20% da programação da propaganda partidária tem que ser dedicada ao incetivo da participação feminina na política
Os partidos políticos devem observar as novas regras que alteraram o tempo previsto para a difusão da participação feminina na propaganda política gratuita que vão ao ar no primeiro semestre de 2016. O alerta foi dado aos diretórios estaduais em Mato Grosso pelo procurador regional eleitoral Douglas Guilherme Fernandes por meio de uma recomendação.
A minirreforma eleitoral aprovada em setembro do ano passado, por meio da lei 13.165, alterou a Lei das Eleições (nº 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos (nº 9.096/1995) e o Código Eleitoral (nº 4.737/1965) com o objetivo de reduzir custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração das agremiações partidárias e o incentivar a participação feminina na política.
Com base no objetivo de incentivar a participação feminina é que a recomendação foi encaminhada aos diretórios partidários em Mato Grosso. A lei prevê a dedicação de 20% do tempo da propaganda partidária para incentivar a participação feminina na política. O procurador regional eleitoral Douglas Guilherme Fernandes explica que o que importa para o cumprimento dessa recomendação é o conteúdo da propaganda partidária.
“Não é escalação de uma mulher para apresentar a propaganda. O conteúdo da propaganda partidária tem que convocar as mulheres a se filiarem, mostrar como o partido vem se posicionando quanto à integração de mulheres em seus quadros, ou ainda divulgar a atuação política de suas filiadas, incentivando que outras mulheres também entrem para a política”, explicou o procurador. A cota de 10% do tempo dedicado à participação feminina tem que ser cumprida nos programas partidários exibidos em cadeia nacional e também naquelas inserções locais.
Propaganda partidária x propaganda eleitoral
A propaganda partidária é diferente da propaganda eleitoral. Na propaganda partidária não pode haver a promoção pessoal de pré-candidatos, promovendo sua atuação política, qualidades, feitos e histórico, isso caracterizaria propaganda eleitoral antecipada.
Além disso, a propaganda partidária gratuita não deve destacar as qualidades pessoais de um indivíduo sem estabelecer qualquer ligação com a política do partido, pois assim violaria os princípios inspiradores da propaganda partidária.
Já a propaganda eleitoral visa à captação de votos, sendo facultada aos partidos, coligações e candidatos.
“É importante que o eleitor conheça a diferença entre os tipos de propaganda para observar e auxiliar na fiscalilzação se a lei está sendo cumprida por partidos e por políticos”, afirmou Fernandes.