Justiça eleitoral extingue mais uma ação de Leonardo contra Francis
Por assessoria
29/01/2013 - 11:47
A juíza da Sexta Zona Eleitoral, Lamisse Roder Feguri, extinguiu, por intempestividade, mais uma ação do candidato derrotado à Prefeitura de Cáceres, Leonardo Albuquerque (PSD), que pedia a cassação do diploma e declaração de inelegibilidade do prefeito Francis Maris Cruz (PMDB) e de sua vice, Eliene Liberato (PSDB). A decisão foi publicada no Diário Oficial de hoje, 29. Há poucos dias a juíza também extinguiu, pela mesma razão, um Recurso Contra a Diplomação (RCD) proposto por Leonardo.
Advogado: JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA Diário: Diário da Justiça do Mato Grosso Edição: 1340 Página: 5 a 5
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo: 7-08.2013.6.11.0006 Publicação: 29/01/2013
Vara: ATOS DA 6ª ZONA ELEITORAL Cidade: CUIABÁ Divulgação: 28/01/2013
EDITAIS
EDITAL DE PUB DE SENTENÇA-REPR.N.º 7-08.2013.6.11.0006 Nº 04/2013 A Excelentíssima Senhora Dra.LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, Juíza da 6ª Zona Eleitoral de Mato Grosso em substituição legal, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente as partes e procuradores, que foi proferido decisão no processo abaixo relacionado, conforme pode ser a seguir observado: REPRESENTAÇÃO N.º 7-08.2013.6.11.0006 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO O FUTURO COMEÇA AGORA (PRB/PDT/PTN/PPS/PRTB/PMN/PSB/PV/PRP/PSD/PC do B/PT do B) ADVOGADOS: DR.ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA (OAB/MT 16.068). REPRESENTADOS: FRANCIS MARIS CRUZ e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS ADVOGADOS: DR.JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MT 6557), DRA.PATRÍCIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS (OAB/MT 8014), DR.SÍLVIO QUEIROZ TELES (OAB/MT 10.440), DR.HAMILTON LOBO MENDES FILHO (OAB/MT 10.791), DR.LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR (OAB/MT 7.400) E DRA.SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS (OAB/MT 15.753 "Representação n.7-08.2013.6.11.0006 Representante: Coligação o Futuro Começa Agora Representado: Francis Maris e Antônia Eliene Liberato Dias VISTOS ETC. I.Trata-se de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pela COLIGAÇÃO O FUTURO COMEÇA AGORA em desfavor de FRANCIS MARIS CRUZ e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, a qual deverá ser processada pelo rito estabelecido pelo artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, conforme determina o § 1º do artigo 30-A da Lei 9.504/97. Compulsando detidamente os autos, notadamente a certidão de fls.2.674, verifica-se que a presente ação de investigação judicial fora ajuizada intempestivamente. Afirma-se isso porque a Resolução n.1235 é clara ao dispor, litteris: "RESOLUÇÃO Nº 1235 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.17, incisos IX e XXIX, de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, que considera feriados da Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, bem assim o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que tal regramento é aplicável aos Tribunais Regionais Eleitorais; CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 08/2005, a respeito do expediente forense no período natalino; CONSIDERANDO o artigo 12, § 3º da Resolução nº 1.152/2012 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso), RESOLVE: Art.1º Suspender os prazos processuais na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais durante o período do recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013. §1º A suspensão a que se refere o caput deste artigo não atinge os procedimentos licitatórios e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos, tendo em vista os plantões nos protocolos deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais. §2º Os prazos decadenciais para a propositura de ações eleitorais, a exemplo da Representação com base na hipótese descrita no art.30-A da Lei nº 9.504/1997, do Recurso Contra a Expedição do Diploma e da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo, não se interrompem ou suspendem, ficando, no entanto, prorrogados para o primeiro dia útil se o vencimento cair no período de que trata o caput do artigo.(.)" Por sua vez, na Portaria n.355/2012, baixada pelo Desembargador Rui Ribeiro Ramos Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, restou estabelecido que no período do recesso forense, compreendido entre 20/12/2012 a 06/01/2013, a Secretaria do Tribunal, Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor funcionariam em regime de plantão e os Cartórios Eleitorais funcionariam somente nos dias 20, 21, 27 e 28 de dezembro de 2012, das 8h às 12h. Conforme dicção do artigo 258 do CE, quando não houver prazo especial, o prazo para interposição do recurso será de 03 (três) dias a contar da publicação do ato, resolução ou despacho. No caso sub examine o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação, no caso, 20.12.2012 (data em que o Cartório Eleitoral funcionou em regime de plantão), findando-se em 03/01/2013.Como não havia expediente normal nesse dia, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 07/01/2013. Nesse sentido, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ORDINÁRIO.ELEIÇÕES 2004.AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.PRAZO DECADENCIAL.TERMO AD QUEM.PRORROGAÇÃO. 1.O c.Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel.Min.Aldir Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art.184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal. 2.À luz desse entendimento, fixou-se no c.Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (REspe nº 25.482/DF, Rel.Min.Cesar Rocha, DJ 11.4.2007; REspe nº 15.248, Rel.Min.Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (art.184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. 3.Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa.Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e.Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial. 4.Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo. 5.No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007.Como não havia expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007).Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência. 6.Agravo regimental desprovido.(ARO-AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1459-Belém/PA ; Acórdão de 26/06/2008; Relator(a) Min.FELIX FISCHER; Publicação: DJ Diário da Justiça, Volume 1, Data 06/08/2008, Página 31) Diante do exposto, INADMITO a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ajuizada pela COLIGAÇÃO O FUTURO COMEÇA AGORA em desfavor de FRANCIS MARIS CRUZ e ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, ante a sua manifesta intempestividade. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Intimem-se e após arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Cumpra-se. Cáceres/MT, 18 de janeiro de 2012. LamisseRoderFeguri Alves Corrêa Juíza Eleitoral em Substituição Legal" Assim sendo, ficam as partes e procuradores, bem como eventuais interessados, intimados do teor da respectiva sentença, inclusive para, querendo, apresentar recurso no prazo legal.E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede do Cartório Eleitoral.Cáceres-MT, 24 de janeiro de 2013. Assinado por: ANTONIO BARBOSA RIBEIRO-Chefe de Cartório em Substituição