As Centrais Elétricas Matogrossenses – Rede Cemat foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais a um consumidor que foi submetido à suspensão do fornecimento de energia elétrica por atrasar o pagamento da fatura. A decisão é do juiz da Comarca de Diamantino, Anderson Candiotto, que também condenou a concessionária por fazer cobranças indevidas por anos.
Armelindo Panassolo contratou a empresa em 2001 para realizar a eletrificação de um imóvel rural no município. Para isso, teve que arcar com parte do custo da instalação da rede, dividindo o débito em 120 parcelas, que eram cobradas juntamente com a fatura mensal.
O contrato foi firmado com base no programa Luz no Campo, do Governo Federal, que teve seus benefícios ampliados em 2003 por meio do programa Luz para Todos, passando a custear integralmente os valores necessários para a operacionalização do sistema elétrico.
No entanto, a concessionária continuou a cobrar o financiamento e, mesmo após o término do contrato, persistiu com as cobranças. “Resta patente nos autos a má prestação de serviços, aliada à cobrança indevida de débitos, que perdurou por anos [...] não deve ser avaliado como mero dissabor, pois revela-se como ato capaz de impor a responsabilidade da empresa e o dever desta em indenizar os danos causados à parte que ficou anos sendo coagida a pagar dívida já quitada”, destaca o magistrado.
Ressalta ainda que “o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial para garantir o mínimo existencial básico, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, não pairando dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva da requerida pelo pagamento das despesas advindas da instalação da rede de energia elétrica“.
Diante dos fatos, a Cemat terá que pagar mais R$ 4 mil decorrentes dos valores desembolsados pelo consumidor depois de já finalizado o vínculo contratual a título de participação financeira.
O magistrado destaca já proferiu 38 sentenças referentes à mesma matéria, nas quais entre condenação a dano moral e repetição de indébito se chega a um valor aproximado de R$ 1.750.000,00, valor ainda não acrescido de juros e correção monetária.