O meio ambiente como dimensão coletiva passou a ser realidade dos nossos dias, consagrado em artigos constitucionais por imposição de uma consciência global voltada para a preservação de toda forma de vida.
Até o século XIX, o ambiente era lembrado sem maiores preocupações preservacionista, apesar de que já existiam nas Ordenações do Reino alguns artigos protegendo as riquezas florestais, assim como as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, de 1521, quanto à proteção em face da caça e às riquezas minerais.
Hoje, como ramo autônomo do Direito, vergasta os obstáculos e se impõe como parte integrante do "neoconstitucionalismo", já tendo Canotilho pugnado pela força normativa da Constituição Ambiental.
Há na doutrina, inclusive, o reconhecimento da existência do Estado Socioambiental de Direito e da ideia de "interconstitucionalidade" para os planos normativos internacional, comunitário e constitucional.
Nota-se a necessidade de uma interação entre o meio ambiente físico ou natural (ar, água, terra) e o humano.
Na Espanha, o artigo 45 de sua Constituição (também há previsibilidade no artigo 46) é infalível nesse aspecto, fazendo grafar que todos têm direito de desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa humana. Essa posição fica clara na sentença 64/1982 de sua Corte constitucional.
Pela abrangência e complexidade da temática do meio ambiente, os conceitos que a envolve são dinâmicos, acompanhando a razão social e a vida da comunidade.
A própria evolução do direito ambiental como ramo autônomo da ciência jurídica está a indicar essa flexibilidade conceitual no tempo.
É pluridimensional porque exige em sua concepção um sistema de relações. Compreende não apenas a paisagem, mas igualmente o urbanismo, a beleza natural e o patrimônio histórico.
Quanto à interdisciplinaridade, também se pode falar em multidisciplinaridade, pois, o meio ambiente mantém diálogo entre (e com) profissionais de diversas áreas do conhecimento humano.
Denota-se do moderno conceito de meio ambiente que é de suma importância a alteridade, o olhar para a vida, fator condicionante da existência, identidade e desenvolvimento das espécies.
O reconhecimento de que o meio ambiente pertence ao patrimônio da humanidade, diria, coletivo da humanidade, e a redundância é necessária, é a consagração do princípio da "transnacionalidade" e universalidade em matéria ambiental.
Saímos de uma visão antropocêntrica da natureza, seguindo a um "ecocentrismo" moderado.
É por aí...
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito em Cuiabá.
antunesdebarros@hotmail.com