Em Cáceres, nove são condenados por tráfico internacional de drogas
Por Assessoria de Comunicação/MPF
20/06/2013 - 13:03
A partir de uma denúncia proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2010, nove integrantes de uma quadrilha especializada no tráfico internacional de drogas entre o Brasil e a Bolívia foram condenados a penas de até 44 anos de prisão em regime fechado. Além dos nove condenados, três pessoas foram absolvidas, o processo contra um acusado foi extinto e outras 17 pessoas denunciadas pelo MPF por integrarem a mesma quadrilha de tráfico internacional de drogas ainda estão sendo julgadas pela Justiça Federal em Cáceres, Mato Grosso.
As investigações da Operação Campos do Norte começaram em março de 2008, em Barra do Garças, quando dois integrantes da quadrilha foram presos em flagrante com 225 kg de cocaína vinda da Bolívia. Durante 18 meses de investigação foi identificado que a organização dispunha de aeronaves e caminhões que realizavam o arremesso da droga vinda da Bolívia e o seu transporte até os grandes centros consumidores de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Recife e Pernambuco. Nesse período, 914,295 kg de cocaína foram transportados ou comercializados pela quadrilha.
Na sentença, o juiz federal afirma que os réus faziam do tráfico de drogas sua verdadeira profissão. Mesmo após a apreensão de diversos carregamentos de entorpecentes, os envolvidos não desistiam da empreitada criminosa e tornavam a providenciar um novo carregamento. As penas de prisão em regime fechado foram de sete até 44 anos, além da aplicação de multa que variaram de 1.166 até 3.925 dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo).
As nove pessoas condenadas atuavam em um dos núcleos internos da organização criminosa. Cada núcleo possuía uma atribuição distinta. O primeiro núcleo era formado pelas pessoas responsáveis pelo financiamento do tráfico de drogas.
O segundo núcleo era integrado por agentes responsáveis pelo recebimento, armazenamento e logística do transporte da droga. Tal grupo atuava na realização dos atos necessários por trazer a droga para o Brasil, armazenar, transportar e revendê-la a traficantes. Outro núcleo era integrado por pessoas que moravam na Bolívia e forneciam a droga. O quarto núcleo era composto pelos receptadores finais, ou seja, traficantes residentes em outros Estados que revendiam a droga.
Na sentença, o juiz desautorizou que quatro dos condenados que já estão presos aguardem o julgamento em liberdade dos possíveis recursos contra a sentença.
-Ariovaldo Barbosa dos Santos Filho
44 anos de prisão em regime fechado e 3.965 dias-multa
-Celso Tolon
14 anos e sete meses de prisão em regime fechado e 1.925 dias-multa
-Paulo Djalma da Costa
32 anos e um mês de prisão em regime fechado e 2.624 dias-multa
-Valdirene Caetana da Silva
15 anos e dois meses de prisão em regime fechado e 1.983 dias-multa
-César Augusto de Miranda
23 anos e 11 meses de prisão em regime fechado e 2.858 dias-multa
-Wildemir Alves Santos
7 anos de prisão em regime fechado e 1.166 dias-multa
-Carlos Arturo Robledo Anez
7 anos de prisão em regime fechado e 1.166 dias-multa
-Manoel Benedito Amaral
7 anos de prisão em regime fechado e 1.166 dias-multa
-José Uberfil Souto Ferreira
7 anos de prisão em regime fechado e 1.166 dias-multa
O que diz a legislação
Lei 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.