A Prefeitura de Cáceres, através do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda, voltou a informar e solicitar à população da cidade da necessidade de limpeza e desobstrução dos Passeios Públicos, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 19/1995 .
Segundo o Secretário de Fazenda , Gustavo Calábria, o cumprimento da Lei objetiva desobstruir espaços e passeios públicos, garantindo o direito de ir e vir, e também para contribuir com uma cidade mais limpa e organizada.
Calábria ainda informou, que em um primeiro momento, os infratores serão apenas notificados para regularizarem a situação.
O Secretário alerta que a legislação municipal é clara ao dispor que o proprietário é responsável pela limpeza e manutenção da calçada da sua residência, motivo pelo qual quem infringir qualquer artigo da Lei será notificado para a devida providência e, em caso de não atendimento serão tomadas as medidas necessárias amparadas na LC 19/1995. “Não podemos permitir que os contribuintes que cuidam de suas calçadas sejam prejudicados por aqueles que não o fazem. A isonomia tem de ser observada”, destacou Gustavo.
Calábria enfatizou que o objetivo da Administração não é multar e nem prejudicar os munícipes, mas ressaltou que o interesse público deve prevalecer, por isso a fiscalização será intensificada.
A Lei Complementar nº 19/1995 dispõe:
Art. 145º - Buscando manter a estética e a higiene pública é proibido:
I - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer, materiais de produtos que possam comprometer o passeio dos logradouros públicos;
II - Promover lavagem de roupas, animais, carros, nos leitos carroçáveis e mesmo nos passeios ou calçadas;
III - Aterrar vias públicas ou mesmo terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou outros tipos de detritos;
IV - Pendurar, fixar ou expor mercadorias nas calçadas cobertas por toldos;
V - Pintar, reformar ou consertar veículos nas vias públicas;
VI - Atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos ou quaisquer impurezas nos logradouros públicos;
VII - Depositar restos de demolições ou materiais para construção nas vias públicas, por períodos acima dos especificados;
VIII - Permitir o escoamento de águas servidas das áreas construídas para os locais públicos;
IX - Varrer o lixo e detritos sólidos para os ralos e as bocas de lobos da rede de drenagem de águas pluviais.