Justiça multa ex-prefeito por propaganda eleitoral antecipada
Por assessoria
31/05/2012 - 07:39
A juíza da 34ª zona eleitoral de Chapada dos Guimarães, Silvia Renata Anffe Souza, condenou o ex-prefeito do município, Gilberto Schwarz de Melo, ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada na internet, por meio da rede social Facebook. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral que circulou nesta terça-feira, 29 de maio.
Além da multa, a magistrada tornou definitiva a liminar que determinou a retirada imediata da manifestação do ex-prefeito no Facebook, na qual ele comemora a obtenção da quitação eleitoral e faz menção a uma futura candidatura no pleito de 7 de outubro deste ano.
A manifestação permaneceu postada no Facebook entre os dias 7 e 10 de abril. A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho deste ano, motivo pelo qual ficou configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada.
A decisão foi prolatada em Representação Eleitoral interposta pelo Ministério Público, que apontou propaganda extemporânea com pedido de voto por meio do Facebook.
Em sua defesa, o representado alegou preliminarmente a violação ao direito de liberdade de expressão e informação, afirmando que trata-se de manifestação de pensamento externada em âmbito restrito de sua rede de relacionamento. E no mérito sustentou que a informação veiculada não configura abuso do poder econômico. Afirmou ainda que não há pedido de voto ou alusão explicita ou velada de candidatura.
Contudo, a magistrada não acatou a preliminar levantada, de suposta violação à liberdade de expressão. “A tese levantada pela defesa já foi amplamente debatida no Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de casos semelhantes e, conforme entendimento da corte, ficou decidido que a liberdade de expressão não é uma garantia absoluta, devendo ser ponderada de acordo com os demais direitos e garantias, entre os quais a vedação à antecipação de campanha eleitoral”, disse a juíza Sílvia Renata Anffe.
De acordo com ela, o argumento de que a mensagem veiculada no Facebook representaria apenas uma forma de exercício do direito de liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento, também não é suficiente para descaracterizá-la como propaganda eleitoral antecipada. “Não há violação à liberdade de expressão pelo fato de que o controle sobre as manifestações que tenham conteúdo eleitoral é realizado a posteriori, não consistindo, pois, em censura prévia. Qualquer um é livre para manifestar seu pensamento, devendo, contudo, sofrer as conseqüências legais se tal manifestação ofender o direito de alguém ou contrariar a legislação de regência. Esse entendimento deve ser especialmente aplicado à internet, que constitui o mais moderno espaço de debates democráticos”.
A magistrada citou ainda o voto do ministro Ricardo Lewandowski, proferido na da ADI n.°, 3.741 pelo Supremo Tribunal Federal, em junho de 2006: “(...) as restrições admissíveis ao direito à informação são estabelecidas na própria Carta Magna, e dizem respeito à proibição do anonimato, ao direito de resposta e à indenização por dano material ou moral, à proteção da intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa, ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e, finalmente, ao resguardo do sigilo da fonte, quando necessário. O que a Constituição protege, nesse aspecto, é exatamente, na precisa lição de José Afonso da Silva, a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. A liberdade de expressão do pensamento, portanto, completa-se no direito à informação, livre e plural, que constituiu valor indissociável da idéia de democracia no mundo contemporâneo”.
Quanto ao mérito, a juíza Sílvia Renata reconheceu o Facebook como meio hábil de divulgação de propaganda, com base no que diz o artigo 57-A da Lei n° 12.034/2009, que inclui as redes sociais como Orkut, Facebook, Twitter, Messenger e outros.
Outro argumento da defesa não acatado pela juíza diz respeito à amplitude do alcance da mensagem. “Ressalto que o Facebook do representado é aberto a todos os membros da rede e não reservado apenas aos amigos do representado como afirma a defesa, sendo então o texto em análise, de acesso irrestrito”.
Ela também reconheceu que houve, sim, pedido de votos. “A afirmação de que no texto veiculado não há pedido de voto ou alusão explícita ou velada de candidatura pelo representado, também não merece acolhida, pois o teor do texto discutido é de fácil compreensão e qualquer pessoa como de cunho eleitoral”.
Na decisão, a magistrada explica que a jurisprudência do TSE considera propaganda eleitoral aquela que "levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública". E advertiu a propaganda antecipada pode ferir a igualdade e oportunidade dos candidatos no pleito.