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Cáceres impõe passaporte de vacinação em eventos e shows para até 500 pessoas
Por Folha 5
29/08/2021 - 07:28

Foto: arquivo

A prefeitura de Cáceres divulgou um novo decreto que determina a apresentação de um "passaporte" de vacinação com pelo menos uma primeira dose do imunizante contra a covid-19 para entrar em eventos e shows com público até 500 pessoas. O novo decreto que começa a valer na próxima segunda(30) permite a realização de shows e eventos na cidade , mas os realizadores de eventos com música ao vivo, eventos culturais, shows, deverão obrigatoriamente, cobrar o comprovante de vacinação, acompanhado de documento com foto ou certificação virtual.

O novo decreto também proíbe a circulação de maiores de 18 anos que não foram vacinados e o "toque de recolher" começa as 02 horas da manhã. 

O funcionamento de bares, restaurantes, casas de eventos sociais e shows deverá acontecer  até as 01 da manhã, com limite de tolerância de 30 minutos com limite de 40% da capacidade de atendimento ao público, respeitando o limite máximo de público em 500 pessoas.

Já o toque de recolher a partir de segunda, será  a partir das 02h da manhã e vai até as 05h.

Confira as novas medidas:

DECRETO Nº.723 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
“Estabelece medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, em consonância com o Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO todas as medidas já adotadas em âmbito municipal pela Administração Pública e principalmente as medidas executadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o fortalecimento da fiscalização para que sejam cumpridas as normas basilares de prevenção ao contágio e proliferação do coronavírus;

CONSIDERANDO a classificação de risco baixa para o Município de Cáceres, conforme atualização do painel epidemiológico de 24/08/2021;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 26826 de 27 de agosto de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Passa a vigorar o presente Decreto, em consonância com o disposto no art. 5º e incisos do Decreto Estadual 874 de 25/03/2021 as seguintes medidas:

I - evitar circulação de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, sem estarem vacinadas, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

III - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição
médica;

IV - disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de
70%;

V - ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

VI - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VII - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VIII - promover a intensificação da imunização nos munícipes, com as doses das quais se fizerem necessárias;

IX - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

X - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, sem vacinação, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 2º O funcionamento de bares, restaurantes, casas de eventos sociais e shows ficará sujeito ao horário de 01:00h da manhã, com limite de tolerância de 30’ (trinta minutos) para o fechamento das contas.

§ 1º O estabelecimento deverá observar o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, respeitando o limite máximo de público em 500 (quinhentas) pessoas.

§ 2º O estabelecimento deverá realizar a disposição das mesas com distanciamento de 1,5 metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.

Art. 3º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Cáceres, de segunda-feira a domingo, a partir das 02h00min até as 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços essenciais, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 4º Os estabelecimentos que realizarem eventos com música ao vivo, eventos culturais, shows e congêneres deverão, obrigatoriamente, cobrar de seus clientes, como condição para entrada no estabelecimento, comprovante de vacinação, acompanhado de documento com foto ou certificação virtual.

§ 1º Para ocupação do espaço deve ser observada a proporção de público na seguinte forma:

a) 70% com 02 doses vacinas ou dose única;

b) 30% com a primeira dose.

§ 2º A certificação virtual pode ser obtiva pelo celular, por meio do aplicativo vacina app, através do link sistemacovid.com.br ou https://conectesus-paciente.saude.gov.br/menu/home.

Art. 5º Fica determinado aos Agentes Municipais de Fiscalização a intensificação das ações fiscalizatórias, realizando-as inclusive em período diurno, visando o integral cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas pelo Poder Público.

Art. 6º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cáceres, 27 de agosto de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres

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