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Juiz nega pedidos feitos por Pedro Henry
Por Lígia Tiemi Saito Arruda/Assessoria de Comunicação CGJ-MT
22/01/2014 - 17:31

Foto: arquivo
O juiz da Segunda Vara Criminal de Cuiabá (Vara de Execuções Penais), Geraldo Fernandes Fidelis Neto, não acolheu os pedidos feitos pelo reeducando Pedro Henry Neto, que solicitara autorização para frequentar curso de pós-graduação em Medicina Hiperbárica (em uma sexta-feira e sábado dos próximos três meses), para cursar fisioterapia na Universidade de Cuiabá (período noturno) e também para trabalhar como médico legista do Instituto Médico Legal de Cuiabá, em plantões das 7h de domingo às 7h de segunda-feira. Segundo o magistrado, há total incompatibilidade da pretensão do reeducando com os objetivos da reprimenda, pois o cumprimento da pena seria reduzido aquém do mínimo, o que estimularia, inclusive, a impunidade. A decisão, em conformidade com o parecer ministerial, foi proferida nesta quarta-feira (22 de janeiro). Confira aqui a íntegra (Processo Código nº 361023). Condenado no processo do ‘Mensalão’, o ex-deputado federal Pedro Henry cumpre pena em regime inicial semiaberto na Superintendência de Gestão Penitenciária (Polinter). Ele requereu a revisão dos horários estabelecidos na audiência admonitória, para recolher-se na unidade prisional de segunda a sábado, com repouso das 23 horas às 6 horas, com liberação aos domingos, ocasião em que cumpriria plantão no IML. Sustentou ter sido reintegrado aos quadros do serviço público e que já teria se apresentado para reassumir o cargo de médico legista. Disse ainda ter sido aprovado no teste seletivo da Unic para cursar Fisioterapia e que já estaria matriculado. Postulou também participar de curso de pós-graduação, no qual já estaria matriculado desde 2012, com módulos a cursar nos dias 7 e 8 de fevereiro; 14 e 15 de março; e 5 e 6 de abril, aulas estas que incidiriam sempre em sextas-feiras, das 14h às 22h, e aos sábados, das 8h às 22h. “Não socorre ao recuperando, neste momento, direito aos benefícios pleiteados, quais sejam, frequência a aulas de curso de pós-graduação e graduação regular, em estabelecimento de ensino distantes do presídio. (...) Ora, é de conhecimento de todos que o senhor Pedro Henry Neto iniciou o cumprimento de sua pena no regime semiaberto há pouco mais de um mês, precisamente, no dia 13 de dezembro de 2013, e, embora primário, está muito longe de ter cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena que lhe foi imposta pelo STF. Alerto que não se trata de progressão de regime e sim início do cumprimento do semiaberto. Assim, só por não preencher esse requisito, já importaria no não acolhimento do pedido de saída temporária para o estudo, seja no curso de fisioterapia da UNIC, seja para o término da pós-graduação”, explica o magistrado. Conforme Geraldo Fidelis, por força do inciso II do artigo 123 da Lei de Execução Penal, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena para ser agraciado com a autorização para saída temporária voltada ao estudo, o que ainda não ocorreu. “Soma-se a tal circunstância a estranheza que causou a qualquer pessoa, de senso comum, o fato de o penitente, conhecido pela profissão de médico e cursando pós-graduação em Medicina Hiperbárica, colocar-se a disposição para cursar graduação similar àquela já concluída. É bom frisar que não se está a diminuir a importância e o valor do curso de fisioterapia, porém, é clara a intenção do recuperando em apenas se manter afastado do estabelecimento penitenciário”. Em relação ao curso de pós-graduação, o magistrado ressaltou o fato de que o horário do referido curso colide, frontalmente, com o expediente de Pedro Henry em seu emprego regular no Hospital de Medicina Especializada Ltda. – Santa Rosa, o qual já foi autorizado e encontra-se em andamento. Já com relação ao pedido para cumprir plantões de 24 horas semanais aos domingos no IML, explicou que a jornada de labor pretendida pelo reeducando não é condizente com as diretrizes da execução penal, tampouco compatíveis entre si. Isso acontece porque, como ressaltou o Ministério Público, o exercício do trabalho duplo, posto que já está trabalhando durante a semana, frustra totalmente a execução da pena. “Como se vê, a pretensão do reeducando de trabalhar em plantões de 24 horas, das 7 da manhã de domingo até as 7 da manhã de segunda-feira, é totalmente inadmissível, além do que o mesmo não pode dispor de seu direito ao repouso semanal, sob pena de se afrontar dispositivos constitucional e legal”. Conforme a decisão, se o reeducando quiser permanecer nos quadros da administração pública, deverá prestar seus serviços no IML, em horário compatível com o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, qual seja, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, ainda que em detrimento do emprego já galgado na iniciativa privada.
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