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Conselheiro do TEC determina a prefeito parar concorrência pública
Por Folha de Araputanga
30/05/2012 - 16:02

Foto: arquivo
Vereadores da Câmara Municipal de Araputanga assinaram documento encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em representação de natureza externa em desfavor da respectiva Prefeitura Municipal, sob a gestão de Vano José Batista. O processo recebeu nº 8.477-8/2012. Oito vereadores de Araputanga, Ilídio da Silva Neto, Tony Fabrício Larranhagas Mamedes, Paulo César Alves de Araújo, Célio Roberto Francisco Alves, Divino Gonçalves dos Santos e Shiguemitu Sato, assinaram a peça denunciando que o Chefe do Executivo local, inobstante a reprovação, à unanimidade de votos, pela Câmara Municipal, do Projeto de Lei nº 1.217/2012, que trata da autorização da concessão para iniciativa privada da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, deu seguimento ao procedimento licitatório modalidade Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto é a concessão dos citados serviços, tendo, inclusive, sido marcada para o dia 04 de junho/12 a sessão de abertura do edital para concessão. Os representantes legais do povo araputanguense sustentam, ainda, que o referido edital contém várias outras ilegalidades, como, por exemplo, o subdimensionamento do objeto da licitação, que provoca o desinteresse de possíveis licitantes, facilitando o direcionamento do certame. Os autos do processo foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo do TCE/MT e, emitida informação técnica cuja conclusão foi pela adoção de Medida Cautelar face às seguintes irregularidades: 1) Ausência de autorização legislativa para a abertura de processo licitatório, contrariando os artigos 36, inciso V, 115 e 121, todos da Lei Orgânica Municipal; 2) Não encaminhamento à Câmara Municipal do edital de concorrência pública n.01/2012, descumprindo o art. 74, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal; 3) Ausência de comprovação de ampla publicidade da concorrência pública n. 01/2012, na forma estabelecida pelo art. 121, §4º, da Lei Orgânica Municipal; 4) Ausência de publicação de ato justificando a conveniência da concessão antes da publicação do edital de licitação, contrariando o art. 5º da Lei n. 8987/95; 5) Ausência de comprovação de realização de audiência pública, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei n. 11.445/2007”. A decisão monocrática no Tribunal leva em conta o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora. A publicação oficial lista que a fumaça do bom direito, está presente nas várias irregularidades detectadas pela Corte, como, por exemplo, a comprovada rejeição do projeto de lei nº 1.217/2012, que autorizaria o Poder Executivo de Araputanga a efetuar a concessão da prestação dos serviços públicos de água e esgoto. Essa autorização, pela Casa Legislativa Municipal, constitui condição sine qua non (sem a qual não), para que a referida concessão possa ter seguimento e ser, ao final, legalmente adjudicada. O Conselheiro que assina a suspensão aponta que o perigo da demora, se assenta no fato de o procedimento licitatório estar em andamento e, inclusive, com data marcada para sessão de abertura, que ocorreria no dia 04/06/2012 podendo causar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à população do Município de Araputanga. Segundo os artigos 82, 83, III, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 298, III e parágrafo único da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), está determinado que o Prefeito Sr. Vano José Batista, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a dar prosseguimento à Concorrência Pública n. 01/2012, até a decisão de mérito do Tribunal de Contas, sob pena de ser-lhe aplicadas as sanções regimentais previstas. A decisão é do Conselheiro Sérgio Ricardo, em julgamento singular.
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