Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
MPF se manifesta contrário à aprovação de contas do ex-prefeito Túlio Fontes
Por João Arruda
12/05/2015 - 20:55

Foto: arquivo

O procurador Douglas Guilherme Fernandes, da Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso, manifestou pela "desaprovação" da prestação de contas de campanha do ex-prefeito de Cáceres Tulio Campos, no pleito eleitoral de 2014 ocasião em que concorreu ao cargo de deputado federal.

 

O representante do MPF Douglas Fernandes sustentou que mesmo tendo o candidato  prazo apresentar a defesa e juntada de documentos, e ainda com parecer técnico desfavorável  a aprovação, as contas de Tulio Campos apresentaram , segundo o MPF, outras incongruências e omissões que por si só já sustentam a reprovação.

Na denuncia, consta que o advogado que teria atuado na assessoria de Tulio Campos, não possui recibos, não podendo vislumbrar que a defesa atuou  de forma onerosa ou gratuita enquanto assinou como advogado do então candidato.

Outro apontamento do MPF eleitoral,  questiona o não lançamento de uso de um imóvel sequer na campanha de Campos a Câmara Federal.

Mas o que chamou a atenção do órgão de controle, foi o fato do ex-candidato ter um único veiculo registrado na campanha eleitoral, e ter ao mesmo tempo juntado recibo  com gastos de combustíveis da ordem de R$ 47.350,54, que num calculo mais preciso a "Land Rover", que adicionando as doações de  e aquisições , teria engolido 7.074 litros de gasolina; 9.312 litros de etanol e por derradeiro 2.753 litros de diesel. Quer seja, o carro ultra triflex., o que de acordo com MPF essa demanda de consumo seria impossível.

Na sustentação do MPF relata sobre ausência de gastos com telefonia, alimentação, material de expediente, transporte, deslocamentos essenciais mínimas para a gestão de 644 cabos eleitorais que atuaram na campanha de Tulio Campos.

O procurador Douglas Fernandes ressalta que não existem recibos da prestação de serviços do contador do ex-prefeito, bem como os gastos declarados com  material d expediente constam apenas um recibo no valor ínfimo de R$ 9,40, quantia essa incompatível para uma campanha dessa monta.

 OUTRA BRONCA

 

Noutra Vara, desta feita em Cáceres, o Ministério Publico Estadual requereu a abertura de ação penal, no processo que apura a contratação de bandas pelo ex-prefeito Tulio Campos, no valor de R$ 875 mil sem processo licitatório durante a sua conturbada  gestão municipal.

Outra situação embaraçosa do ex-prefeito foi à cessão da estação rodoviária ao Instituto Previ Cáceres para cobrir seus repasses. Há ainda em curso, o lançamento de cerca de R$ 700 mil no balancete de 2012, mesmo antes que essa verba tivesse sido devolvida azo município pelo Poder Legislativo.

A reportagem tentou, sem êxito, contato com o ex-prefeito.

 

Decisão->Recebimento->Denúncia

07/05/2015 Vistos etc;





Por satisfazer os requisitos do artigo 41 do CPP, recebo a denúncia de fls. 05/28, oferecida contra TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES e SANDRO MIGUEL DA SILVA PAULA, como incurso na conduta tipificada no artigo 89, da Lei 8.666/93, c/c art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei 201/97, c/c art. 29 e 69, ambos do Código Penal; e ANTÔNIO ROBERTO MECHELON, ALBANIR WANDERLEY SILVA, ARIANE ENOQUE SILVA, ERITON AQUILES SICHIERI BEZERRA, MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO e PAULO RAMOS GODINHO, como incursos na conduta tipificada no artigo 89 da Lei 8.666/93, c/c art. 69 do Código Penal.



Cite-se e intime-se os acusados para apresentarem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a resposta à acusação, por intermédio de profissional habilitado, conforme preceituam os artigos 396 e 396-A, do CPP.



Informando o nome do(a) advogado(a), proceda-se à sua intimação para que, no prazo legal, apresente a resposta à acusação; caso contrário, informando os denunciados que não têm condições financeira para contratação de advogado(a) ou decorrido o prazo legal para a apresentação da peça defensiva, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente a resposta à acusação.



Defiro os requerimentos ministeriais de fl. 29 e determino seu imediato cumprimento.







Às providências.



Cáceres-MT, 07 de Maio de 2015.











Jorge Alexandre Martins Ferreira

Juiz de Direito

 

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