aos municípios com base na tabela de classificação de risco, em sintonia com as normas gerais.

As forças de Segurança irão atuar de forma a impedir qualquer tipo de aglomeração em todas as regiões. 

 

Confira as regras gerais mantidas para todos os 141 municípios enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%:

 

- Fica proibido por 15 dias o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

- De segunda à sexta, permissão de todas as atividades econômicas das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.

- Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 20h. Aos domingos até o meio-dia.

- Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h.

- Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.

- Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.

- Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

- Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.

- Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local.

- Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h59.

- O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.

- Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação, com exceção dos trabalhadores e consumidores das atividades já listadas.

- Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas. 

 

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco:

I - Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

 

II - Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

 

III - Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

 

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

 

Veja a tabela atual de classificação de risco dos municípios: 

Municípios Classificados com menos de 150 casos nos últimos 14 dias*. Municípios Classificados com mais de 150 casos nos últimos 14 dias*.
Município de ResidênciaCLASSIFICAÇÃO RISCO Município de ResidênciaCLASSIFICAÇÃO RISCO
AcorizalALTO Alta FlorestaMUITO ALTO
Água BoaALTO ApiacásMUITO ALTO
Alto AraguaiaALTO AripuanãMUITO ALTO
Alto Boa VistaALTO Barra do GarçasALTO
Alto GarçasALTO BrasnorteMUITO ALTO
Alto ParaguaiALTO CáceresMUITO ALTO
Alto TaquariALTO Campo Novo do ParecisMUITO ALTO
AraguaianaALTO Campo VerdeMUITO ALTO
AraguainhaMUITO ALTO CarlindaMUITO ALTO
AraputangaALTO CláudiaMUITO ALTO
ArenápolisALTO ColíderALTO
Barão de MelgaçoMUITO ALTO CuiabáMUITO ALTO
Barra do BugresALTO DiamantinoMUITO ALTO
Bom Jesus do AraguaiaALTO Guarantã do NorteMUITO ALTO
CampinápolisALTO JuaraMUITO ALTO
Campos de JúlioALTO JuruenaMUITO ALTO
Canabrava do NorteMUITO ALTO Lucas do Rio VerdeMUITO ALTO
CanaranaALTO MarcelândiaMUITO ALTO
CastanheiraALTO MatupáMUITO ALTO
Chapada dos GuimarãesALTO Mirassol D OesteMUITO ALTO
CocalinhoALTO Nova MutumMUITO ALTO
ColnizaALTO Nova XavantinaMUITO ALTO
ComodoroALTO ParanatingaMUITO ALTO
ConfresaALTO Peixoto de AzevedoMUITO ALTO
Conquista D OesteALTO PoconéMUITO ALTO
CotriguaçuALTO Pontes e LacerdaMUITO ALTO
CurvelândiaALTO Primavera do LesteMUITO ALTO
DeniseALTO RondonópolisMUITO ALTO
Dom AquinoALTO SapezalMUITO ALTO
Feliz NatalALTO SinopMUITO ALTO
Figueirópolis D OesteALTO SorrisoMUITO ALTO
Gaúcha do NorteALTO Tangará da SerraALTO
General CarneiroALTO TapurahMUITO ALTO
Glória D OesteALTO Várzea GrandeMUITO ALTO
GuiratingaALTO Vila Bela da Santíssima TrindadeMUITO ALTO
IndiavaíALTO   
Ipiranga do NorteALTO   
ItanhangáMUITO ALTO   
ItaúbaALTO   
ItiquiraALTO   
JaciaraALTO   
JangadaMUITO ALTO   
JauruALTO   
JuínaALTO   
JuscimeiraMUITO ALTO   
Lambari D OesteALTO   
LuciaraALTO   
NobresALTO   
NortelândiaALTO   
Nossa Senhora do LivramentoALTO   
Nova BandeirantesALTO   
Nova BrasilândiaALTO   
Nova Canaã do NorteALTO   
Nova GuaritaALTO   
Nova LacerdaALTO   
Nova MarilândiaALTO   
Nova MaringáALTO   
Nova Monte VerdeALTO   
Nova NazaréALTO   
Nova OlímpiaALTO   
Nova Santa HelenaMUITO ALTO   
Nova UbiratãALTO   
Novo Horizonte do NorteALTO   
Novo MundoALTO   
Novo Santo AntônioALTO   
Novo São JoaquimALTO   
ParanaítaALTO   
Pedra PretaALTO   
Planalto da SerraMUITO ALTO   
Pontal do AraguaiaALTO   
Ponte BrancaALTO   
Porto Alegre do NorteALTO   
Porto dos GaúchosALTO   
Porto EsperidiãoALTO   
Porto EstrelaALTO   
PoxoréuALTO   
QuerênciaALTO   
Reserva do CabaçalALTO   
Ribeirão CascalheiraALTO   
RibeirãozinhoMUITO ALTO   
Rio BrancoALTO   
RondolândiaALTO   
Rosário OesteALTO   
Salto do CéuALTO   
Santa CarmemALTO   
Santa Cruz do XinguMUITO ALTO   
Santa Rita do TrivelatoMUITO ALTO   
Santa TerezinhaMUITO ALTO   
Santo AfonsoALTO   
Santo Antônio do LesteMUITO ALTO   
Santo Antônio do LevergerALTO   
São Félix do AraguaiaALTO   
São José do PovoMUITO ALTO   
São José do Rio ClaroALTO   
São José do XinguMUITO ALTO   
São José dos Quatro MarcosALTO   
São Pedro da CipaMUITO ALTO   
Serra Nova DouradaALTO   
TabaporãALTO   
Terra Nova do NorteALTO   
TesouroALTO   
TorixoréuMUITO ALTO   
União do SulMUITO ALTO   
Vale de São DomingosALTO   
VeraALTO   
Vila RicaALTO   
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