Um servidor que assinava a folha de ponto e se ausentava do cargo durante todo o horário de trabalho, na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do município de Cáceres, deverá ser afastado e ter o pagamento da função gratificada e do adicional de produtividade suspenso por determinação judicial. A liminar foi proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio da 4ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres.
Além do afastamento e suspensão de pagamento, o município deverá concluir, em até 30 dias, os procedimentos administrativos de apuração de faltas disciplinares instaurados contra o servidor e que se encontram com os prazos legais extrapolados.
De acordo com a Ação Civil Pública proposta pelo promotor de Justiça Kledson Dionysio de Oliveira, o servidor assinava a folha de ponto e se ausentava do cargo durante todo o horário de trabalho. Em outubro de 1979, o referido servidor foi contratado como empregado público pelo município para exercer a função de trabalhador braçal da secretaria de viação e obras públicas e, em julho de 1983 foi remanejado para exercer a função de fiscal de posturas.
“Desde o ano de 2008, o referido servidor não cumpre devidamente seu horário de trabalho, haja vista que, apesar de assinar a folha ponto no departamento em que fora lotado, o mesmo se ausentava injustificadamente do local de trabalho; sendo certo, ainda, que indevidamente deixava de cumprir as atribuições da sua função pública. A ocorrência dessas ilegalidades se afigura demonstrada, inclusive, no âmbito de sindicâncias instauradas em sede administrativa para a apuração de fatos referentes ao servidor demandado, em tramitação desde o ano de 2010”, traz trecho da ACP.
Na decisão judicial, o magistrado ressalta a insubordinação usual do agente público em relação às normas de conduta funcional, diante dos procedimentos administrativos instaurados desde o ano de 2010. “O demandado descumpre suas obrigações funcionais/ legais e, portanto, enriquece ilicitamente às custas da Administração Pública, eis que não apresenta contraprestação mínima à função pública que deveria efetivamente exercer, caracterizado, assim, o fundado receio de dano irreparável com a manutenção da situação como posta”, consta na decisão.