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DEM,PTC e PHS na coligação Cáceres Rumo ao Desenvolvimento
Por Diário de Cáceres
25/07/2012 - 09:06

Foto: arquivo
O juiz eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, Geraldo Fidelis, acompanhou o parecer do Ministério Público e negou pedido do PMDB, mantendo o DEM, PTC e PHS na coligação “Cáceres no Rumo do Desenvolvimento”, do candidato a prefeito Francis Maris Cruz, o Francis da Cometa. Com a decisão, a coligação passa a ter mais 20 candidatos a vereador e mais de 2 minutos de tempo de propaganda eleitoral no Radio e na TV. Veja a decisão: PODER JUDICIÁRIO 6ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO CÁCERES - MT PROCESSO Nº: 150-31.2012.6.11.0006 Eleições do Município de Cáceres-MT – 6ª Zona Eleitoral Registro de Coligação REQUERENTE: Coligação no Cáceres Rumo ao Desenvolvimento Vistos etc. Trata-se de pedido de registro de candidatura de candidato a prefeito e vice-prefeito, bem como, entrega Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários confeccionados pela Coligação “Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento”, com vistas à declaração de habilitação para participar das eleições municipais de 2012. Às fls. 08, foi requerida pelo representante da Coligação a juntada de cópias da ata de convenção dos partidos PMDB, PR, PSDB, PSC, PSDC, PP e PTB, porém, inicialmente, apenas o PMDB colacionou aos autos as referidas cópias (fls.09/22), indicando, nas fls. 13, como integrante da quinta coligação, os partidos DEM, PTC e PHS, seguido por ata aditiva da Reunião Extraordinária da comissão executiva do PMDB, que suprimiu a participação da Coligação Cáceres Rumo ao Desenvolvimento V (DEM, PTC e PHS). Às fls. 27, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela intimação do representante da Coligação peticionária para que, no prazo de 72h, juntasse aos autos atas digitadas e assinadas dos demais partidos integrantes da coligação, assim como, a comprovação da legitimidade dos representantes. Referida intimação foi efetuada às fls. 28/29. Às fls. 30/46 foram colacionadas aos autos as cópias das atas das convenções realizadas pelos partidos da Coligação majoritária “Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento” (PMDB, PR, PSDB, PSC, PSDC, PP e PTB). Na data de 16 de Julho do corrente ano (fls. 47/125), a Coligação requerente apresentou à Justiça Eleitoral cópias das atas dos partidos faltantes, bem como requereu, a exclusão da Coligação majoritária dos partidos DEM, PTC e PHS, sob a justificativa de que, na data de 05/07/2012, a Comissão Executiva do PMDB decidiu excluir os referidos partidos da Coligação por desídia dos mesmos quanto ao registro de candidaturas e das atas de convenção, nem confirmaram as propostas da coligação. Para tanto, pugnou pela correção no DRAP e RRC. Às fls. 126 vº, foi determinada a intimação dos partidos DEM, PTC e PHS para manifestarem acerca da exclusão da coligação majoritária. A resposta ao pleito de exclusão foi acostada às fls. 129/138, oportunidade em que a “Coligação Cáceres Feliz”, integrada pelos partidos DEM, PHC e PTC se manifestou contrária à extinção da Coligação, porque: 1- foi realizada de forma unilateral pela Comissão Executiva do PMDB e não pela instância deliberativa correta que seria um Convenção, sendo que está decidiu favorável à união entre os partidos para a eleição municipal de 2012; 2- a aludida reunião de exclusão foi realizada intempestivamente; 3- não há como comprovar na ata quem foram os subscritores do aludido documento. O Ministério Público Eleitoral se manifestou contrário ao pedido (fls. 146/147). É o relatório. DECIDO. Desde logo, saliento que não a presente questão há de ser decidida, como já o foi, pela instância deliberativa prevista em lei, que não é o caso uma Comissão Executiva de um Partido unilateralmente, um ou outro membro dos quadros desse Partido ou de outro interessando na celeuma e, muito menos, como se já ventilou, inclusive pela imprensa, pelo Juiz Eleitoral. Assim, é a Convenção partidária, que se caracteriza por ser uma “reunião ou assembléia formada pelos filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições” (Gomes, José Jairo – in Direito Eleitoral, 8ª Ed., Editora Atlas, 2012, p. 229), a instância deliberativa adequada para a escolha de dos candidatos de sua agremiação, inclusão ou exclusão de partidos políticos para composição de Coligações. In casu, compulsando detidamente os autos, extrai que a “Coligação Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento” foi constituída em convenção partidária na data de 30/06/2012 e, tal constituição é destacada nas atas acostadas aos autos (fls. 36/40, 41/46, 83/86, 102/103, 104, 111, 113/115), em total conformidade com o disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.373, verbis: “Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).” A convenção partidária, portanto, é a instância deliberativa competente para que os partidos escolham seus candidatos e aperfeiçoem as coligações que irão disputar as eleições, constituindo-se, portanto, ato formal. Por sua vez, segundo Marino Pazzaglini Filho: “A coligação é o procedimento político utilizado no processo eleitoral para a composição de alianças partidárias, objetivando a participação na eleição majoritária em condições de maior competitividade, com a escolha conjunta de uma mesma candidatura à chefia do Poder Executivo. Da mesma forma, em eleição proporcional, com a constituição de lista única de candidatos à Câmara Municipal” (Eleições Municipais 2012, Ed. Atlas, p. 52). E sobre o momento que se aperfeiçoa a representatividade da coligação, Pazzaglini Filho conclui que: “... uma vez formada a coligação, os partidos coligados perdem a legitimidade para agir e recorrer isoladamente, assumindo aquela todos os direitos e obrigações desde o momento de sua constituição. As agremiações partidárias que a compõe somente readquirem competência para atuar por conta própria após a realização das eleições” (obra cit, p. 52) – sublinhei. Neste raciocínio, a partir da realização das convenções partidárias e, uma vez assente a realização da coligação, o partido político não mais possui legitimidade para atuar isoladamente, compondo com a coligação uma entidade jurídica temporária (TSE, AC.21346/2003). No entanto, a Resolução TSE nº23.373/2012 expressa, em seu art. 7º, exceção à regra, ao dispor que: “Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º)”. É bem verdade que, diante dessa ressalva, o partido político coligado poderá questionar a validade da coligação, ou seja, a ocorrência de qualquer vício decorrente do acordo de vontade dos partidos. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. No caso versando, o PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) pugnou pela exclusão dos partidos DEM, PHS e PTC da coligação majoritária “Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento”, em reunião cujo teor constou da Ata Aditiva de Reunião Extraordinária da Comissão Executiva do PMDB (fls. 73), realizada em 05 de Julho de 2012, a qual possui a seguinte dicção: “ reuniu-se a Comissão Executiva (EXT) digo, em reunião extraordinária para deliberar sobre a supressão da 5ª coligação denominada “Cáceres rumo ao Desenvolvimento V, composta pelos partidos DEM, PTC, PHC, considerando que os partidos da referida coligação não registram as suas atas, não confirmaram as propostas de coligação e não registraram a candidatura de suas pré candidatos, agindo com desídia, portanto, a executiva decide por unanimidade excluir a 5ª coligação denominada Cáceres Rumo ao Desenvolvimento V”.” Como se vê, o motivo da supressão não se trata de requisito de validade da coligação e sim, questões internas partidárias e, quer parecer, de foro íntimo e que nem devem ser abordadas pela Justiça Eleitoral, mas elas foram perfeitamente espancadas pela contestação de fls. 129/138, mormente pelo fato de ter sido tomada, de forma unilateral, por instância que não tinha poder deliberativo, isto é, pela Comissão Executiva do PMDB, sendo que quem poderia decidir sobre a questão seria apenas a Convenção e, ainda assim, em tempo hábil, o que também não aconteceu. Soam irrespondíveis as ponderações do ilustre Promotor Eleitoral, Doutor Samuel Frungilo, que, em sua quota, de forma escorreita, assim se manifestou: “... o pedido de exclusão do DEM, PHC e PTC, protocolado em 16 de julho de 2012, deve ser indeferido face sua intempestividade. As convenções destinadas sobre a escolha dos candidatos e formação das coligações tiveram que ser realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, conforme art. 8º, caput, da lei 9.504/97 e art. 8º , caput, da Resolução TSE 23.373/11”. “Assim, IMPOSSÍVEL a inclusão ou exclusão de partido após o período mencionado. Neste sentido, decisão do TSE: “Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias” (trecho de Acórdão TSE no Agravo regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 31.673). “Não é só. Como poderia uma ou mais partidos serem convidados a coligar com outros, inclusive “abrindo mão” de lançar candidatos próprios ao cargo de Prefeito para, em seguida, serem “defenestrados” do processo eleitoral por decisão unilateral de um ou outro integrante da coligação.” “Importante destacar que, caso aceita a malfadada e ilegal exclusão, os partidos excluídos não poderiam mais coligar com quem quer que fosse e nem tampouco lançar candidato próprio para a eleição majoritária.” (...) “Efetivamente, tal pretensão é teratológica e representa total afronta aos princípios de boa fé que devem nortear as relações jurídico-sociais, além é claro, de representar total afronta à legislação eleitoral brasileira.” “Assim, verifica-se que o “casamento” realizado e acordado originalmente pelos partidos é indissolúvel, pelo menos até o final das eleições municipais de 2012. São como irmãos siameses que, podem até se odiar, mas não podem ser separados, sob pena de violação da legislação eleitoral pátria” (fls. 147). O certo é que, de acordo com a ata do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, de fls. 69/73, a tessitura da coligação foi devidamente aprovada em convenção, verbis: “Em tempo por um lapso deste secretário não foram mencionados na coligação os seguintes partidos. Partido Social Cristão P.S.C Partido Social Democrata Cristão P.S.D.C. Partido da República PR. Democrata DEM. Partido trabalhista Cristão P.T.C, Partido Humanista da Solidariedade P.H.S. As coligações ficam assim definidas. (...) 5ª coligação DEM, PTC, PHS.” Não pode passar sem registro que as coligações foram realizadas por mais de um partido e, por esta razão, não pode outro decidir unilateralmente, por instância sem legitimidade para tanto e de forma intempestiva, pela mudança do status da coligação. Com essas considerações, em sintonia com o parecer ministerial, DEIXO DE ACOLHER o pedido de supressão das agremiações partidárias DEM, PHS e PTC, da Coligação “Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento”, bem como, julgo regular o demonstrativo de regularidade dos atos partidários, para manter intacta a decisão lançada pelos convencionais na Convenção do dia 30 de junho de 2012 (fls. 13), que decidiu pela formação da “Coligação Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento”, com a participação dos Partidos da 5ª Coligação – “Cáceres no Rumo ao Desenvolvimento V”, retificando-se o nome equivocadamente indicado como “Coligação Cáceres-Feliz”. Apense ao presente os pedidos de registro individuais, nos termos do art. 36 e §§ da Resolução TSE 23.373/2012. Às providências. Cáceres/MT, 24 de julho de 2012. GERALDO FERNANDES FIDELIS NETO Juiz Eleitoral da 6ª Zona
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