Desde que o mundo é mundo, o Estado procura entreter a população.
A contratação de shows artísticos pelas Prefeituras do país é algo que vem de longa data. Nenhuma novidade até aqui.
Diante da ótica puramente legal, não há óbice para tal prática. A lei que rege as contratações públicas prevê a possibilidade de contratar profissional do setor artístico, diretamente, ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/01), sem prévia licitação, por meio da inexigibilidade de licitação.
Abre-se aqui um parêntese para explicar o significado do termo complicado de pronunciar: vale-se da “inexigibilidade” de licitação sempre que restar caracterizada a inviabilidade de competição, seja pela exclusividade seja pela ausência de concorrência.
No caso específico de artistas e bandas, o caráter subjetivo da escolha impossibilitaria pelos meios ordinários de uma licitação pública, uma eventual disputa, para saber qual o melhor, pelo menor preço, daí a exceção à regra do prévio processo licitatório, insculpida no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal
A ausência da licitação não significa dizer, porém, que as condições estabelecidas na própria lei sejam desrespeitadas. O responsável pela contratação precisa assegurar que o contrato será firmado com o próprio artista ou por meio de seu empresário exclusivo (esse é o ponto de atenção para eventual irregularidade), além de demonstrar a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, em fiel conformidade com a literalidade do artigo que trata a matéria.
Ainda nos exatos termos do artigo 72, caput e incisos, da nova Lei de Licitações, o processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser instruído com documentos comprobatórios da razão da escolha do profissional e a justificativa de preço.
Nesse ponto, convém esclarecer que a justificativa de preço poderá ser efetivada com notas fiscais e/ou contratos firmados pelo artista com outros tomadores de serviço, público ou privado.
Sobre a questão de contratar o serviço através do empresário exclusivo, o TCU tem entendimento consolidado de que não basta um documento conferindo o “título” de empresário por determinado dia ou por algumas horas. Faz-se necessário que haja demonstração de que a relação com o respectivo artista é duradoura, com larga interação profissional.
A contratação de empresa por evento, a fim de intermediar a contratação com a Administração Pública fere os ditames legais, porquanto há no mercado uma infinidade de empresas promotoras de eventos, o que, por si só, justificaria a possibilidade de competição e por consequência, a necessidade de haver procedimento de licitação.
Logo, atendendo-se a todos esses requisitos acima pontuados, não há que se falar em ilegalidade.
Todavia, embora seja certo que incumbe ao Estado promover a cultura; e, também, igualmente certo o seu dever de garantir saúde e educação aos cidadãos.
Assim, ainda que a contratação de show artístico se revele lícita, necessário se faz comprovar, primeiramente, a aplicação do mínimo constitucional nessas duas áreas prioritárias.
Patricia Andreato Leme é especialista em Gestão por Excelência.