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“Lei Seca” mais rígida já entrou em vigor!
Por por Rafael Panzarini
16/06/2018 - 07:37

Foto: arquivo

Mesmo sendo publicada no dia 19.12.2017, conforme  Diário Oficial da União, a Lei 13.546/17, que mais uma vez, alterou o Código de Trânsito Brasileiro no intuito de adequar algumas condutas, entrou mesmo em vigência em 18 de abril de 2018, devido a vacatio legis de 120 dias a partir de sua publicação. Gerando enorme repercussão social, especialmente no que se refere aos casos de mortes provocados por “acidentes” com motoristas em estado de embriaguez.

É lamentável que o baixo grau de civilidade do povo faça com que haja a necessidade de que tudo seja perfeitamente regulamentado, inclusive por meio da criação de novas leis. 

Por óbvio, todo cidadão teria que ter a ciência dos riscos trazidos pelo seu comportamento imprudente, seja ao dirigir em velocidade incompatível com a via ou dirigir em condições de embriaguez. Não obstante, torna-se, infelizmente, imprescindível o recurso ao Direito Penal com o objetivo de mitigar o cenário trágico que envolve o nosso trânsito.  

Lembramos que o legislador no combate aos “acidentes” causados pelo uso do álcool, ganhou uma nova fase com o advento da Lei 12.760/12, que alterou o artigo 306, do CTB, viabilizando, assim, a responsabilização penal de motoristas que dirigissem nessas condições.

Antes dessa alteração a embriaguez só poderia ser constatada por meio do exame de etilômetro (“bafômetro”) ou exame de sangue. Mas esses meios de obtenção de provas dependiam exclusivamente da vontade do motorista. Assim, devido a Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica garantem o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo, era muito difícil a comprovação do estado etílico do cidadão.

Consequentemente a “Nova Lei Seca” (Lei 12.760/12) promoveu mudanças sensíveis no tipo penal do artigo 306, CTB, permitindo que o estado de embriaguez fosse comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas, que tornou mais viável evidentemente a punição do motorista. 

Desde a sua publicação tem-se ouvido falar muito nas redes sociais que agora a pena para quem é flagrado dirigindo embriagado ao volante aumentou entre outros apontamentos; que agora o crime do art. 306, do CTB é inafiançável e quem cometer esse delito ficará preso de cinco a oito anos, todavia, cabe dizer que não foi isso que tecnicamente ocorreu.

Na verdade, o que a Lei nº 13.546/17 fez foi acrescentar o § 3º, ao artigo 302, do CTB e o § 2º, ao artigo 303, do CTB entre outras alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, para impor mais rigor com os incontáveis casos de graves “acidentes de trânsito”, decorrentes de embriaguez ao volante, noticiados diariamente. 

Vejamos a redação no § 3º, que foi acrescentado ao artigo 302, do CTB, pela Lei 13.546/17, o qual causou toda a polêmica sobre a prisão e suas sanções:

“se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”. 

O art. 302, dispõe sobre a pratica de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O que se fez foi acrescentar o parágrafo 3º, que determina que se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sofrerá pena – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Salienta-se que o quantum de cinco a oito anos não permite a fixação de fiança pelo delegado de polícia.

Já o art. 303, dispõe sobre a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O que se fez foi acrescentar o parágrafo 2º, que determina que a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima será aplicada as sanções previstas nessa norma.

A aplicação de dois a cinco anos de reclusão, não permite a fixação de fiança pelo delegado de polícia e nem vai ser considerada como crime de menor potencial ofensivo.

Essa inovação que traz as figuras da lesão corporal grave ou gravíssima é de suma importância, tendo em vista que anteriormente, caso ocorresse lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que acarretava desproporcionalidade, uma vez que nesses delitos, em decorrência de sua gravidade, seriam aplicados uma pena igual ao da lesão simples.

Ou seja, essa Lei que entrou recentemente em vigor foi  incluir penalidades específicas para o condutor que estiver sob influencia de álcool ou outra substancia psicoativas que determine dependência, o que não existia na legislação brasileira até então, nos casos de conduta de homicídio culposo ou lesão corporal culposa no transito. E não o aumento de pena para quem é apenas flagrado dirigindo sob influencia de álcool ou outras substancias psicoativas como foi propagado nas redes sociais. A nova lei surgiu então para corrigir equívocos e omissões das leis anteriores. E já está em vigor.

Rafael Panzarini é advogado

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