Conselheiro do TEC determina a prefeito parar concorrência pública
Por Folha de Araputanga
30/05/2012 - 16:02
Vereadores da Câmara Municipal de Araputanga assinaram documento encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em representação de natureza externa em desfavor da respectiva Prefeitura Municipal, sob a gestão de Vano José Batista.
O processo recebeu nº 8.477-8/2012. Oito vereadores de Araputanga, Ilídio da Silva Neto, Tony Fabrício Larranhagas Mamedes, Paulo César Alves de Araújo, Célio Roberto Francisco Alves, Divino Gonçalves dos Santos e Shiguemitu Sato, assinaram a peça denunciando que o Chefe do Executivo local, inobstante a reprovação, à unanimidade de votos, pela Câmara Municipal, do Projeto de Lei nº 1.217/2012, que trata da autorização da concessão para iniciativa privada da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, deu seguimento ao procedimento licitatório modalidade Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto é a concessão dos citados serviços, tendo, inclusive, sido marcada para o dia 04 de junho/12 a sessão de abertura do edital para concessão.
Os representantes legais do povo araputanguense sustentam, ainda, que o referido edital contém várias outras ilegalidades, como, por exemplo, o subdimensionamento do objeto da licitação, que provoca o desinteresse de possíveis licitantes, facilitando o direcionamento do certame.
Os autos do processo foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo do TCE/MT e, emitida informação técnica cuja conclusão foi pela adoção de Medida Cautelar face às seguintes irregularidades:
1) Ausência de autorização legislativa para a abertura de processo licitatório, contrariando os artigos 36, inciso V, 115 e 121, todos da Lei Orgânica Municipal;
2) Não encaminhamento à Câmara Municipal do edital de concorrência pública n.01/2012, descumprindo o art. 74, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal;
3) Ausência de comprovação de ampla publicidade da concorrência pública n. 01/2012, na forma estabelecida pelo art. 121, §4º, da Lei Orgânica Municipal;
4) Ausência de publicação de ato justificando a conveniência da concessão antes da publicação do edital de licitação, contrariando o art. 5º da Lei n. 8987/95;
5) Ausência de comprovação de realização de audiência pública, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei n. 11.445/2007”.
A decisão monocrática no Tribunal leva em conta o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora. A publicação oficial lista que a fumaça do bom direito, está presente nas várias irregularidades detectadas pela Corte, como, por exemplo, a comprovada rejeição do projeto de lei nº 1.217/2012, que autorizaria o Poder Executivo de Araputanga a efetuar a concessão da prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Essa autorização, pela Casa Legislativa Municipal, constitui condição sine qua non (sem a qual não), para que a referida concessão possa ter seguimento e ser, ao final, legalmente adjudicada.
O Conselheiro que assina a suspensão aponta que o perigo da demora, se assenta no fato de o procedimento licitatório estar em andamento e, inclusive, com data marcada para sessão de abertura, que ocorreria no dia 04/06/2012 podendo causar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à população do Município de Araputanga.
Segundo os artigos 82, 83, III, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 298, III e parágrafo único da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), está determinado que o Prefeito Sr. Vano José Batista, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a dar prosseguimento à Concorrência Pública n. 01/2012, até a decisão de mérito do Tribunal de Contas, sob pena de ser-lhe aplicadas as sanções regimentais previstas.
A decisão é do Conselheiro Sérgio Ricardo, em julgamento singular.